Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809129-59.2016.8.20.5124 Polo ativo PAN SEGUROS S.A. Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA Polo passivo SOLANGE ALVES e outros Advogado(s): WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE NO INTERIOR DO PRESÍDIO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO DE VIDA DECORRENTE DE ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE CUSTÓDIA ESTATAL QUE NÃO REPERCUTE, POR SI SÓ, EM EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PAGAMENTO DO SEGURO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Pan Seguros S.A. em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0809129-59.2016.8.20.5124, contra si movida por Solange Alves e outros, foi prolatada nos seguintes termos (Id 19269883): ISTO POSTO, em harmonia com o entendimento Ministerial, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para obrigar a requerida a liberar, no prazo de dez dias, o pagamento do seguro prestamista contratado pelo Sr. Joel Rodrigues da Silva, com correção monetária pelo INPC/IBGE (índice das condições gerais), desde a data do sinistro (10/10/2015), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, diretamente em favor do estipulante do contrato. Caso o seguro contratado tenha um valor de garantia superior à dívida contraída, que seja a diferença paga aos requerentes. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas do processo e ressarcimento das despesas já pagas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 19269888), defende que: i) “o segurado foi assassinado dentro de uma instituição penitenciária, por membros de uma facção criminosa rival, ao que parece (provas contidas nos autos do processo crime trazido a esses autos cíveis no decorrer da instrução probatória), sendo certo que o segurado falecido, Joel, fora preso por envolvimento em uma outra facção criminosa”; ii) “O simples fato de ser detento em instituição prisional, condenado por prática de crime de participação em facção criminosa, por si só já caracteriza o tipo expresso na cláusula 4”; iii) “Não há como afastar a relação direta do envolvimento do Segurado em facção criminosa (ilícito penal, inclusive), que lhe conduziu à detenção em instituição prisional e, em lá estando, ser assassinado, com o ato ilícito descrito na cláusula 4 do contrato de seguro”; e iii) “dada a impropriedade havida na fundamentação do magistrado de piso que leva ao resultado de procedência, de rigor, a reforma da decisão para que, aplicando-se a cláusula 4 – RISCOS EXCLUÍDOS – no contexto da casuística fática dos autos, outra conclusão não se pode ter, senão àquela em que houve sim a perda do direito à cobertura, quando a causa da morte do segurado (homicídio em instituição prisional) está diretamente atrelada e relacionada à prática sim de ato ilícito pelo segurado”. Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 19269893, pugnando pela manutenção incólume do julgado primevo. Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 19329103). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando julgou parcialmente procedente a pretensão da inaugural para condenar a Ré/Apelante na obrigação de liberar o pagamento do seguro prestamista contratado pelo Sr. Joel Rodrigues da Silva. Inexistindo arguição de preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que é aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que, havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário. Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas dos contratos bancários, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90. Assim, tem-se que a mencionada revisão não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, da aludida regra, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. In casu, debate-se a Pan Seguros S.A. (Recorrente) contra a determinação de pagamento do seguro prestamista contratado pelo Sr. Joel Rodrigues da Silva (companheiro e pai dos autores), vítima de asfixia mecânica por enforcamento, aos 29 de janeiro de 2013, no interior de unidade prisional. Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento. Esclarece a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que “seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro”. Ademais, “as coberturas do seguro prestamista poderão estar relacionadas a quaisquer riscos de seguro de pessoas”[1]. Assim, para que a seguradora exonere-se do pagamento, nos termos do artigo 768 do Código Civil[2], deve o segurado adotar conduta que importe no voluntário e consciente agravamento do risco objeto do contrato. Do conjunto probatório inserto aos autos, não se extrai intenção preordenada que tenha incrementado o risco por parte do segurado. Com o intuito de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença vergastada:
No caso vertente, o segurado foi vítima de homicídio. Assim não houve ação intencional do segurado fraudar o contrato de seguro e, com isso, majorar o risco inicialmente contratado. Ademais, da análise dos autos do processo criminal de nº 0101347-19.2015.8.20.0002, restou demonstrado que a situação em que o homicídio ocorreu revela indícios típicos de extermínio, enquanto o de cujus encontrava-se recolhido em estabelecimento prisional, no qual o Estado tem o dever de assegurar sua integridade física. Não cabe aqui realizar questionamentos morais sobre os motivos pelo qual o falecido foi levado a esta situação, visto que, pelos elementos probatórios constantes nos autos, a própria autoria do crime é incerta. Além disso, a simples permanência em estabelecimento prisional não pode ser considerada agravamento do risco de vida, visto que o de cujus encontrava-se sob custódia do Estado, presumindo-se condições seguras. A propósito, conforme bem delineado no parecer ministerial, "ninguém em sã consciência tem a pretensão de ser vítima de homicídio para deixar um prêmio de seguro para outrem. Essa exigência ou suposição importaria em verdadeira lesão na formação do vínculo contratual confiando vantagem exagerada ao fornecedor de produto securitário." Assim, a simples situação de encarceiramento do segurado, sem a demonstração inequívoca de qualquer agravamento intencional do risco, obriga a seguradora a pagar indenização contratada, notadamente porque não há provas concretas nos autos de que o de cujus tenha concorrido para o sinistro. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. - Para que a seguradora exonere-se do pagamento, nos termos do art. 768 do Código Civil, há de haver conduta que importe no voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado para receber a quantia indenizatória acordada, ou seja, não basta que a conduta tenha sido praticada voluntariamente pelo segurado, ainda que com culpa grave, é preciso que haja a intenção preordenada de obtenção do capital em favor do beneficiário e que essa conduta tenha, nessa medida, dado ensejo ao incremento do risco segurado. - Quanto à correção monetária incidente sobre o valor indenizatório previsto na apólice, tem-se que o seu termo inicial é a data do sinistro. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.039675-8/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2019, publicação da sumula em 14/ 05/ 2019). Sem maiores digressões, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] PRIVADOS, Superintendência de Seguros. Seguro Prestamista. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista. Acesso em: 29 maio 2023. [2] Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Natal/RN, 3 de Julho de 2023.