Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Polo passivo: EVANILDO SOUZA DOS SANTOS CPF: 008.880.114-40 SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820672-16.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Advogado do(a)
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do réu epigrafado, alegando o autor, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor garantido por alienação fiduciária do bem adquirido. Aduziu que a parte ré se tornou inadimplente quanto ao pagamento das prestações assumidas, as quais não foram quitadas apesar de tentativas na esfera administrativa, inclusive com notificação extrajudicial. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da ação, para fins de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do demandante, além da condenação da demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações legais. Deferida a medida liminar, não foi apreendido o bem e não foi citado o requerido. Foi deferido o requerimento de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução formulado pelo autor (ID nº 57372452). O autor vem aos autos e informa que realizou um acordo extrajudicial, requerendo a homologação do mesmo. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o acordo foi celebrado antes mesmo da citação da parte demandada. A citação é indispensável à validade do processo, sendo o ato pelo qual é possibilitado ao réu defender-se contra a demanda que lhe foi proposta. A inexistência de citação somente pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Para que se configure, entretanto, o comparecimento espontâneo do réu, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. No caso dos autos, em que pese a juntada dos termos de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID nº 9111961271), no qual consta supostamente a assinatura do devedor e a assinatura eletrônica do advogado do banco/credor, tenho que tal documento não tem o condão de configurar o efetivo comparecimento espontâneo do requerido ao processo. Com efeito, uma vez que o acordo estipulado entre as partes foi feito extrajudicialmente, somente seria considerada suprida a citação do executado se este, conjuntamente com o patrono do banco exequente, tivesse subscrito, mediante advogado constituído, o acordo/a petição pleiteando a homologação judicial do acordo, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Assim, a celebração de acordo extrajudicial antes da efetiva constituição da relação jurídica processual (com a citação) enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, não sendo possível a almejada homologação judicial da avença pleiteada pela parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) Sendo assim, houve perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas processuais já pagas. Deixo de condenar o autor em honorários, vez que o réu não constituiu advogado. Revogo a liminar anteriormente concedida (ID nº 8204648). Proceda a baixa em eventual restrição no RENAJUD. Transitada a presente em julgado, arquivem-se. P.R.I. Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito