Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829093-72.2023.8.20.5001.
EMBARGANTE: RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RICARDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. Recebidos os autos, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de providências pela Secretaria, dentre elas a certificação acerca da tempestividade dos embargos (Decisão de Id. 101084837). Diante disso, na Certidão de Id. 101247075, atestou-se que os embargos foram apresentados intempestivamente, visto que na demanda executiva foi concedido o prazo de 10 dias para que a parte promovesse o protocolo na forma do CPC, mas, decorrido o prazo em 15 de maio de 2023, somente foram protocolados os presentes em 30 de maio de 2023. É o breve relatório. Decido. Os embargos à execução são o meio de defesa do devedor e estão previstos na legislação processual como a via adequada a possibilitar a discussão da dívida, oportunizando ao devedor apontar vícios no título executivo ou se opor à obrigação cobrada na execução. A respeito, dispõe o art. 915 do Código de Processo Civil que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. No caso dos autos, contudo, oportunizada, na execução, a distribuição dos embargos pela via adequada, verifica-se que a parte embargante somente o fez após o decurso do prazo. Nesses termos, prevê o art. 918 do Código de Processo Civil: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Considerando, assim, que o caso dos autos se coaduna inteiramente à hipótese do art. 918, I, do CPC, a rejeição liminar dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante disso, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, pela sua intempestividade, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Igualmente, deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter o embargado sequer integrado os autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, juntando cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0861717-82.2020.8.20.5001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)