Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: JÁCIO LUIZ BEZERRA, JÁCIO LUIZ BEZERRA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803763-78.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21109138): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO CONFIGURADO. PROCESSO SEM ANDAMENTO POR 08 (OITO) MESES. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alega a recorrente violação ao art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC). O recorrido deixou de ser intimado a apresentar contrarrazões ao recurso, porquanto não completada a triangularização processual, conforme certidão (Id. 21884584). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 485, III, do CPC, acerca da extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte: "No caso em exame, a recorrente se insurge contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que "a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015)" (REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). Considerando isso, conclui-se que a extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC, requer dois pressupostos: a) intimação pessoal do autor; b) requerimento do réu (caso haja citação). Examinando os autos, verifica-se que os Apelados não foram citados (ID 18351871, 18351884), razão pela qual a extinção do processo prescinde do requerimento dos Recorridos/Réus. Outrossim, houve a intimação pessoal do Apelante/Autor por carta (ID 18351899). Pontuo que a referida carta foi entregue em 06/10/2022, enquanto a manifestação do Apelante ocorreu em 07/11/2022 (ID 18351900), a qual não cumpre com a determinação exarada no despacho de ID 18351891 (o qual determinava o fornecimento do endereço atualizado dos Recorridos), tão somente requerendo a alteração da representação processual bem como a adoção do juízo 100% digital. Destaque-se que o referido despacho foi proferido em 17/03/2022, cuja intimação ocorreu no mesmo dia (ID 18351895). Diante disso, vislumbra-se que o processo não teve andamento por 08 (oito) meses. Portanto, a extinção se mostra devida, na medida em que o Apelante/Autor deixou de realizar as diligências necessária para a impulsão do feito. Reforço que a Súmula nº 240 do STJ e o § 6º, do art. 485, do CPC, não se aplicam ao caso em análise, visto que os Réus não foram citados, porque inviável, obviamente, seu requerimento para fins de extinção do processo. (Id. 21109138) Assim, a meu sentir, o acórdão combatido decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esbarrando no óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além disso, a alteração do julgado, mister salientar, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.785.243/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 23/5/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PERFECTIBILIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de intimação pessoal válida da parte autora para promover o andamento do feito e a inércia da recorrente. 2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula 240/STJ, uma vez que não foi instaurada a relação processual diante da ausência de citação do réu. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.685.757/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018) (grifos acrescidos) Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10