Execucao FiscalTaxa de Coleta de LixoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/12/2018
Valor da Causa
R$ 5.883,82
Órgão julgador
Central de Avaliação e Arrematação
Partes do Processo
MUNICIPIO DE NATAL
Autor
MUNICIPIO DO NATAL
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DO TRABALHO E ACAO SOCIAL
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/01/2025, 08:28
Expedição de Certidão.
21/01/2025, 08:28
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL
Terceiro
PREFITURA DO NATAL
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL
Terceiro
MUNICIPIO DO NATAL/RN
Terceiro
NATALPREV
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Terceiro
SEMUT - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTACAO
Terceiro
MARIA DA CONCEICAO SANTOS SIQUEIRA
CPF
Reu
Expedição de Certidão.
20/09/2023, 10:57
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
13/09/2023, 15:51
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CABRAL DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
13/09/2023, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 10:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
27/07/2023, 10:32
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Município de Natal Advogado:
Executado: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SIQUEIRA Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0829423-84.2014.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado de formar regular (Id. 44345044). Considerando que a parte executada Maria da Conceição Santos Siqueira satisfez a obrigação, conforme comunicação do Município de Natal Id. 92235258, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Natal, 24 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito