Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: Josiel Félix dos Santos Josemar de Lima Moreira SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal Processo nº: 0824588-09.2021.8.20.5001 Classe: Produção Antecipada de Provas
Trata-se de ação de justificação em matéria criminal, requerida por Josiel Félix dos Santos e Josemar de Lima Moreira, qualificados, o primeiro deles representado pela curadora Sra Maria Luiza Silva dos Santos (Id. 90302087), devidamente assistidos (Id's. 68918939 e 68918941), para a produção de prova necessária ao ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça deste Estado (Id. 68918938). A medida foi admitida (decisão Id. 79061920), em contrariedade com o parecer do Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento (Id. 71810895). A testemunha indicada pelos requerentes foi ouvida em audiência realizada no dia 27/10/2022 (termo Id. 90848672), conforme registro audiovisual anexado aos autos (Id. 91137235). Relatados. Decido. Como relatado, o depoimento prestado nestes autos se destina a amparar futura ação revisional, cujo objetivo será a desconstituição de condenação proferida nos autos da ação penal n. 0024932-18.2003.8.20.0001, que tramitou neste Juízo, enquanto denominado 11ª Vara Criminal de Natal, competente para processar e julgar os crimes de tortura (Lei n. 9.455/1997) ocorridos nesta Comarca de Natal. A revisão criminal, disciplinada nos arts. 621 a 631 do CPP, traduz-se em verdadeira ação rescisória, exclusiva do condenado, essencialmente relacionada com a preservação do princípio constitucional da presunção de inocência, posto que permite a busca pela verdade real no âmbito do processo penal, a qualquer tempo (não sujeita à preclusão cf. art. 622), não se submetendo sequer ao postulado da coisa julgada material. A justificação judicial, por sua vez, consistia em procedimento de natureza cível previsto no antigo CPC, utilizado para a formação de provas que seriam empregadas em revisão criminal, vez que o seu rito não admite tal produção probatória. Como o Código de Processo Penal nada dispõe sobre justificação ou procedimento similar que permita o preparo de tais elementos, recorria-se às normas do Código de Processo Civil, de forma subsidiária. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reconhecia a justificação criminal como meio de obtenção de prova nova, com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal (AgRg no AREsp 859395/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.05.2016). Hoje, abolida a justificação da legislação processual civil vigente, recorre-se ao procedimento da produção antecipada de provas, consoante art. 381 e segs., do CPC, a que se deve estender o mesmo entendimento antes adotado, sob pena de inviabilizar-se o ajuizamento da ação revisional criminal. Na espécie, a medida foi deferida com base no art. 381, §5º, do CPC. Como o procedimento visa desconstituir uma condenação anterior, a produção de provas deve se realizar no juízo de conhecimento que processou a ação penal, com observância do contraditório (art. 382, 1º, CPC), vez que o juízo de revisão não comporta instrução. No caso presente, conforme requerido, procedeu-se com a oitiva da testemunha Marcelo Alexandre Fernandes da Trindade, na presença dos Defensores dos requerentes, em audiência que contou com a presença do Ministério Público, estabelecendo-se o necessário contraditório. Enfim, como os elementos obtidos são destinados à apreciação em outra instância, não se admite qualquer análise de mérito neste juízo de primeiro grau (art. 382, §2º, CPC), restringindo-se a sua atuação à formação da prova pretendida pela parte. Atendido esse propósito, tem-se por cumprida a finalidade do procedimento, que deve ser homologado para que produza os efeitos jurídicos pretendidos. Pelo exposto, HOMOLOGO o presente procedimento, uma vez cumprido o seu objeto. Em consequência, DETERMINO a entrega dos autos aos Advogados dos requerentes, para posterior utilização, nos termos legais (art. 383, p.único, CPC). Proceda-se com a baixa na distribuição. Publicações e intimações necessárias. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)