Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833054-89.2021.8.20.5001 Polo ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO Polo passivo MARCIA DELIANY DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e João Rebouças. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face da sentença em face da sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial, proposta em desfavor de MARCIA DELIANY DA SILVA, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC. Em suas razões, a apelante defende que a ausência da manifestação acerca da intimação realizada nos autos, ou a impossibilidade de localizar o devedor para citação, não podem ser caracterizadas como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que os pressupostos válidos e regulares foram preenchidos. Afirma que não foi observado o disposto no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, que trata da necessidade de intimação pessoal para que o processo seja extinto por falta de andamento. Sustenta que se tratando de Execução de Título Extrajudicial, a demanda somente poderia ser extinta em conformidade com os incisos do artigo 924, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sentença seja anulada, retornando o feito ao seu regular processamento. Sem contrarrazões. O Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pretende o recorrente anular a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV. É cediço que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, segundo dispõe o inciso IV do artigo 485, do CPC, ainda que se trate de Ação de Execução, senão vejamos: "Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quanto: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Compulsando os autos, verifico que após ter resultado negativa a diligência de citação, o autor/apelante foi intimado para “para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão” (Id. 27041044 - Pág. 1). Entretanto, a apelante não cumpriu o determinado, conforme certificado. Desta forma, restou claramente demonstrado que o apelante deixou de cumprir as diligências determinadas e, por conseguinte, de promover a citação do demandado/apelado, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, uma vez que a citação é pressuposto de existência do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. Cumpre salientar, ainda, que na espécie, a sentença de extinção do feito teve por fundamento a ausência de promoção da citação do réu, e não a inércia/abandono da parte nos termos do prescrito pelos incisos II e III, do art. 485, do CPC, de modo que não incide a exigência de intimação pessoal do parágrafo 1º do citado dispositivo. No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ OU REQUERER A CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA FIXADA. ATO CITATÓRIO NÃO REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.012624-8; Relator: Desembargador Expedito Ferreira; 1ª Câmara Cível; julgamento em 20/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 3. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2015.013382-4; Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.; 2ª Câmara Cível; julgamento em 21/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBRIGATORIEDADE APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 267, II E III DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do art. 267, §1º do Código de Processo Civil/73, somente é necessária a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses constantes do art. 267, II e III do Código de Ritos. (Apelação Cível n° 2015.002350-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível; julgamento em 22/11/2016)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.