Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADOS: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEREIRA E JUSSIMÁRIO JÚNIOR DA SILVA ADVOGADO: JOÃO CABRAL DA SILVA RELATOR: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO ATO DESCRITO NO ART. 9º, XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021. AÇÃO AJUIZADA EM 31/03/2014. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS DO SAQUE DIRETO DE VALORES SEM FINALIDADE PÚBLICA, COM INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS RÉUS. DOLO ESPECÍFICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES APÓS A DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITO NO ART. 9º, XI, DA LEI Nº 8.429/92, AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO PATRIMONIAL E MULTA CIVIL EQUIVALENTE AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. REFORMA DA SENTENÇA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100913-95.2014.8.20.0121 Polo ativo 2ª Promotoria de Justiça de Macaíba Advogado(s): Polo passivo RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100913-95.2014.8.20.0121 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, dar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa nº 0100913-95.2014.8.20.0121, ajuizada em desfavor de Rita de Cássia de Oliveira Pereira e Jussimário Júnior da Silva, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente com relação as sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/1992, extinguindo o processo com resolução do mérito. (ID 14449891). Em suas razões recursais (ID 14449896), pugna o Ministério Público Estadual pela reforma da sentença, para afastar a prescrição intercorrente e, considerando encontrar-se a causa madura para julgamento, com a instrução processual já encerrada, condenar os apelados por ato ímprobo descrito no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA. Como bem resumido pela Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 16116648, o pedido de reforma da sentença ampara-se na: “(a) a irretroatividade do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA, eis que sua aplicação à demanda proposta violaria o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, CF e 6º. LINDB), bem como os princípios da aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade legal, da razoabilidade e proporcionalidade e da moralidade previstos na Constituição Federal, além da vedação ao retrocesso no combate à corrupção (Convenção de Mérida, Decreto Federal n°5.687/2006); (b) inaplicabilidade do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA ao caso dos autos, considerando que o termo a quo para a contagem do novo prazo prescricional, na modalidade intercorrente, é a data de entrada em vigor da nova regra, ou seja, 26/10/2021, destacando ainda os óbices decorrentes da ausência de inércia, do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (c) inconstitucionalidade do art. 23 da LIA por fragilizar a proteção constitucional disposta no art. 37, caput, e § 4º, da CF, além daquela estabelecida nos art. 5º e 19 da Convenção de Mérida, ao estabelecer prescrição intercorrente em prazo sabidamente inadequado para o regular processamento de causa complexa, violando os princípios da proibição da proteção insuficiente e da vedação ao retrocesso; (d) demonstração de que Rita de Cássia de Oliveira Pereira e Jussimário Júnior da Silva, respectivamente, Presidente e Diretor – Geral da Câmara Municipal de Macaíba, no ano de 2012, desviaram, sem causa, a quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em espécie do patrimônio da Câmara Municipal de Macaíba para seu patrimônio, com ânimo definitivo, só a devolvendo parcialmente após descoberta de sua empreitada pelos órgãos de controle interno da casa, resultando em enriquecimento ilícito do agente público; e (e) a conduta, praticada de forma consciente pelos apelados, viola os art. 15 e 16 da LC 101/00 e encontra-se capitulada no artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, destacando ainda que a devolução parcial não afasta a responsabilidade por ato ímprobo.” Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 14449900). Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou provimento do apelo, para afastar a prescrição intercorrente, condenando os apelados por improbidade administrativa descrita no art. 9º, XI, da LIA (ID 16235311). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa. Como relatado, pugna o apelante pela reforma da sentença, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida e condenar os apelados pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA. No que tange ao pleito de afastamento da prescrição, merece o mesmo acolhimento. É que ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/RG, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1199), o Supremo Tribunal Federal fixou algumas teses no que diz respeito às disposições da Lei nº 14.230/2021, definindo, com relação à prescrição, que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Vejamos: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".” (STF. ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022, PUBLIC 12-12-2022). (Grifos acrescentados). Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 31/03/2014 e que a Lei nº 14.230/2021 foi publicada em 26/10/2021, não há que se falar em prescrição. Encontrando-se a causa madura para julgamento, uma vez já ter sido concluída à instrução, passo a enfrentar o mérito, conforme autoriza o artigo 1.013, §4º, do CPC. De acordo com o que foi narrado na inicial, Rita de Cássia exerceu mandato interino no final do ano de 2012 como Presidente da Câmara Municipal de Macaíba, enquanto Jussimário Júnior da Silva ocupou o cargo de Diretor-Geral do mesmo órgão. Em 02 de outubro de 2012, ambos os demandados, em comunhão de desígnios, dirigiram-se à agência da Caixa Econômica Federal em Macaíba e, portando cheque da Câmara Municipal de nº 1913, conta corrente 03000037-6, agência 2758, realizaram o saque de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em conta do Legislativo macaibense. Após o recebimento de uma informação anônima sobre a irregularidade do saque, a 2ª Promotoria de Justiça requisitou à Câmara cópia do procedimento administrativo que teria levado à despesa identificada pelo cheque, tendo sido identificado, após o recebimento dos documentos requeridos, que a despesa foi realizada em total desacordo com as regras de direito administrativo e financeiro, após procedimento de “suprimento de fundos” realizado sem fundamentos de fato e ou jurídicos que o amparasse, a pedido do demandado Jussimário, em 28 de setembro de 2012. Narrou também a inicial, que não há empenho, liquidação, exame de adequação orçamentária, procedimento licitatório (ou de contratação direita por dispensa ou inexigibilidade), nem ordem de pagamento, ou ainda, referência a ato normativo que regule esse procedimento na Câmara Municipal, de forma a legitimar a atuação dos requeridos. Mencionou, ainda, que o dinheiro sacado permaneceu em espécie no gabinete da Presidência e que este procedimento seria contrário a todas as normas de direito financeiro. Por último, aduziu que após requisições feitas à Caixa Econômica Federal e o depoimento do Gerente desse banco, restou esclarecido que a demandada Rita devolveu o valor sacado às Contas da Câmara Municipal de Natal em 21 de dezembro de 2021, após pareceres contrários à sua atuação administrativa exarados pelo Controle Interno e pela Assessoria Jurídica da Casa, sendo que referida restituição foi feita de forma parcial (sem juros e correção monetária). Em razão disso, pugnou o Parquet pela condenação dos demandados pela prática dos de improbidade descritos no art. 9, XI da Lei nº. 8.429/92, em sua redação anterior, inclusive com o ressarcimento ao erário dos juros e correção monetária ilicitamente incorporados ao patrimônio dos réus. Em sede de contestação, defenderam os réus a inocorrência de atos de improbidade, argumentando que o saque foi realizado em razão da mora da instituição financeira em liberar chaves de pagamento aos novos gestores e a urgência do pagamento de despesas rotineiras da Câmara Municipal. Ocorre que não há nos autos qualquer prova da demora da instituição financeira em liberar as senhas para acesso as contas da Câmara Municipal, nem das despesas rotineiras da Câmara Municipal que teriam sido pagas com o valor sacado. Conforme bem registrado pela Procuradoria de Justiça, em seu Parecer de ID 16116648, “o saque direto de valores sem finalidade pública contraria as normas dos arts. 58, 60, 63, 64, 65 e 68 da Lei nº 4.320/64, 15 e 16 LC nº 101/00, além de orientações gerais sobre a matéria, consistentes no art. 17 da Resolução nº 022/2012 e enunciado da Súmula nº 22, ambos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.” Não é por demais registrar que o saque foi realizado em 02/10/2012 e o valor sacado somente foi devolvido à conta da Câmara Municipal de Macaíba em 21/12/2012, sem a incidência de correção monetária e/ou juros, e isso, somente após a instauração de Procedimento Preparatório pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar uma denúncia anônima, relatando supostas irregularidades no uso de verbas públicas na Câmara Municipal de Macaíba. Com relação à presença do dolo específico na conduta dos réus, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, “o depoimento do Sr. Jussimário Júnior da Silva demonstra sua consciência acerca da ilicitude da conduta, tendo inclusive alertado à Sra. Rita de Cássia de Oliveira Pereira de tal circunstância e recomendado aguardar a liberação das senhas pelo banco (ID 14449877 - 15min50seg a 16min49seg)”. Assim há de se concluir pela ocorrência da prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9º, XI, da LIA (“incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”). Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, dou provimento ao apelo e à remessa, para afastar a prescrição e, enfrentando o mérito, julgar procedente o pedido formulado na inicial, para condenar os réus pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9º, XI, da LIA, impondo-lhes a determinação de ressarcimento integral do dano patrimonial (diferença entre o valor efetivamente devido (incluindo juros e correção) e o valor devolvido) e pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 10 de Julho de 2023.