Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ATENDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO APENAS DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DA VERBA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELO DA SEGURADORA: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS (AC 2018.003353-0 – 1ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Cornélio Alves – J. 09.04.2019 – Grifo nosso). CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO PAGAMENTO JÁ REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DAS LESÕES. COMPROVAÇÃO DO DANO DESCRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º E § 1º DA LEI Nº 6.194/74. PLENO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I DO NCPC. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. CORRETA GRADUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86, PAR. ÚNICO DO NCPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (Apelação Cível n° 2017.010285-6. 3ª Câmara Cível. J. 28.11.2017. Relator Desembargador João Rebouças – Realce proposital). Assim, a sentença deve ser reformada também quanto a este ponto, para reconhecer a sucumbência exclusiva da parte demandada. Por fim, considerando o provimento do apelo, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Ritos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800190-79.2018.8.20.5105 Polo ativo EDIVALDO SILVA DE SOUZA Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE REPRESENTA R$ 37,50 (TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de ID 20852993, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar demandada a pagar o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), referente ao Seguro DPVAT. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou o valor dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID 20852998, a parte autora afirma que a divergência de valor do seguro DPVAT não importa em sucumbência recíproca. Alega que os honorários advocatícios foram fixados em valor ínfimo, devendo ser majorados. Termina pugnando pelo provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões no ID 20853008, aduzindo que o valor de honorários deve ser mantido, pois a demanda possui baixa complexidade. Assevera que a parte autora perdeu em seu pleito, devendo arcar com a sucumbência. Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 06ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ante a ausência de interesse público (ID 20922600). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal à análise do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais e a ocorrência de sucumbência recíproca. Dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de cobrança objetivando o pagamento de seguro DPVAT, tendo o magistrado a quo julgado procedente em parte a pretensão inicial, condenando a parte demandada a pagar o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). Quanto à fixação do valor a título de honorários advocatícios, o julgador monocrático fixou o valor dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que representa a quantia de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), representando um valor ínfimo para remunerar o trabalho do advogado. Para o caso concreto, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Observa-se que o valor da condenação foi fixado no importe de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), e apresentando-se como irrisório o proveito econômico, vinte por cento do valor da condenação representaria no caso concreto a quantia de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa do julgador a quo, considerando, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do Código de Ritos. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES AUTORA E RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA DESERÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelo interposto pela ré revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia à recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido, mesmo após devidamente intimada para tanto, nos termos do art. 101, § 2º do mesmo código processual. 2. Nos casos em que o proveito econômico obtido é irrisório, deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. Não conhecimento do apelo interposto pela ré e conhecimento e provimento da apelação interposta pela autora (Apelação Cível n° 2017.011463-1, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 04.12.2018 – Destaque acrescido). Assim, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos incisos I, II, III e IV do prefalado dispositivo, in verbis: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, nestes casos, deve o julgador, ao fixar os honorários vindicados, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, além de perquirir sobre o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação. Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396). Desta feita, autorizada à fixação equitativa do valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, ante o valor irrisório da condenação, e considerando os parâmetros legais, reformo a sentença para estabelecer o valor dos honorários advocatícios, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Noutro quadrante, suscita a parte apelante que deve ser reconhecida a sucumbência da parte contrária, não sendo caracterizada a sucumbência recíproca. Acerca do tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Sobre a sucumbência recíproca, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 201). Noutro quadrante, "se, no contexto da demanda, a parte decaiu de parcela mínima do pedido, sem relevância, não responderá pelas despesas judiciais" (In. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, p. 120). Em casos como os dos autos, este Tribunal, inclusive em julgado desta Câmara Cível, entende que em tendo sido acolhido o pedido de indenização/complementação do valor indenizatório, divergindo o magistrado apenas quanto ao valor devido pela requerida, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela seguradora. Neste sentido, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para fixar os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais) e determinar que os ônus de sucumbência recaiam exclusivamente sobre a parte demandada. É como voto. Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.