Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0004022-71.2012.8.20.0124 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo U. B. DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM DILIGENCIAR NOS AUTOS. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0004022-71.2012.8.20.0124) ajuizada por si em desfavor de U. B. DOS SANTOS – ME e URIEL BARRETO DOS SANTOS, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal. Nas razões recursais (ID 18746564), o exequente/apelante insurgiu-se contra a sentença, alegando a inocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, “haja vista ausência de exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida e, além da inexistência de ausência de inércia do Estado”. Sustentou que “a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia do credor em promover as devidas diligências em busca da satisfação do crédito exequendo”, e que “diante disso, observa-se de forma inquestionável que o prolongamento da presente execução fiscal deu-se por mora do próprio judiciário, o que afasta a ocorrência da prescrição da ação”. Asseverou que “no presente caso, é absolutamente indevida a decretação da prescrição vez que não se deu ao Exequente a oportunidade devida para encontrar bens dos Executados, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para analisar seus pleitos”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo em curso a execução fiscal. Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça (ID 18852371) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto desta execução fiscal. No caso em tela, o ente público apelante defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que realizou as devidas diligências em busca da satisfação de seu crédito, tendo ocorrido mora do próprio judiciário. Do exame dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 17/07/2012, ocorrendo a citação por Edital em 12/04/2013 e a determinação de bloqueio de bens em 11/07/2014, ambas as diligências frustradas. Em 12/08/2014 foi proferido despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/1980, com remessa dos autos (físicos) à fazenda estadual. Na data de 14/01/2015, o exequente peticionou dando ciência do despacho, requerendo, após o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, vista dos autos objetivando nova pesquisa por bens do devedor. Decorrido o referido prazo, em 12/04/2016, o julgador despachou determinando vistas dos autos ao exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, pleitear o que entendesse de direito. Em 30/06/2016, o Estado do Rio Grande do Norte requereu o prosseguimento do feito executivo, indicando o endereço do executado, com a penhora e avaliação de bens. O julgador a quo deferiu o pedido, em despacho datado de 14/11/2018, cuja Carta de Citação só foi confeccionar em 21 de maio de 2019 e o AR juntado aos autos em 07/08/2019. Dos atos processuais historiados acima, constata-se que o exequente, tão logo foi intimado do término do prazo de suspensão do processo, peticionou nos autos indicando o endereço do executado e requerendo a penhora de bens. Ocorre que, tal diligência só foi efetivada pelo juízo a quo quase 03 (três) anos depois do requerimento do exequente de prosseguimento do feito. Restou certificado nos autos, na data de 19/02/2020, que apesar de devidamente citada, a parte executada não se manifestou, sendo determinada a expedição de mandado de penhora. Antes da devolução da Carta Precatória com a ordem de penhora, o exequente peticionou novamente nos autos (ID 18746544) em 04/11/2020, requerendo a intimação da parte executada para manifestar interesse na adesão ao programa especial de recuperação de créditos (“REFIS”) instituído pela Lei nº 10.784, de 22 de outubro de 2020, e regulamentado pelo Decreto nº 30.084, de 23 de outubro de 2020. Tal pleito foi indeferido pelo juízo a quo, em despacho datado de 31/12/2020, sob o fundamento de que a vara possui acervo superior a 6.300 processos, e que não poderia paralisar suas atividades para a execução da medida solicitada pelo Estado, destacando que, caberia ao exequente promover a divulgação do programa de recuperação de seus créditos através dos meios de comunicação disponíveis. Na data de 17/05/2022 foi certificado nos autos, o comparecimento do Oficial de Justiça no dia 16/05/2022, ao endereço do executado, em que lhe foi informado que o sr. Uriel Barreto não reside no local, e que estava morando em Parnamirim. Conforme se vê, não é possível imputar a demora no processamento da execução fiscal ao exequente, pois não houve qualquer inércia de sua parte, que peticionou nos autos, inúmeras vezes, e de forma diligente, com vistas à citação do executado e penhora de bens. Logo, considerando que a demora no andamento processo foi causada pelo judiciário, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULAS 7 e 83/STJ. 2. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IRRETROATIVIDADE DO ART. 25-A DO ESTATUTO DA OAB. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 3º do aludido dispositivo prevê que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Alinhando-se ao entendimento desta Corte, o acórdão recorrido consignou que a demora na citação foi ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário e que a prescrição foi ajuizada dentro do prazo legal. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no caso de rescisão unilateral, o prazo de prescrição começa a fluir desde a data da revogação do mandato de prestação de serviços advocatícios. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1590431 GO 2019/0287273-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. 1-Configura-se a prescrição intercorrente quando o processo permanece inerte, sem qualquer manifestação, por um período superior a cinco anos. 2 - Restando o processo parado por tempo superior a 5 anos, em decorrência da inércia do Judiciário quanto ao requerimento do exequente, está descartada a hipótese de prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10508100005190001 Piranga, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis/ 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, afastando a prescrição intercorrente, com o retorno do autos à vara de origem para seu regular processamento. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.