Publicado Intimação em 06/04/2026.06/04/2026, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202606/04/2026, 09:05
Expedição de Outros documentos.30/03/2026, 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial25/03/2026, 16:43
Conclusos para decisão15/03/2026, 08:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos15/03/2026, 08:51
Juntada de certidão vistos em correição15/03/2026, 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.09/09/2025, 00:28
Juntada de documento de comprovação02/09/2025, 13:21
Expedição de Ofício.02/09/2025, 13:14
Juntada de Petição de comunicações01/09/2025, 08:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.18/08/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202518/08/2025, 03:10
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial28/07/2025, 13:53
Conclusos para decisão21/07/2025, 13:15
Ato ordinatório praticado21/07/2025, 13:14
Juntada de Petição de petição12/07/2025, 09:46
Juntada de diligência12/07/2025, 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/07/2025, 09:31
Expedição de Mandado.08/07/2025, 14:03
Proferido despacho de mero expediente16/05/2025, 09:01
Conclusos para despacho15/05/2025, 14:39
Juntada de ato ordinatório15/05/2025, 14:39
Decorrido prazo de SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:20
Decorrido prazo de SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 09:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 05:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801804-92.2022.8.20.5101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S/A, devidamente qualificado(a) na inicial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face do ESPOLIO DE HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES, representado por sua administradora provisória KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, também identificada, cujo objeto consiste na execução de dívida fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 101.2011.2502.4822. Foi realizada penhora da propriedade rural denominada de Sítio Fechado (ID 110382290), avaliada por Oficiala de Justiça em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme ID 110382290. Decisão de ID 141349929 rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e manteve a penhora sobre o imóvel. Intimado para prosseguir com o feito, o exequente atualizou a dívida para R$ 318.487,81 (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), concordou com a avaliação do bem, e requereu o leilão judicial consoante artigo 879, inciso II, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, observo que na certidão do imóvel anexada pelo exequente no ID 134194710, há registro de penhora de outro processo judicial, que transita na 1ª Vara desta Comarca. No entanto, em razão de se tratar de execução com as mesmas partes, e tendo a avaliação do bem sido superior à dívida cobrada nesses autos, bem como ao valor executado perante a 1ª Vara, entendo que inexiste prejuízo na penhora da propriedade rural. Ademais, considerando que a parte exequente já informou que não possui interesse na adjudicação do imóvel, encontrando-se o feito devidamente instruído e visando a máxima efetividade da execução, entendo por bem determinar a alienação do bem imóvel penhorado, por meio de corretor de imóveis.
Diante do exposto, DETERMINO a alienação judicial do bem penhorado, descrito na certidão cartorária de ID 134194710, que deverá ser realizada por intermédio de corretor. Para tanto, NOMEIO como corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, devendo este ser intimado, após a preclusão da presente decisão, para que desempenhe o seu trabalho. A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 06 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 (seis) meses, cujas prestações deverão ser objeto de depósitos judiciais sucessivos, somente se aperfeiçoando a arrematação após a comprovação do último depósito. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Fixo a comissão do corretor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser pago com o dinheiro obtido com a venda se o pagamento integral ocorrer de imediato, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de propostas inferiores ao preço da avaliação, as quais serão objeto de incidente processual, fixo a comissão do corretor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se diminuindo do valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados, inclusive quanto à forma de pagamento da comissão diretamente ao corretor nomeado. Outrossim, deixo consignado que, em caso também de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga com a primeira parcela. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação pelo próprio corretor, sem prejuízo do devido contraditório. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. Após a aceitação do encargo pelo corretor, caso ocorra pagamento ou renegociação da dívida pelo devedor, será devido o pagamento da metade da comissão fixada para a hipótese de venda a terceiro. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar suspeição ou impedimento do corretor nomeado, e, se for o caso, indicar outro profissional credenciado a este Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801804-92.2022.8.20.5101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S/A, devidamente qualificado(a) na inicial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face do ESPOLIO DE HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES, representado por sua administradora provisória KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, também identificada, cujo objeto consiste na execução de dívida fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 101.2011.2502.4822. Foi realizada penhora da propriedade rural denominada de Sítio Fechado (ID 110382290), avaliada por Oficiala de Justiça em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme ID 110382290. Decisão de ID 141349929 rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e manteve a penhora sobre o imóvel. Intimado para prosseguir com o feito, o exequente atualizou a dívida para R$ 318.487,81 (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), concordou com a avaliação do bem, e requereu o leilão judicial consoante artigo 879, inciso II, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, observo que na certidão do imóvel anexada pelo exequente no ID 134194710, há registro de penhora de outro processo judicial, que transita na 1ª Vara desta Comarca. No entanto, em razão de se tratar de execução com as mesmas partes, e tendo a avaliação do bem sido superior à dívida cobrada nesses autos, bem como ao valor executado perante a 1ª Vara, entendo que inexiste prejuízo na penhora da propriedade rural. Ademais, considerando que a parte exequente já informou que não possui interesse na adjudicação do imóvel, encontrando-se o feito devidamente instruído e visando a máxima efetividade da execução, entendo por bem determinar a alienação do bem imóvel penhorado, por meio de corretor de imóveis.
Diante do exposto, DETERMINO a alienação judicial do bem penhorado, descrito na certidão cartorária de ID 134194710, que deverá ser realizada por intermédio de corretor. Para tanto, NOMEIO como corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, devendo este ser intimado, após a preclusão da presente decisão, para que desempenhe o seu trabalho. A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 06 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 (seis) meses, cujas prestações deverão ser objeto de depósitos judiciais sucessivos, somente se aperfeiçoando a arrematação após a comprovação do último depósito. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Fixo a comissão do corretor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser pago com o dinheiro obtido com a venda se o pagamento integral ocorrer de imediato, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de propostas inferiores ao preço da avaliação, as quais serão objeto de incidente processual, fixo a comissão do corretor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se diminuindo do valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados, inclusive quanto à forma de pagamento da comissão diretamente ao corretor nomeado. Outrossim, deixo consignado que, em caso também de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga com a primeira parcela. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação pelo próprio corretor, sem prejuízo do devido contraditório. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. Após a aceitação do encargo pelo corretor, caso ocorra pagamento ou renegociação da dívida pelo devedor, será devido o pagamento da metade da comissão fixada para a hipótese de venda a terceiro. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar suspeição ou impedimento do corretor nomeado, e, se for o caso, indicar outro profissional credenciado a este Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 11:01
Outras Decisões17/03/2025, 08:35
Conclusos para decisão14/03/2025, 09:27
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:47
Expedição de Certidão.07/03/2025, 00:43
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.03/02/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202503/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801804-92.2022.8.20.5101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S/A, devidamente qualificado(a) na inicial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face do ESPOLIO DE HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES, representado por sua administradora provisória KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES, também identificada, cujo objeto consiste na execução de dívida fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 101.2011.2502.4822. Diante do não pagamento do débito, foi realizada penhora em relação ao bem imóvel indicado na Cédula Hipotecária, qual seja, propriedade rural denominada de Sítio Fechado (Id 110382290). A representante do espólio, através da petição de Id 131302213, sustentou que a dívida executada é no valor de R$ 237.334,93 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), enquanto o bem penhorado foi avaliado em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), representando quase dez vezes o montante executado, configurando excesso de penhora. Destacou, ainda, que o inventário do Sr. Henrique ainda não foi concluído, e, portanto, não houve a individualização e partilha dos bens do espólio, podendo a penhora comprometer os direitos de outros herdeiros. Requereu, ao final, que a penhora seja limitada ao valor do débito, de R$ 237.334,93, desconstituindo-se a penhora integral sobre a propriedade denominada Sítio Fechado, e que o feito seja suspenso até que se conclua o inventário do espólio de Henrique José Torres Lopes. Instado a se manifestar, o banco exequente, no Id 137839546, requereu o indeferimento dos pedidos formulados pela parte executada. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a penhora realizada em bens do espólio está em consonância com o art. 789 do Código de Processo Civil, que dispõe que o devedor responde, com todos os seus bens presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações. O espólio, como ente responsável pela administração do patrimônio deixado pelo de cujus, responde pelos débitos a ele atribuídos. Quanto à alegação de excesso de penhora, não há que se falar em ilegalidade no caso concreto. O imóvel denominado "Sítio Fechado" foi penhorado na íntegra, pois, em se tratando de imóvel rural, a penhora parcial seria inviável diante da necessidade de preservação da unidade da propriedade, especialmente considerando a indivisibilidade prática que é inerente a imóveis dessa natureza. Além disso, a avaliação do bem penhorado superior ao débito não implica, por si só, excesso de penhora. Isso porque o art. 847, § 1º, do CPC prevê que o devedor pode indicar outro bem à penhora para substituição, desde que satisfaça a execução. Contudo, a parte executada não apresentou qualquer bem alternativo capaz de garantir o crédito exequendo. Entendimento semelhante tem sido adotado pelos tribunais pátrios, conforme julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. 1) Em relação à alegada impenhorabilidade, o recurso não merece ser conhecido, sob pena de supressão de instância, uma vez que o pedido foi formulado diretamente em grau recursal, sem enfrentamento da matéria pelo juízo da origem. 2) Apesar de o imóvel constrito ser avaliado em montante superior ao valor executado, os agravantes não lograram indicar outro bem passível de ser constrito. O outro imóvel mencionado é objeto de penhora em outra demanda executiva (nº 034/1.17.0001778-7) dirigida exclusivamente em face do agravante ITAMAR, não havendo prova, até então, do valor de mercado do referido e se eventual arrematação por até 50% do valor da avaliação é suficiente para saldar ambos os créditos do banco. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084867951 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/03/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) (destacados) Sobre a suspensão do processo até a conclusão do inventário, tal pedido deve ser rejeitado. O Código de Processo Civil, em seu art. 642, estabelece que, antes da partilha, os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Contudo,
trata-se de uma faculdade, e não de uma obrigação. Assim, é possível a penhora de bens do espólio, sendo irrelevante o fato de o inventário ainda não ter sido concluído. Ademais, a penhora não afasta os direitos dos herdeiros, uma vez que eventual produto da alienação do imóvel será revertido ao pagamento do débito e o remanescente, se houver, integrará o acervo patrimonial a ser partilhado entre os herdeiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVENTÁRIO ABERTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrada a abertura de inventário do devedor falecido, a representação do espólio no polo passivo do feito executivo se dá pelo inventariante. 2. Uma vez que a habilitação do crédito nos autos de inventário, nos termos do artigo 642, do Código de Processo Civil, é mera faculdade do credor, não é obrigatória a suspensão do feito executivo, se ele optar por prosseguir com a cobrança da dívida de forma autônoma. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 00445572220218160000 Cascavel 0044557-22.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) (destacados) Dessa forma, não vislumbro qualquer irregularidade na penhora realizada, tampouco fundamento legal que justifique o acolhimento dos pedidos formulados pela parte executada.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de Id 131302213. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, retorne o feito concluso. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 13:14
Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE HENRIQUE JOSE TORRES LOPES30/01/2025, 08:23
Conclusos para decisão28/01/2025, 13:27
Ato ordinatório praticado28/01/2025, 13:26
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 23/01/2025.28/01/2025, 13:25
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 01:10
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 04:04
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 04:04
Publicado Intimação em 03/12/2024.06/12/2024, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202406/12/2024, 04:56
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801804-92.2022.8.20.5101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES DESPACHO Inicialmente, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 131302213. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte02/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 15:05
Proferido despacho de mero expediente11/11/2024, 08:28
Conclusos para despacho07/11/2024, 09:32
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 16:09
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:45
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 05:21
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 02:28
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.23/08/2024, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/08/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801804-92.2022.8.20.5101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o Banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do bem penhorado e sua avaliação, proceder com a averbação da penhora do imóvel, apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)21/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 13:13
Proferido despacho de mero expediente06/08/2024, 16:26
Conclusos para despacho06/08/2024, 12:01
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 02/05/2024.06/08/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 17:57
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 01:36
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 01:04
Juntada de certidão24/04/2024, 13:58
Juntada de aviso de recebimento24/04/2024, 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/03/2024, 08:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE TORRES LOPES em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 02:15
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 08:44
Conclusos para despacho09/11/2023, 14:02
Juntada de diligência09/11/2023, 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/11/2023, 12:02
Expedição de Mandado.30/10/2023, 11:55
Proferido despacho de mero expediente04/09/2023, 11:47
Conclusos para decisão04/09/2023, 09:48
Juntada de ato ordinatório04/09/2023, 09:48
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202327/07/2023, 10:09
Publicado Intimação em 27/07/2023.27/07/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE TORRES LOPES, KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 99102257). O presente ato foi elaborado e assinado por PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801804-92.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 15:32
Juntada de Petição de diligência24/04/2023, 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/04/2023, 19:54
Expedição de Mandado.10/03/2023, 10:16
Decorrido prazo de Executados em 22/07/2022.27/09/2022, 14:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE TORRES LOPES em 22/07/2022 23:59.23/07/2022, 07:01
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 22/07/2022 23:59.23/07/2022, 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/07/2022, 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/07/2022, 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado01/07/2022, 15:32
Expedição de Mandado.23/06/2022, 10:34
Proferido despacho de mero expediente19/04/2022, 14:02
Conclusos para despacho07/04/2022, 14:01
Distribuído por sorteio07/04/2022, 14:00