Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0106932-45.2013.8.20.0124 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo C M DE A DINIZ e outros Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. VERIFICADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUEM DEU CAUSA À EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA PARTE EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e julgou desprovido o recurso da parte exequente. Pela mesma votação, conheceu e julgou desprovido o recurso da parte executada, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis nº 0106932-45.2013.8.20.0124 interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e C M de A Diniz – ME e Camila Miranda de Abreu Diniz em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Execução Fiscal, extinguiu o feito, com resolução de mérito, para reconhecer a prescrição do crédito tributário. Em suas razões recursais, no ID 19643694, o Ente Estatal afirma que “vê-se que a presente Execução Fiscal fora interposta no ano de 12/11/2013, tendo sido constatado que a mesma chegou a ficar paralisada por intervalos de tempo irrazoáveis, citando como exemplo o período entre o pedido de penhora de bem móvel em 18/09/2015 (fls. 24-25, ID. 60086094), que nunca chegou a ser apreciado, sendo que apenas em 11/10/2018 (fl. 29, ID. 60086094) foi dada nova movimentação ao processo”. Destaca que “a mora que deve ser imputada ao judiciário, que inclusive admitiu estar o processo paralisado por período superior a 100 (cem) dias, consoante Certidão acostada ao processo em 20/09/2019, fl. 30 (ID.60086094)”. Assevera que “cabe ressaltar que foi realizado um novo pedido de penhora online em 15/02/2021 (ID. 63586185), havendo ainda diversas outras formas de localização de bens por parte do exequente”. Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso. A parte executada também apresentou recurso no ID 19643695, aduzindo que deve haver a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, considerando que não obteve êxito na demanda, de forma que pugna pelo provimento do recurso. A mesma parte ofertou contrarrazões ao recurso anteriormente interposto, no ID19643700, sustentando que “apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, de modo que, no caso dos autos, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. A Fazenda Pública de Parnamirim, mesmo com a possibilidade de peticionar nos autos requerendo novas constrições, não o fez, permanecendo inerte quanto ao seu dever de dar prosseguimento à execução”. Destaca que “não houve qualquer marco interruptivo ou suspensivo durante o lapso temporal mencionado. Nesse sentido, foi a sentença do juízo de primeiro grau, afirmando que o prazo prescricional teve início em 18/09/2016 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 18/09/2021, diante da ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, motivo pelo qual deve ser confirmada em sede de recurso a decisão proferida inicialmente”. Requer que seja julgado desprovido o recurso. Por sua vez, o Ente Estatal apresentou contrarrazões no ID 19643702, afirmando que “o STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade”. Pleiteia, por fim, o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 19694054, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes apelos, os quais analiso conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em verificar o pleito executório formulado em primeira instância. Narram os autos que o Ente Estatal exequente propôs execução fiscal contra a empresa executada, reclamando o pagamento da quantia de R$ 131.432,44 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos). O Juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição quanto à pretensão executória, extinguindo o feito. Irresignado, o Ente Estatal propôs o presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Efetivamente, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de constrição, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. Referida interpretação restou consolidada no REsp 1.340.553, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, situação igualmente demonstrada na lide. Na medida do que já foi ressaltado, o termo inicial para contagem do prazo prescricional registra-se da data da intimação/ciência da Fazenda Municipal acerca da tentativa de localização infrutífera do devedor, sendo possível reconhecer a fluência do prazo, na forma da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1340553/RS, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Considerando as premissas estabelecidas pelo mencionado julgado, verifica-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caos em comento, tem-se como marco inicial a data de 15/09/2015 (ID 19642762 - Pág. 29), quando ocorreu a remessa dos autos à Fazenda Estadual em razão da decisão que determinou a suspensão do feito. Sabe-se que com o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos anteriormente referidos. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 15/09/2016, um ano após a suspensão na forma do art. 40 da LEF e findou em 15/09/2021, não se verificando causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante esse intervalo de tempo, o que impõe o reconhecimento da prescrição do pleito executório. Dessa forma, a Fazenda Pública deixou de demonstrar qualquer motivo para o reconhecimento da interrupção/suspensão da prescrição, de modo que o entendimento consubstanciado na decisão exarada não merece ser reformado. Finalmente, com relação ao pleito de condenação do Ente Estadual em honorários sucumbenciais, verifica-se que a Fazenda Pública propôs a competente execução fiscal para obter do executado o crédito exequendo, o qual não foi satisfeito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por decorrência lógica, considerando o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte executada, ora apelada, na medida em que ensejou a instauração do procedimento em tela, uma vez que quando da propositura da ação encontrava-se em débito com suas obrigações fiscais. Acerca da impossibilidade da Fazenda Pública arcar com os honorários de advogado quando observada a prescrição intercorrente, o STJ já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1892095 SP 2020/0218727-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1906261 PR 2021/0165925-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021). Na mesma linha de intelecção do STJ, esta E. Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DECLARANDO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO E CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (AC nº 0000026-47.1999.8.20.0148, Rel. Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes, j. 27/08/2021 – 1ª Câmara Cível do TJRN). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO IMPUGNADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0501382-29.2006.8.20.0001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 06/06/2022).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte exequente e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte executada. É como voto. Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.