Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803806-25.2019.8.20.5106 Polo ativo DANIELA FILGUEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS, EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO Polo passivo ESTER PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, IGOR OLIVEIRA CAMPOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA HABITUAL. POSSE CONTÍNUA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. RELAÇÃO DE COMODATO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ester Pereira da Silva contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária nº 0803806-25.2019.8.20.5106, ajuizada por Daniela Filgueira de Souza Holanda e outros, declarando o usucapião do imóvel localizado na Rua Sabino Valentim nº 66, bairro Alto de São Manoel, Mossoró/RN, na proporção de 50% em favor da autora Daniela Filgueira de Souza e 50% em favor dos herdeiros Kauã Gabriel Filgueira de Holanda, Y. G. F. D. H., Lara Isabelly Filgueira e Agatha Louise Lucas Pereira, divididos igualmente. 2. A apelante alegou que o imóvel lhe pertencia, tendo sido cedido ao falecido Leandro Pereira de Holanda a título de comodato verbal, sem intenção de transferência de posse definitiva, sustentando a inexistência de posse mansa e pacífica em razão de litígio e de ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada. Requereu a improcedência da demanda. 3. Em contrarrazões, os apelados pleitearam a manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve posse mansa, pacífica e com animus domini pelos apelados sobre o imóvel, configurando os requisitos para usucapião extraordinária; (ii) analisar se a relação de comodato verbal alegada pela apelante descaracteriza a posse ad usucapionem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A posse exercida pelos apelados foi contínua, ininterrupta e com animus domini, conforme comprovado por depoimentos testemunhais e pela declaração da própria apelante, que afirmou em juízo não ter sido proprietária nem ter residido no imóvel, enfraquecendo a tese de comodato verbal. 6. As ações judiciais movidas pela apelante ocorreram após o decurso do prazo legal para usucapião e não descaracterizam a posse pacífica e contínua dos apelados. 7. Estão preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, com prazo reduzido para 10 anos, nos termos do parágrafo único, pois o imóvel foi utilizado como moradia habitual pelos apelados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A configuração da usucapião extraordinária exige posse contínua, ininterrupta, pacífica e com animus domini por 15 anos, ou 10 anos se o imóvel for utilizado como moradia habitual, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 10. A alegação de comodato verbal não descaracteriza a posse ad usucapionem se não comprovada de forma inequívoca, especialmente quando há confissão da parte contrária sobre a inexistência de domínio ou posse direta sobre o bem. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238 (caput e parágrafo único), 1.243, 1.206 e 1.784; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ester Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0803806-25.2019.8.20.5106, ajuizada por Daniela Filgueira de Souza Holanda e outros, julgou procedente o pleito autoral para declarar, conforme parte dispositiva da sentença adiante transcrita: Posto isto, julgo procedente o pleito autoral para declarar, com fundamento legal no art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil, usucapido o imóvel identificado na certidão de registro imobiliário de ID 40365921 em favor da autora DANIELA FILGUEIRA DE SOUZA, na proporção de 50%; e em favor dos herdeiros Kauã Gabriel Filgueira de Holanda, Y. G. F. D. H., Lara Isabelly Filgueira e AGATHA LOUISE LUCAS PEREIRA, na proporção de 50%, dividido em partes iguais entre si. Condeno, por fim, a ré Ester ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa em favor do advogado constituído pela autora Daniela Filgueira de Souza. Em suas razões (ID 27512989), a apelante aduziu que o imóvel em questão era de sua propriedade e fora cedido ao seu sobrinho Leandro Pereira de Holanda a título precário, sem qualquer intenção de transferência de posse definitiva, e que a referida posse não era mansa e pacífica, haja vista a existência de litígio e da ação de reintegração de posse movida anteriormente pela ora recorrente. Ponderou que a sentença de primeiro grau desconsiderou a relação de comodato verbal existente entre a recorrente e o falecido Leandro Pereira de Holanda e que não restou configurado o animus domini da parte apelada, pois sua posse deriva de mera permissão do titular do domínio. Por essas razões, pediu seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Em sede de contrarrazões (ID 27512994), os apelados pediram seja mantida a sentença. Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso.
Trata-se de uma ação de usucapião proposta por Daniela Filgueira de Souza Holanda e outros, figurando como parte adversa Ester Pereira da Silva, buscando o reconhecimento da posse relativa a um prédio residencial, localizado na esquina da Rua Sabino Valentim nº 66, CEP: 59628-020, bairro Alto de São Manoel, com a Rua Ralph Soppor, nº 01, no mesmo Bairro, na cidade de Mossoró/RN, alegando os demandantes que exerceram a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 (quinze) anos Sobre o tema (usucapião extraordinário), estabelecem os artigos 1.238 e 1.243, ambos do Código Civil, assim redigidos, respectivamente: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Assim, pelos dispositivos legais transcritos, é necessária a existência de dois requisitos para a caracterização da usucapião extraordinária: 1º) a posse ad usucapionem (com animus domini), ou seja, o possuidor comporta-se como se fosse seu proprietário, devendo ser mostrada de maneira objetiva, além de ser contínua, ininterrupta e pacífica e 2º) decurso do prazo exigido em lei, ou seja, de 15 (quinze) anos. Em relação à posse, elemento essencial para o reconhecimento da usucapião, repita-se, entendo com o magistrado sentenciante, sentido de que as provas contidas nos autos, tanto orais quanto documentais, demonstram de forma suficiente o exercício prolongado da posse com intenção de dono pelos apelados. Esse exercício de posse teve início quando ela ainda era casada com o falecido Leandro Pereira de Holanda, em nome de quem o imóvel estava registrado na Prefeitura Municipal para fins de cobrança de IPTU, sendo ele o responsável financeiro pelo bem. Essa situação foi confirmada pelas testemunhas ouvidas, bem como inclusive pelo depoimento pessoal da ré Ester Pereira da Silva, que declarou categoricamente em juízo que o imóvel pertencia ao seu sobrinho Leandro, que ela nunca foi proprietária do bem e nunca morou nele. Essas declarações enfraqueceram completamente a tese de defesa apresentada, apesar dos esforços dos advogados. Não se pode desqualificar essa posse contínua com a alegação de que ações judiciais foram ajuizadas, pois essas ocorreram após o prazo temporal necessário para a usucapião, como foi o caso da ação possessória movida pela ora recorrente, registrada sob o nº 0812017-84.2018.8.20.5106 em 04/07/2018, a qual foi extinta sem resolução de mérito por este Juízo. Diante disso, considera-se procedente o pedido de usucapião, pois foram comprovados os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o disposto no parágrafo único, que permite a redução do prazo para dez anos quando o imóvel é utilizado como moradia habitual, o que se aplica ao presente caso. Ressalte-se, ainda, como bem exposto na sentença, que Daniela Filgueira de Souza terá reconhecido o direito à usucapião de 50% do imóvel, na qualidade de meeira, enquanto os 50% restantes serão divididos entre os filhos do falecido Leandro Pereira de Holanda, sendo eles: Kauã Gabriel Filgueira de Holanda, Y. G. F. D. H., Lara Isabelly Filgueira e Agatha Louise Lucas Pereira, conforme estabelecido pelos artigos 1.206 e 1.784 do Código Civil. Dessa forma, tudo sopesado, em consonância com o Parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, conheço e nego provimento à apelação cível, porém majoro os honorários sucumbenciais em mais 1% (um por cento), com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2025.