Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA THAISA CABRAL GONZAGA
REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800118-29.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 113955359) opostos pela parte requerente, ANA THAISA CABRAL GONZAGA, contra Sentença de ID 113322417, que julgou improcedente a pretensão autoral. Em síntese, o embargante assevera que o referido decisum de ID 113322417 foi omisso e contraditório, na medida em que entendeu pela licitude da cobrança da dívida prescrita extrajudicialmente, ao mesmo tempo em que reconheceu a prescrição da pretensão de exigir o cumprimento da dívida. Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, inclusive com efeito modificativo, para sanar a omissão/contradição apontada e, consequentemente, que seja declarada a inexigibilidade da dívida sub judice e a exclusão das plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Intimado via sistema PJE, por intermédio de sua representante legal, o embargado apresentou contrarrazões (ID 114464694), onde alegou a natureza protelatória dos embargos apresentados. É o relatório. Decido. De início, conheço dos aclaratórios opostos, vez que foram aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais e necessários para tanto, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não vislumbro na decisão nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada, sobremaneira tendo em conta que a parte embargante asseverou a existência concomitante de omissão e contradição na Sentença de ID 113322417, sem ser clara o suficiente nas razões que fundamentam o seu pleito, buscando, pois, rediscutir o mérito decidido. Assim, os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2. Recurso rejeitado. A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito. Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ). Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém REJEITO os aclaratórios por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição na Sentença de ID 113322417. Publique-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)