Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: EDUCACIONAL NATAL LTDA
Réu: MARIA ROBERTA SOUSA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0816424-89.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da parte executada, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$ 2.016,04). À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. REFORMA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)" (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 132019980, o que faço para determinar o levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 86523608, intimando a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: EDUCACIONAL NATAL LTDA
Réu: MARIA ROBERTA SOUSA RODRIGUES DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 102238863, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora de cotas sociais de titularidade do executado na empresa MARIA ROBERTA SOUSA RODRIGUES - nome fantasia SWEET CLOSE(ID 102238863). Neste cenário, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a possibilidade da penhora de cotas sociais de Empresário (Individual) - (ID 102238867). O Empresário Individual, abreviado frequentemente como EI, é um tipo societário em que a pessoa física se coloca como titular da empresa, responde de forma ilimitada pelos débitos do negócio, de maneira que os patrimônios da empresa e do empresário se misturam. Respeitante à eventual penhora das cotas sociais de empresário, dispõem os artigos 966 e 968, § 3º, do Código Civil, ipsis litteris: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (…) Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: (...) § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Da exegese de tal previsão legal, pode-se afirmar que a figura do Empresário(individual) não se trata de uma sociedade, mas sim de pessoa jurídica de direito privado personificada. Dessa forma, não há como se falar em penhora de cotas da sociedade simplesmente pelo fato de não existirem cotas a serem divididas. Em sintonia, a jurisprudência dos tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE COTAS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SOCIEDADE UNIPESSOAL. REITERAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIVOS. RAZOABILIDADE. PRAZO INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0816424-89.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de agravo interposto em face de execução de título extrajudicial, na qual requer a penhora de cotas sociais de microempresário individual, que restou indeferida pelo juízo na origem. 2. Diferentemente do alegado, o juízo na origem indeferiu a penhora de cotas mas deferiu a penhora de valores e consultou os demais sistemas informativos à disposição do juízo. Acontece que a penhora resultou em valor ínfimo, que foi liberado no mês de fevereiro de 2022. Em abril a empresa reiterou o pedido de penhora de bens e a desconsideração da pessoa jurídica, que restaram indeferidas. Após, apresentou outra petição reiterando os pedidos. 3. Não há cotas sociais em sociedades unipessoais. Por se tratar de microempresário individual (LC n. 128), o patrimônio da empresa se mistura ao do empresário. 4. A respeito da reiteração de pesquisas ao patrimônio do executado, o STJ já se manifestou no sentido de admitir a renovação do pleito, por exemplo, de penhora de saldo existente em conta bancária do devedor, se atendido o princípio da razoabilidade. No caso dos autos, o juízo de origem já tentou penhorar as contas do executado há menos de um ano, sem sucesso, e a agravante não demonstrou a alteração na situação econômica do executado. O prazo inferior a um ano não é suficiente para presumir qualquer alteração patrimonial. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1620056, 07176801920228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CHEQUE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE QUOTAS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. PENHORA DE QUOTAS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO QUE É INCOMPATÍVEL COM O TIPO EMPRESARIAL EM QUESTÃO, QUE NÃO ADMITE A PLURALIDADE DE SÓCIOS. EXEGESE DO ART. 980-A, DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, EVENTUAL PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DO AGRAVANTE QUE PODERIA CAUSAR O ENCERRAMENTO DA EMPRESA, DEVENDO O CREDOR OPTAR POR UM MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR, COMO A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. "As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, na forma do artigo 980-A, devem ser constituídas por uma só pessoa, não permitindo a penhora de cotas, por não se amoldarem a tal ideia de divisibilidade. [...] Incabível, portanto, a penhora de cotas de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI's. Ressalvado, no entanto, o cabimento, em tese, da penhora sobre seu faturamento ou lucro líquido." (TJ-DFT, AI n. 20160020005137, rel. Des. Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, j. 17-03-2016). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031590-20.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020) (destaque intencional)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na peça processual de ID 102238863, ao tempo em que determino que os presentes autos permaneçam em Secretaria aguardando a devolução do mandado expedido no ID 102894783. Após, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 86523608. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 24 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)