Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814068-58.2019.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: AP SILVA SERVICOS LTDA, ALLAN DA SILVA AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 127910803, determina-se: a) LIBERO o perito CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS do encargo que lhe foi confiado. Intime-se o profissional para ciência. b) Em decorrência disso, nomeio o perito FRANCISCO CARVALHO COSTA NETO para realizar a perícia técnica, cadastrada na especialidade contabilidade, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão. c) Notifique-se a perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. d) Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado. Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. e) Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte ré, não havendo discordância, se for o caso, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais complementares, (Id. 80201670, 80201673), indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. f) Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. g) Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. h) Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor da perita, observando-se os dados bancários fornecidos. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814068-58.2019.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: AP SILVA SERVICOS LTDA, ALLAN DA SILVA AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 127910803, determina-se: a) LIBERO o perito CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS do encargo que lhe foi confiado. Intime-se o profissional para ciência. b) Em decorrência disso, nomeio o perito FRANCISCO CARVALHO COSTA NETO para realizar a perícia técnica, cadastrada na especialidade contabilidade, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão. c) Notifique-se a perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. d) Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado. Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. e) Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte ré, não havendo discordância, se for o caso, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais complementares, (Id. 80201670, 80201673), indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. f) Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. g) Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. h) Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor da perita, observando-se os dados bancários fornecidos. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)