Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803634-04.2019.8.20.5100.
EMBARGANTE: FRANCISCA ANDALUCIA DE ANDRADE MOTA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução manejados pelo Espólio de João Batista da Mota e FRANCISCA ANDALUCIA DE ANDRADE MOTA, devidamente qualificados e assistidos pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel e citado por edital, em face do BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, também qualificado, na qual a execução de n°. 0103602-73.2017.8.20.0100 visa o adimplemento da quantia de R$ 201.083,33 (duzentos e um mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos), e se refere ao Título de Crédito Comercial n°115.2012.4500.5892, emitido em 14 de novembro de 2012 com vencimento previsto para 05 de setembro de 2019. Defendem-se por negativa geral dos fatos e suscitam preliminar de nulidade do ato citatório. Impugnação aos embargos no ID:74041006. Atravessada simples petição intempestiva pela embargante, em que requereu a produção de perícia contábil (ID:85899641). Houve o indeferimento do pedido (ID:94528450). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. Ab initio, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. No que concerne à citação por edital, após empreender diversas diligências a fim de viabilizar a citação da parte executada, os resultados foram todos inexitosos, ocasião em que houve o deferimento da citação editalícia, regularmente perfectibilizada, nos termos do art. 256 do CPC/2015. Antes de se determinar a citação ficta, houve a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais e, após 03 (três) tentativas de localização pessoal infrutífera, este Juízo deferiu a diligência referida. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei (CPC, art. 256). No caso, se restou demonstrado que foram tentadas a citação pelo por oficial – por três vezes, diga-se de passagem – e estas restaram frustradas, sendo possível, na sequência, a realização da citação por edital. Logo, a citação por edital realizada na execução seguiu as trilhas delineadas na lei e na essência da Súmula 414 do STJ, segundo a qual, a citação por edital na execução é cabível quando frustradas as demais modalidades. Com efeito, de acordo com a ratio essendi da Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução é cabível quando frustradas as demais modalidades. Assim, se foram tentadas por três vezes a citação do executado, por meio de oficial de justiça, correta a determinação de citação por edital, não havendo vício algum na adoção dessa modalidade de citação no presente processo. Nesse exato sentir, veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MODO DE CITAÇÃO. TRÊS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA ESSÊNCIA DA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO REALIZADA VALIDAMENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos executados (AgInt no AREsp 1198285/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019; AgInt no AREsp 1690727/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). - A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei (CPC, art. 256) - No caso, somente após 3 (três) tentativas de citação pessoal por meio de oficial de justiça é que foi determinada a citação por edital – ver fl. 181 – ID 11582097. - Logo, a citação por edital realizada na execução seguiu as trilhas delineadas na lei e na essência da Súmula 414 do STJ, segundo a qual, a citação por edital na execução é cabível quando frustradas as demais modalidades. - Assim, se foram tentadas por 3 (três) vezes a citação do executado, por meio de oficial de justiça, correta a determinação de citação por edital, não havendo vício algum na adoção dessa modalidade de citação no presente processo. (TJRN, Apelação Cível nº 0801711-69.2021.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, DJE 19/04/2022); "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos executados. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1198285/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.04.2019) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1690727/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.11.2020). Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada. A parte embargante, após tentativas frustradas, foi citada por edital e até então representada nestes autos por Curador Especial, que se manifestou por negativa geral, desprovidos de qualquer fundamento fático ou jurídico que infirme a regularidade da execução em questão. Vindo aos autos causídico particular, requereu perícia contábil no título de crédito que aparelha a execução, sem, contudo, fornecer ou indicar elemento mínimo a amparar seu pedido. Não indicou o valor que entende cabível da dívida, não apontou ilegalidade do título ou inadequação dos cálculos feitos pelo embargado, razão pela qual houve o indeferimento da produção da prova técnica. A respeito da comissão de permanência, mesmo que genericamente apontada pela embargante, deve-se pontuar ser admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472). E, ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS ABUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revisional de contratos de empréstimo bancário, mediante a emissão de cédula de crédito bancário, onde se discute a regularidade de cláusulas e a limitação dos descontos referentes aos empréstimos. 2 - É permitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de cédula de crédito bancário, consoante preconiza a norma do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004. 3 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie. 4 - No presente caso, se a taxa anual de juros remuneratórios era de 12,94%, apurada com base no método exponencial, conforme contrato, implica dizer que a taxa mensal praticada era menor que 1%, portanto, nada abusiva. 5 -Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07257168620188070001 DF 0725716-86.2018.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Datade Julgamento: 10/04/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/04/2019) Desse modo, devem ser rejeitados os presentes embargos, uma vez que todos os elementos relativos à regularidade da execução encontram-se nos autos e, além de não terem sido objeto de impugnação, tanto o título executivo, quanto os cálculos constantes dos autos, não apresentam qualquer vício aparente que os macule, ou que maculem a regularidade do processado em execução. Verifica-se que o embargado juntou aos autos documento que constitui título executivo extrajudicial, instruído com demonstrativo de débito, o qual não foi especificamente impugnado. Nesse aspecto, os embargos não são suficientes para desconstituir a obrigação materializada no título, já que alberga dívida líquida, certa e exigível. Conclui-se, portanto, que a presente execução embargada se encontra instruída com os documentos que viabilizam o seu prosseguimento, devendo os embargos serem rejeitados. Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, rejeito a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTES os embargos e determino o prosseguimento da execução. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)