Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801126-07.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA
REQUERIDO: ANA PAULA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido Liminar de Curatela Provisória requerida por ANA LUCIA DA SILVA em desfavor da sua filha ANA PAULA FERNANDES DA SILVA, ambas qualificadas no feito. Na petição inicial, a requerente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira (ID 102101904), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal (art. 290 do CPC), a parte autora quedou-se inerte no feito. É o que importa relatar. Decido. O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.". Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial
trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação. A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado. In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos, qual seja comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, diligencia essa que não fora efetivada pela demandante, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Neste particular, ressalta-se que a parte autora foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais. Todavia, não realizou tal diligência. Logo, uma vez que não fora cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, é cabível a extinção do processo. Destaca-se que, consoante apregoa o conteúdo do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Ademais, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)