Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROGACIANO JORGE DE SOUZA LEITE
REU: ARACELLI SHÊNIA MARQUES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802265-30.2023.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por ROGACIANO JORGE DE SOUZA em face de ARACELLI SHÊNIA MARQUES, todos qualificados nos autos. Em análise inicial, tendo em vista que não fora acostado aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, este juízo determinou a intimação de parte autora para que comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Entretanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para demonstrar nos autos o pagamento das custas processuais, conforme certificado nos autos, no ID 105927181. Eis o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 290 do CPC estabelece o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dessarte, o cancelamento da distribuição independe de prévia intimação pessoal da parte autora (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). No caso dos autos, embora intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, a parte autora quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido. Por sua vez, o artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, preconiza no seu inciso I que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ademais, deve-se ponderar que a propositura da ação gera a obrigação do recolhimento das custas, não havendo isenção pelo cancelamento da distribuição, conforme precedentes do TJRN e STJ, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM AEXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0819986-24.2016.8.20.5106, Relator: Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (Apelação Cível n° 2018.001529-5, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (Convocado) 3ª Câmara Cível. Julgamento: 12/03/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO DO DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DETERMINADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. (AC n. 2018.008491-5. Relator Des. Ibanez Monteiro.2ª Câmara Cível, Julg. 16/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. 1. O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2. Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt na AR 6.126/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 02/08/2018). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 290 c/c 485, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, determino à Secretaria que diligencie junto à COJUD para fins de elaboração de cálculo e cobranças das custas. Cumpridas todas as providências descritas acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Diligências e expedientes necessários. P.R.I. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)