Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849079-56.2016.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo EDNA MARIA SOARES Advogado(s): GLAUBER PINTO PARENTE, CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO DESENVOLVIDO NÃO COMPROVADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em prover o recuso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento em favor da autora, EDNA MARIA SOARES, do auxílio acidente B-94 com efeitos retroativos a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença; determinar que os valores da condenação serão corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa; condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Alega que a concessão/restabelecimento do auxílio-doença NB 537.880.095-8, com DIB em 17/10/2009 e DCB em 30/06/2011 foi fulminada pela prescrição de fundo de direito; que, de acordo com a prova pericial produzida nos autos, não há prova do nexo causal; a lei veda expressamente o recebimento em conjunto de uma aposentadoria com auxílio-acidente e a apelada é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/12/2018. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, caso não seja este o entendimento, que haja a compensação de qualquer valor pago em período concomitante com a aposentadoria por tempo de contribuição e com o auxílio-acidente NB 547.027.613-5, já que é vedada a acumulação, respeitada a prescrição quinquenal, a aplicação do INPC a título de correção e juros segundo a caderneta de poupança até o advento da EC 113 e depois, com incidência da Selic. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou de intervir (ID nº 26860296). A apelada foi vítima de atropelamento e, em razão disso, foi beneficiada por auxílio-doença previdenciário, recebido até 30/06/2011 e postula a concessão de auxílio-acidentário. Sobre a prescrição de fundo de direito invocada pelo apelante, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como imprescritível o direito de requerer a concessão de auxílio-acidente, por se tratar de verba alimentar de caráter sucessivo. Cito o precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). A Corte Superior ressalva, entretanto, que a imprescritibilidade não resguarda a pretensão de reverter o ato administrativo que indeferiu ou suspendeu a concessão do benefício, a qual se submete ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (AgInt no AREsp n. 1.230.663/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). No caso tratado na origem não há ato administrativo indeferindo ou suspendendo o benefício, que apenas cessou pelo decurso temporal. Portanto, aplica-se a regra da imprescritibilidade. Superada a tese relativa à prescrição de fundo de direito, passe-se ao julgamento do mérito do recurso. O auxílio-acidente é um benefício destinado a trabalhadores que, após sofrer um acidente de trabalho, permanecem com sequelas que reduzem sua capacidade laboral, mas não o incapacitam totalmente para o trabalho. Para a concessão desse benefício, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho. Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho: Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. A parte autora esteve em auxílio-doença de 20/10/2009 a 30/06/2011, em virtude de atropelamento em via pública no dia 01/10/2009, conforme constou da perícia médica realizada (ID nº 25100049). Passo a transcrever alguns trechos da perícia: QUESITOS: 1. Diagnóstico/CID: RESPOSTA: conforme exame pericial judicial, a autora é portadora de sequela de fratura de tornozelo direito. Cid-10= T93.2 2. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) RESPOSTA = de causa acidentaria. 2.1. Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? RESPOSTA: sim, existem limitações funcionais do tornozelo direito (sequelas da fratura) 3. Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. RESPOSTA: DID = 01/10/2009. 4. A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim (XXX) não 4.1. Justifique: a periciada está apta ao exercício da vida civil. 5. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? () sim, (XXX) não Quesitos formulados pelo Juiz: (...) 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pelo autor (Nome e CID)? RESPOSTA = conforme exame pericial judicial, a autora é portadora de sequela de fratura de tornozelo direito. Cid-10= T93.2 2 - A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? RESPOSTA = resultou em atropelamento por motocicleta em via Pública, fora de horário de trabalho. Questões da parte autora (...): 20) Há nexo causal do trabalho com a doença? RESPOSTA= não há nexo causal com o trabalho. 21) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Explique a resposta. RESPOSTA = não existe nexo de concausalidade com o trabalho. 22) Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? RESPOSTA = o acidente que a autora sofreu (atropelamento em via pública por motocicleta), estava fora de horário do trabalho. O laudo pericial é bastante claro ao atestar que a enfermidade não teve relação com o trabalho desempenhado pela apelada. Assim, não identificado o nexo causal, é incabível a concessão do benefício requerido, eis que a parte não satisfez o requisito legal para sua concessão. Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento aplicado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE OBJETIVA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE E A INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA PARA O TRABALHO EXERCIDO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO INICIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO RECURSAL DO INSS EM SER RESSARCIDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA QUE CABE AO ENTE ESTATAL QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PACIFICADA EM FACE DO JULGAMENTO RESP Nº 1.824.823. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1044. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843572-17.2016.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PLEITO VINDICADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE A COMORBIDADE DO SEGURADO E O ACIDENTE LABORAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS POR SI ARTICULADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1108298/SC, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSERVAÇÃO DO VEREDICTO QUANTO A ESTES ASPECTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841319-17.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023). O ônus da prova de fato constitutivo do direito pertence ao autor (art. 373, I do CPC); a prova pericial a que se submeteu atestou a ausência de nexo causal e de concausalidade. Com efeito, é de se decretar a improcedência da pretensão inicial.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus de sucumbência, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.