Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000032-72.1993.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSS em face Dunas Agro Industrial SA em 29/11/1993. No Id nº 130765309, o exequente pugnou pela responsabilização dos sócios do executado, pela declaração de indisponibilidade de bens e pela penhora no faturamento da empresa. Antes mesmo de ser determinada a sua inclusão no polo passivo, o sócio Júlio César Covre (Id nº 132721253) apresentaram exceção de pré-executividade, argumentando que não havia motivo para redirecionamento da execução fiscal, bem como que esta está prescrita. Ainda, o executado apresentou exceção de pré-executividade no Id nº 132721265, argumentando pela ocorrência da prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Passo a decidir. Redirecionamento da Execução Fiscal: O ordenamento jurídico estabelece regras próprias para a satisfação dos créditos públicos, es especial as previstas na Lei n° 6.830/80, que regula o processo e Execução Fiscal, e confere ao crédito tributário garantias e privilégios, tendo em conta o princípio da supremacia do interesse público, o que lhe confere superioridade em relação aos demais créditos. Não sendo utilizada, por parte do exequente, a possibilidade constante no art. 4º, V e VI da Lei n° 6.830/1980, que faculta o ajuizamento da execução fiscal em face do responsável legal por dívidas tribuárias ou não, há necessidade de se redirecionar a execução fiscal para os sócios-gerentes, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação. O Código Tributário Nacional, por sua vez, em seu art. 134, VII, estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios, no caso de liquidação da sociedade, quando impossibilitado o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Vejamos: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. No mesmo sentido, o art. 135 da mesma legislação estabelece a responsabilidade pessoal pelos créditos tributários daqueles que, em excesso de poderes ou infração a lei, contratos social ou estatutos, impossibilitam seu adimplemento, in verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 97, "A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa". Esse entendimento foi reforçado pela Súmula 430, que dispõe: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Assim, como regra geral, os sócios não respondem pessoalmente com seu patrimônio pelas dívidas da sociedade empresária, em razão do princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relação aos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios, que não se confundem com a personalidade e o patrimônio dos sócios. Contudo, essa autonomia patrimonial não é absoluta. Nos casos em que o sócio atua com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, conforme o disposto no art. 135, III, do CTN, a personalidade jurídica pode ser utilizada de forma fraudulenta ou abusiva, o que possibilita a responsabilização pessoal do sócio pelos débitos da sociedade. No caso dos autos, não foi demonstrada o excesso de poderes ou infração à lei dos sócios do executado, razão pela qual não há razão para o redirecionamento da presente execução para estes. Por tal razão, indefiro o pedido de redirecionamento da execução. Por não haver redirecionamento da execução para o sócio, deixo de receber a exceção de pré executividade de Júlio César Covre (Id nº 132721253), pois não faz parte do presente processo. Exceção de pré-executividade: Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em processo de execução, por simples petição. Inicialmente, criação jurisprudencial e doutrinária, passou a ter previsão legal como o Novo CPC, nos art. 525, § 11, e art. 803, parágrafo único. De acordo com a disciplina normativa, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir nulidades no processo de execução, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. Há, ainda, que ser mencionada a súmula 393 do Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, o excipiente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade desde que não haja necessidade de dilação probatória, quando, então, a via adequada seria embargos à execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL: POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: CABIMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE INOCORRENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: MULTA. 1. O vício na certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de possível nulidade no processo administrativo por cerceio de defesa, desde que não demande dilação probatória, pode ser enfrentado pela via da objeção de pré-executividade. 2. Havendo delegação legal para a aplicação de penalidade administrativa por conduta tipificada em decreto regulamentar, impertinente a alegação de vício por ofensa à legalidade. 3. Incide em litigância de má-fé e, por isso, merece sanção, aquele que altera a verdade dos fatos, deixando de juntar documento específico essencial para o exame da tese esgrimida, protelando com isso a correta solução da demanda. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ-MG, Agravo de Instrumento n° 10223130260613001 MG, 7ª C. Cível, Rel. Oliveira Firmo, Dj. 18/07/2017, Dp. 24/07/2017.) Sabe-se que caso o devedor não seja citado ou não sejam localizados bens, encontra-se presente a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/80, devendo a Execução ficar suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece a mesma norma, período no qual o exequente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, cabendo a secretaria intimar o exequente acerca desta situação. Após o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, conforme previsto no art. 40, § 2º, 3º e 4º da Lei n° 6.830/80. Sobre a prescrição intercorrente, o superior tribunal de justiça editou a Súmula 314 que dispõe: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Ocorre que, nos autos, inexistiu determinação de suspensão do processo. Assim, não se iniciou a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, dando continuidade à execução, sob pena de suspensão. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 20 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)