Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102127-82.2017.8.20.0100.
AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA ASSU
REU: JANDSON JOSE DA CUNHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Jandson José da Cunha, pelo suposto cometimento dos crimes previstos no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941 c/c art. 147 do Código Penal, quais sejam, prática e vias de fato e ameaça, respectivamente. Recebimento da denúncia ao ID 78531305. Resposta à acusação ofertada pela Defensoria Pública no ID 78531306. Alegações finais do Parquet colacionadas ao ID 78531310. De igual forma, a Defensoria Pública anexou alegações finais no ID 78531310. Sentença prolatada por este Juízo no ID 78531311, condenando Jandson José da Cunha à pena de 32 (trinta e dois) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato, e à pena de 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção para o crime de ameaça, a serem cumpridas em regime aberto. Petição defensorial apensada ao ID 92238173, requerendo o reconhecimento da prescrição do feito e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do acusado. Para tanto, a Defensoria sustenta que Jandson José da Cunha tem 70 (setenta) anos e, por tal razão, o prazo prescricional é contado pela metade. Manifestação ministerial ao ID 97635213, pelo prosseguimento do feito, suscitando a inocorrência de prescrição, eis que o réu teria nascido em 1995. É o relatório. Decido. Pelo exame dos documentos anexados, entendo não assistir razão à Defensoria Pública. Explico. Ao observar o Registro Geral de Jandson José da Cunha, presente no ID 78531315, vê-se que este, em verdade, nasceu em 1995, e não em 1950, conforme alega o órgão defensorial. Como se sabe, os documentos públicos gozam de fé pública (presunção juris tantum, cf. art. 3º da Lei 8.935/1994), de modo que, não havendo provas robustas em sentido contrário, a documentação é considerada verdadeira. Dessa forma, consta que o réu nasceu em 22 de agosto de 1995, e não em 1950. Isso posto, a regra de contagem do prazo prescricional pela metade (art. 115, CP) não se aplica ao caso concreto, já que o condenado é pessoa jovem, com 27 (vinte e sete) anos, não fazendo jus ao referido benefício. Assim, o cumprimento das obrigações penais impostas na sentença condenatória remanesce, pelo que indefiro o requerimento da Defensoria Pública e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de Execução Penal, para adoção das providências necessárias. Ao setor competente, para proceder com as baixas necessárias e, na sequência, efetuar o arquivamento deste feito. P. R. I. Assú/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)