Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800031-89.2020.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo Espólio de FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE ARAÚJO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUÍVOCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a demanda, ajuizada depois do falecimento do réu, pode prosseguir mediante redirecionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O demandado faleceu antes do protocolo da ação, restando configurada a ausência de capacidade de ser parte. 4. Inviável o redirecionamento se previamente não existiu parte. 5. Equivocada a condenação da parte autora em honorários advocatícios, eis que o réu não chegou a constituir advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Constatado que o réu falecera antes do ajuizamento da ação, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo inviável o redirecionamento ao espólio/herdeiros.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/8/2023; TJRN: AC 0801940-57.2020.8.20.5102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e dar provimento parcial à apelação apenas para excluir a condenação da empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 26820591) na Ação Monitória em epígrafe, ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) em face de Francisco Assis Pereira de Araújo, substituído por Adailson Silva de Araújo, extinguindo-a sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 26820601) alegando equivocada a extinção prematura do feito, pois ao saber que o réu falecera ante do ajuizamento da ação providenciou o aditamento da inicial solicitando a alteração do polo passivo, que foi deferida, tendo ingressado na lide o filho do demandado, único herdeiro do falecido, daí pediu a reforma do julgado. Sem contrarrazões. O Ministério Público não atuou. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão recursal se limita à possibilidade ou não da ação prosseguir quando verificado que o réu falecera antes do ajuizamento. De acordo com a certidão de óbito acostada aos autos (Id 26820563), o demandado faleceu em 06/03/2019, mas a demanda foi protocolada depois, em 02/01/2020. Ora, é sabido que a ação ajuizada contra pessoa falecida carece de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, pois aquele que não mais existe juridicamente, por óbvio, não pode ser parte, restando, com isso, inviável o redirecionamento da demanda para o espólio/herdeiros, na forma do art. 110 do CPC, haja vista que a relação processual sequer chegou a ser formalizada, não se podendo alterar o que sequer existia. Destaco julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. 1. Em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes. 2. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando o julgamento do recurso especial exige somente o reenquadramento (revaloração) jurídico de aspecto factual descrito no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRETENSÃO À EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO OU DE HERDEIROS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A jurisprudência é assente no sentido de que a Ação ajuizada contra pessoa falecida carece de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja da capacidade de ser parte e o interesse de agir, bem como que é inviável, nestes casos, o redirecionamento da demanda para o espólio, na forma do art. 110 do CPC, porque a relação processual sequer chegou a ser formalizada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801940-57.2020.8.20.5102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Dessa forma, fica evidenciado que a ação proposta contra pessoa falecida deve ser extinta sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque padece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. E repito: a continuidade do processo por meio do redirecionamento para o espólio ou a habilitação de herdeiros se mostra inviável, porque a relação processual não foi devidamente formalizada. Por fim, considero equivocada a condenação da empresa autora em honorários advocatícios – matéria de ordem pública –, pois a parte ré não chegou a constituir advogado.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação apenas para excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão recursal se limita à possibilidade ou não da ação prosseguir quando verificado que o réu falecera antes do ajuizamento. De acordo com a certidão de óbito acostada aos autos (Id 26820563), o demandado faleceu em 06/03/2019, mas a demanda foi protocolada depois, em 02/01/2020. Ora, é sabido que a ação ajuizada contra pessoa falecida carece de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, pois aquele que não mais existe juridicamente, por óbvio, não pode ser parte, restando, com isso, inviável o redirecionamento da demanda para o espólio/herdeiros, na forma do art. 110 do CPC, haja vista que a relação processual sequer chegou a ser formalizada, não se podendo alterar o que sequer existia. Destaco julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. 1. Em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes. 2. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando o julgamento do recurso especial exige somente o reenquadramento (revaloração) jurídico de aspecto factual descrito no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRETENSÃO À EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO OU DE HERDEIROS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A jurisprudência é assente no sentido de que a Ação ajuizada contra pessoa falecida carece de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja da capacidade de ser parte e o interesse de agir, bem como que é inviável, nestes casos, o redirecionamento da demanda para o espólio, na forma do art. 110 do CPC, porque a relação processual sequer chegou a ser formalizada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801940-57.2020.8.20.5102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Dessa forma, fica evidenciado que a ação proposta contra pessoa falecida deve ser extinta sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque padece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. E repito: a continuidade do processo por meio do redirecionamento para o espólio ou a habilitação de herdeiros se mostra inviável, porque a relação processual não foi devidamente formalizada. Por fim, considero equivocada a condenação da empresa autora em honorários advocatícios – matéria de ordem pública –, pois a parte ré não chegou a constituir advogado.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação apenas para excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.