Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Lucas Negreiros Pessoa e outros. Advogado: Lucas Negreiros Pessoa.
Apelado: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. Advogado: Feliciano Lyra Moura. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE O CANCELAMENTO FOI ARBITRÁRIO INVIABILIDADE. CANCELAMENTO DA HOSPEDAGEM EFETUADO LOGO APÓS A RESERVA. TEMPO SUFICIENTE PARA OS AUTORES BUSCAREM OUTRO LOCAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815003-69.2022.8.20.5106 Polo ativo LUCAS NEGREIROS PESSOA e outros Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0815003-69.2022.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Negreiros Pessoa e outros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que ajuizou a presente ação em decorrência do cancelamento arbitrário de uma reserva de hotel. Afirma que recebeu um e-mail da parte apelada, o qual informava que a Pousada Casa de la Abuela havia solicitado o cancelamento da reserva. Narra que faltavam menos de duas semanas para o evento (competição de basquete) e a única pousada disponível na cidade era justamente a da reserva. Defende que faz jus a uma indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 22921919). A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 24065662). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que o cancelamento da reserva de hospedagem ocorreu de forma arbitrária. Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Ao apreciar os autos, observo que, na data de 09 de maio de 2022, os autores reservaram uma diária na Pousada Casa de la Abuela para os dias 28 e 29 de maio, conforme demonstra o documento Id. 22921663. No entanto, consta dos autos que, logo após a confirmação da reserva, os autores foram comunicados sobre o cancelamento da hospedagem a pedido da Pousada Casa de la Abuela. Vale dizer, o cancelamento ocorreu em 10 de maio de 2022, um dia após o pedido de realização da reserva. Assim, levando em consideração que o evento apenas ocorreria nos dias 28 e 29 de maio, ou seja, mais de duas semanas depois da reserva, entendo que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que os autores ainda tinham tempo suficiente para encontrar outra local de hospedagem. Cito, a propósito, trecho da sentença: “O cancelamento da reserva foi informado prontamente aos autores logo no dia após o pedido de reserva, não havendo, desta feita, nem de longe, o menor resquício de falha na prestação do serviço, ao ponto de configurar lesão moral indenizável.” A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de os autores serem beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
23/07/2024, 00:00