Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TIAGO VERISSIMO DA COSTA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801223-41.2022.8.20.5113
Trata-se de recurso especial (Id. 26928855) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26571693) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR: CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO FINANCEIRO. IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE IOF. REPASSE DE CUSTO TRIBUTÁRIO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. OFERTA OPCIONAL EM INSTRUMENTO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA A VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta necessidade de reforma do acórdão objurgado. Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 26021773). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 27620701). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser seguimento A parte recorrente insurge-se, em seu apelo raro, quanto a impossibilidade de se admitir a capitalização de juros e aplicação de juros acima dos limites legais. Todavia, quanto a este aspecto, observo que o Tribunal Local assentou pela possibilidade legal de ocorrer a prática de capitalização de juros, contanto que haja a devida previsão contratual, sendo esta, a hipótese dos autos. Consignando, ainda, em arremate, pela ausência da abusividade dos juros pactuados. Veja-se (Acórdão – Id. 26571693): “O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado seu posicionamento no julgamento do REsp nº 973.827/RS, o qual foi analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos e fixou teses para os efeitos do art. 543-C do CPC. Todos esses precedentes qualificados são na direção de considerar possível a capitalização de juros mediante determinados critérios. O principal deles é que a capitalização de juros seja expressamente pactuada, conforme o disposto no Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. A previsão da incidência de juros capitalizados pode ser expressa, mas também pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ. Houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, como pode ser aferida pela variação entre as taxas de juros mensal e anual especificadas em contrato. Por isso, aplicando os enunciados de súmula ao caso em estudo, não se confirma a abusividade alegada”. Desse modo, ao entender que é permitida a capitalização de juros, em razão da existência de pactuação nesse sentido, a Corte Local se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, (Temas 246 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o qual possui a seguinte Tese: TEMA 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Transcrevo o respectivo precedente paradigma: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, isto conforme previsão do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil(CPC). Noutro giro, no concernente às demais irresignações constantes no recurso especial, a despeito da fundamentação jurídica nele encartada, verifico que se descurou de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida. Ressalta-se que, embora o recorrente tenha apontado no teor de suas razões, dispositivos de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhes vigência. Ocorre que, a individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado. Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no TEMA 246/STJ e INADMITO, com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.