Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103374-95.2017.8.20.0101 Polo ativo T. T. D. DOS S. e outros Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DE CUJUS VÍTIMA DE CRIME DE LATROCÍNIO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FORMULADO PELA SUA ESPOSA E FILHA. CRIMINOSO QUE USAVA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DO ENTE PÚBLICO A ENSEJAR O FATO NARRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E CONDUTA DO ESTADO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0103374-95.2017.8.20.0101 interposto por T. T. D. dos S. e C. C. D. dos S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, em sede de Ação de Indenização por Danos Moras e Materias ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, no ID 19081572, a parte apelante alega que “acionaram o Poder Judiciário buscando reparação civil em desfavor do Estado do RN, em virtude do assassinato de A. C. dos S., ocorrido em via pública, na Av. Miguel Castro, nº. 1019, nas proximidades do Hospital LIGA Contra o Câncer, cometido por preso em regime semi-aberto e com uso de tornozeleira eletrônica”. Destaca que “a partir dos documentos extraídos dos autos do Proc. nº. 0106375-97.2017.8.20.0001, em trâmite na 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que algozes do STG CÂNDIDO são presidiários de responsabilidade do sistema carcerário do Estado do Rio Grande do Norte, os quais, à época dos fatos, estavam cumprindo pena no regime semi-aberto”. Defende que “comprovada a omissão relevante do Estado-réu que, por não fornecer estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto, na forma da Lei de Execução Penal, permitiu que indivíduos de alta periculosidade voltasse em convívio social sem passar pelas fases previstas na LEP (progressão dos regimes)”. Entende que “nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o dano suportado pelos apelantes, ocasionados por apenados do sistema prisional, encontra-se nitidamente evidenciado, porquanto a NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA VIGILÂNCIA DOS SEUS PRESOS, AINDA MAIS DOS QUE, CONDENADOS EM REGIME SEMIABERTO, ENCONTRAM-SE EM GOZO DE PRERROGATIVAS DO REGIME ABERTO, como demonstrado nos autos”. Indica que “resta evidenciado a conduta oficial (omissão estatal) e o nexo de causalidade com o dano (morte), nexo este caracterizado: pela ausência de estabelecimento prisional adequado para cumprimento de pena em regime semiaberto; ausência de vigilância no cumprimento da pena, por meio do monitoramento, uma vez que os assassinos há dias cometiam assaltos com o mesmo modus operandi; e, mais grave, que é a negligência, pela ausência de estabelecimentos prisionais adequados, a ponto de permitir a cumprimento de pena em regime semiaberto com todas as características de regime aberto”. Explica que “ao se analisar a documentação presente neste caderno processual, nota-se que o “de cujus” era 2º SGT, Nível VI, da PM/RN, percebia remuneração de R$ 5.891,44 (cinco mil oitocentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme tabela remuneratória estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº. 514/2014” e que “provavelmente galgaria muito brevemente promoções funcionais, subindo para patentes superiores até à graduação de 1º TENENTE, cuja remuneração que poderia receber corresponde a R$ 11.367,18, conforme LCE 514/2014”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19081574, aduzindo que “apesar de lamentável a situação vivenciada pelos recorrentes, não há que se falar em dever de indenizar pelo ente recorrido. Isso porque, como bem fundamentou a magistrada de piso, inexiste nexo de causalidade entre a conduta do Estado, que agiu de acordo com a lei, e a conduta antijurídica do apenado que ocasionou o inegável dano extrapatrimonial aos recorridos”. Argumenta que “a jurisprudência dos tribunais pátrios vem entendendo que existe dever de indenizar do ente quando o crime é cometido por apenado foragido, o que não é o caso dos autos, uma vez que o apenado se encontrava sendo monitorado por tornozeleira eletrônica e, inclusive, sofreu regressão do regime penal para o fechado após os fatos”. Pleiteia o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 19169640, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito dos recursos em perquirir sobre os danos morais e materiais alegados pela parte autora. Narram os autos que o de cujus foi vítima de crime de latrocínio, praticado por Cláudio Sérgio de Oliveira Silva e Judson Cleyson Barbosa da Silva, sendo que o primeiro seria reincidente e utilizava tornozeleira eletrônica. O mencionado ocorrido ensejou a propositura da presente demanda indenizatório, pela esposa e filho, o qual foi indeferido pelo Juízo singular, dando motivo para a interposição do presente recurso. Infere-se, pois, que tratam os autos de caso de aplicação da teoria do risco administrativo, decorrente da inteligência do §6º, do art. 37, da Constituição Federal. Com efeito, preceitua a norma legal: Art. 37 (...) (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, a teoria a ser aplicada trata da responsabilidade objetiva do Estado, que impõe ao Poder Público a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atividades, independentemente da demonstração de culpa. Isso porque a teoria do risco administrativo, adotada pelo constituinte, pugna pela responsabilidade do Estado mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o referido gravame e uma conduta estatal. A responsabilidade civil objetiva do Ente Público resta configurada com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo: a) dano; b) conduta administrativa e; c) o nexo de causalidade. Conforme entendimento do STF, ao julgar o RE 841526, a responsabilidade objetiva é aplicável tanto a casos de conduta comissiva como omissiva, havendo a exclusão de responsabilidade do Ente Público caso comprovado que aquele se deu em decorrência de caso fortuito. Presentemente, não restou demonstrada nenhuma conduta omissiva ou comissiva do apelado que tenha sido capaz de ofender direitos da personalidade da parte apelante. No caso dos autos, apreciado o substrato probatório reunido no feito, evidencia-se como fato incontroverso que o de cujus foi vítima de latrocínio. Ocorre que o fato de um dos criminosos se encontrar com tornozeleira eletrônica, por se encontrar em refime semiaberto, não implica em conduta irregular por parte do Ente Estatal, uma vez que tal medida se deu nos dentros dos ditames legais. Desse forma, não resta demonstrado qualquer conduta omissiva do Estado, ante a regularidade da condição do acusado, bem como nexo de causalidade entre os danos suportados pela parte e eventual conduta omissiva da parte apelada. Em que pese o gravíssimo resultado dos fatos narrados, não se evidencia nos autos prova de que houve conduta a imputar qualquer obrigação reparatória ao Estado demandado. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos. Trago à colação julgados dessa Corte em situações semelhantes, a saber: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DE POLICIAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 342, INCISO I, 489, § 1º, INCISOS III E VI, ALÉM DO ART. 493, TODOS DO CPC, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA TEORIA OBJETIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO DE POLICIAL CIVIL. MORTE. ARTIGO 188 DO CÓDIGO CIVIL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DEMONSTRADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Analisando a sentença, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.2. Inexiste responsabilidade civil do Estado quando não fica evidenciada a existência de ato ilícito, ou seja, não cabe indenização quanto aos atos praticados pela autoridade policial no exercício regular de um direito ou no exercício do estrito cumprimento de seu dever legal (art. 188, I, do Código Civil).3. Precedentes TJRS (AC: 70076381961 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/05/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2018).4. Apelação conhecida e desprovida. (AC nº 0021986-63.2009.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 01/06/2023, p. em 07/06/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL MILITAR. VÍTIMA QUE PRESTAVA SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA ARMADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUANDO FOI ALVEJADO POR BANDIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E A MORTE DO POLICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MORTE DO POLICIAL PROVOCADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR TERCEIROS (BANDIDOS). RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC nº 0840049-26.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 25/08/2020, p. em 31/08/2020). Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.