Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: POUSADA E RESTAURANTE NOVA VIDA LTDA - ME, HELIA FABIANA DE LIMA, JOSE PERDIVAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000169-60.2009.8.20.0156 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc, Da análise detida dos autos, a parte exequente opôs-se à realização de alienação particular, pugnando pela alienação judicial (ID. 94766733). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que não há leiloeiro cadastrado na Comarca, após a realização da providência supra, determino a alienação particular do imóvel descrito no laudo de ID 80820383, a ser realizada por intermédio do corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, devendo este ser intimado, após a preclusão da presente decisão, para que desempenhe o seu trabalho. A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 06 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 meses, cujas prestações deverão objeto de depósitos judiciais sucessivos, somente se aperfeiçoando a arrematação após a comprovação do último depósito (CPC/2015. Art. 903. § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem). Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser pago com o dinheiro obtido com a venda se o pagamento integral ocorrer de imediato, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de propostas inferiores ao preço da avaliação, as quais serão objeto de incidente processual, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se diminuindo do valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados, inclusive forma de pagamento da comissão diretamente ao corretor nomeado. Outrossim, deixo consignado que, em caso também de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga com a primeira parcela. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, a critério do corretor nomeado, que deverá ser comprova nos autos mediante prova documental da forma de publicidade utilizada, informando-se quanto à existência de dívidas fiscais que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, conforme artigo 130 do CTN. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação pelo próprio corretor, sem prejuízo do devido contraditório. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. Diligências e expedientes necessários. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 21 de junho de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: POUSADA E RESTAURANTE NOVA VIDA LTDA - ME, HELIA FABIANA DE LIMA, JOSE PERDIVAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000169-60.2009.8.20.0156 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc, Da análise detida dos autos, a parte exequente opôs-se à realização de alienação particular, pugnando pela alienação judicial (ID. 94766733). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que não há leiloeiro cadastrado na Comarca, após a realização da providência supra, determino a alienação particular do imóvel descrito no laudo de ID 80820383, a ser realizada por intermédio do corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, devendo este ser intimado, após a preclusão da presente decisão, para que desempenhe o seu trabalho. A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 06 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 meses, cujas prestações deverão objeto de depósitos judiciais sucessivos, somente se aperfeiçoando a arrematação após a comprovação do último depósito (CPC/2015. Art. 903. § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem). Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser pago com o dinheiro obtido com a venda se o pagamento integral ocorrer de imediato, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de propostas inferiores ao preço da avaliação, as quais serão objeto de incidente processual, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se diminuindo do valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados, inclusive forma de pagamento da comissão diretamente ao corretor nomeado. Outrossim, deixo consignado que, em caso também de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga com a primeira parcela. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, a critério do corretor nomeado, que deverá ser comprova nos autos mediante prova documental da forma de publicidade utilizada, informando-se quanto à existência de dívidas fiscais que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, conforme artigo 130 do CTN. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação pelo próprio corretor, sem prejuízo do devido contraditório. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. Diligências e expedientes necessários. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 21 de junho de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito