Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000328-69.2009.8.20.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, referente à obrigação de pagar, no curso da qual, após a expedição dos RPV’s, o polo exequente, intimado, deixou de se pronunciar sobre possível falta (cf. certidão de ID 94059368). Honorários sucumbenciais pagos ao ID 92912332. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC. Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei). Assim sendo, em face da satisfação da obrigação enunciada nos documentos de ID 101560489, cuja concordância foi implicitamente exaurida pela parte exequente ao ID 103125716, e nada tendo informado a parte exequente, devidamente intimada, sobre possível falta, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor. Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença e condeno a parte executada nas custas. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o eventual reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 2. A não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estes já foram incluídos no RPV expedido ao causídico por força da decisão retro. 3. A desconstituição de eventual sequestro realizado nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531.