Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000034-18.2004.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União / Fazenda Nacional Polo passivo: Jaf Agro Pecuária Ltda SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por União / Fazenda Nacional em face de Jaf Agro Pecuária Ltda, ambos devidamente qualificados, na qual pretende o exequente satisfazer o débito discriminado na exordial. Após esgotadas tentativas de satisfação do crédito, a parte exequente manifestou-se nos autos apontando a extinção do objeto da execução ante a prescrição intercorrente (ID. 104875191). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observo que o feito tem por objeto execução extrajudicial cujo objeto foi inscrição em dívida ativa. Sobre este ponto, necessário levantar que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, apontando para natureza processual o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal, do qual, após o decurso desse prazo, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos, nos termos do RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023, em Repercussão Geral de Tema 390. Nesse mesmo sentido é a tese fixada pelo STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 566) (Info 635). Ademais, esclareço que não há necessidade, após o prazo de suspensão, de intimação do exequente para novas providências de andamento do feito, sendo ônus da parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão, requerer ao juízo os meios necessários à satisfação do débito. Sendo assim, registro que a parte exequente não dando andamento ao feito através de diligências úteis à satisfação do crédito, ou seja, não efetuando impulsionamentos eficientes em localizar os bens do devedor, não atuou, por conseguinte, de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Vislumbro, por fim, conforme o petitório do próprio exequente no ID 104875191, reconhecendo que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplica-se a regra do Art. 921, § 5º do CPC, segundo a qual o feito será extinto sem quaisquer ônus para as partes, motivo o qual deixo de fixar honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado que o valor do proveito econômico a ser obtido na execução é inferior a 100 (cem) salários mínimos estabelecido no artigo art. 496, § 3º, III do CPC. Sirva a presente de mandado/ofício. P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)