Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: JOÃO DA CRUZ DA SILVA ADVOGADA: MARIA DAS VITÓRIAS NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS ADVOGADOS: MARCELO AZEVEDO XAVIER E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS PREVISTO NA LEI Nº 1.164/90. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90 QUE APENAS DIVIDIU OS SERVIDORES EM GRUPOS. LEIS COMPLEMENTARES POSTERIORES (001/1991 E 007/2006) QUE INSTITUÍRAM O REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E ORGANIZOU OS SERVIDORES EM NÍVEIS E CLASSES. MODIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E CRITÉRIOS NO ESCALONAMENTO DA CARREIRA. REVOGAÇÃO AINDA QUE TÁCITA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TESE PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES DESTA CORTE CONSONANTES COM A SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801890-28.2020.8.20.5103 Polo ativo JOAO DA CRUZ DA SILVA Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801890-28.2020.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por João da Cruz da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Currais Novos que, nos autos de Ação de Cobrança nº 0801890-28.2020.8.20.5103, ajuizada em desfavor do Município de Currais Novos, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora de enquadramento funcional de acordo com a Lei Municipal nº 1.164, de 21 de junho de 1990, com pagamento de eventuais valores em atraso, condenando a mesma ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 19885707), defendeu a parte autora/apelante, em síntese, que: 1) “a Lei Complementar n.º 001/1991, ao tratar do direito constitucional à progressão funcional, utilizou-se dos mesmos critérios de evolução previstos na Lei n.º Lei n.º 1.164/1990. Portanto, incabível falar em revogação expressa por incompatibilidade (revogação das disposições em contrário), como mencionado na sentença recorrida, já que ambas, como informado, utilizam-se até mesmo de dispositivos com idêntica redação para tratar da evolução funcional do servidor público;” 2) “desse modo, às disposições específicas atinentes ao direito à progressão na carreira, objeto da Lei n.º 1.164/1990, inclusive os critérios de evolução funcional ali previstos, aplicam-se a par das disposições da LC n.º 001/1991, que são gerais, já que regulam os aspectos da relação jurídica entabulada entre o servidor público e o Município que o remunera.”; 3) “sem a aplicação das normas constantes da Lei n.º 1.164/1990, que definem as carreiras, os cargos que as compões, as classes, os níveis e os vencimentos básicos respectivos, o direito à evolução funcional, com assento constitucional (art. 39, caput, da Constituição Federal), perderia completamente a efetividade”; 4) o artigo 236, da Lei Complementar nº 07 de 15 de dezembro de 2006, apenas prevê a revogação expressa da Lei nº 609, de 21 de setembro de 1971, mas não da legislação ora debatida; 5) “a despeito da alegação de revogação da Lei n.º 1.164/1990 pela LC n.º 001/1991 e LC n.º 007/2006, o Município recorrido continuou a se utilizar da carreira instituída por aquela lei ordinária para fixar ano após ano o vencimento básico dos servidores públicos do Município de Currais Novos”. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 19885711). Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos presentes autos se a parte autora tem direito a revisão de seus proventos com base na Lei Municipal nº 1.164/90, discussão essa que passa pela análise da ocorrência ou não de revogação da Lei Ordinária nº 1.164/90 pelas Leis Complementares nº 01/1991 e 07/2006, todas do Município de Currais Novos. Esta Egrégia Corte de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis, já firmou posicionamento no sentido de que a Lei nº 1.164/90 foi revogada com o advento do novo Regime Jurídico dos Servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Currais Novos, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA. PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. LEI MUNICIPAL 1.164/90. EDIÇÃO DE LEIS COMPLEMENTARES QUE INSTITUÍRAM O REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PASSANDO A DISCIPLINAR A MATÉRIA TRATADA EM LEI ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO DA LEI ANTERIOR EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR A REGIME JURÍDICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJ/RN. AC 0801175-83.2020.8.20.5103. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 01/02/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. I) PREFACIAIS: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E PARCIALIDADE DO JULGADOR QUANTO AO ASSUNTO DISCUTIDO NA LIDE. REJEIÇÃO. II) MÉRITO: SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS - RN. PRETENSÃO AUTORAL VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE Nº 1.164/90. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS EXPRESSAMENTE REVOGADO COM O ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO SOBREDITO ENTE FEDERATIVO (LEI COMPLEMENTAR LOCAL DE Nº 07/12/2006). SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ESCALONAMENTO NA CARREIRA REIVINDICADOS TARDIAMENTE PELOS RECORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DO §1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO- LINDB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. TESE QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CASA DE JUSTIÇA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO É MERECEDOR DE REPAROS. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0800884-49.2021.8.20.5103. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 14/12/2021). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ELEVAÇÃO FUNCIONAL QUE CARECE DE PCCR E DECRETO REGULAMENTADOR. IMPOSIÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. REVOGAÇÃO, AINDA QUE TACITAMENTE, DOS ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90, QUE ESTABELECEM FORMA DIVERSA. SERVIDOR QUE NÃO GOZA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90 QUE NÃO DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS LEGAIS PARA PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO NA CARREIRA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO EM ÂMBITO LOCAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0800674-95.2021.8.20.5103. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Ibanez Monteiro. Julgado em 1º/12/2021). (Grifos acrescentados). Penso que outra solução não pode ser dada ao presente caso. Ao contrário do que defende a parte apelante, há sim nas normas editadas posteriormente previsões contrárias com relação à matéria em questão, as quais, embora não tenham tratado inteiramente do plano de carreiras, nelas os servidores passaram a ser organizados, conforme a escolaridade e qualificação, em Classes e Níveis (LCMs nº 001/91 e 07/2006), enquanto a Lei Municipal nº 1.164/90 dividia-os apenas em grupos, então houve mudança, tornando impossível aplicar o plano desta norma quando a organização funcional não é mais a mesma. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, conforme se observa no julgado abaixo: “Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.” (STF. RE 615340 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018). (Grifos acrescentados). Acrescente-se, por oportuno, que não há qualquer vedação quanto à revogação de uma lei ordinária por uma lei complementar, sendo impossibilitado apenas o inverso. Sendo assim, não merece qualquer reparo a sentença apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbências em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência aqui considerada, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 10 de Julho de 2023.