Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTO NELSON DE MORAIS
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I. RELATÓRIO OTO NELSON DE MORAIS, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos autos qualificados, alegando, em síntese, que contratou com o demandado o que acreditava se tratar de empréstimo consignado. Aduziu, entretanto, que lhe foi concedido o empréstimo solicitado, mas de forma disfarçada, com o fornecimento de cartão de crédito consignado, o que verificou posteriormente. Alegou que, considerando a modalidade da contratação, apesar de todo o tempo de pagamento de encargos do contrato, somente se tenha logrado efetivar o abatimento dos juros da dívida principal, vindo a gerar um débito impagável e estendido indefinidamente no tempo. Discorreu sobre o direito que entendeu possuir e, em sede meritória, requereu provimento jurisdicional para que seja: a) determinado o cancelamento do cartão de crédito consignado; b) o demandado condenado a lhe pagar os danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Citado, o demandado apresentou contestação, na qual arguiu a inépcia da inicial e a irregularidade da documentação que a acompanha. No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado, e o cartão de crédito convencional. Argumentou, assim, da legalidade do seu atuar jurídico, e se desdobrou para explicar as diferenças entre os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignados. Asseverou a inexistência do seu direito de indenizar e ser incabível a repetição em dobro. No final, requereu a improcedência do pleito. Réplica pelo autor no Id. 86979318, em que requereu o julgamento antecipado do pedido. Audiência de Conciliação não concretizada por ausência do autor. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos. Inicialmente, merecem apreciação as alegações de ordem processual que foram feitas pela parte demandada, de que levariam à inépcia da petição inicial. No que concerne à data da procuração assinada pelo suplicante, embora não seja contemporânea à exordial, visto que datada de mais de um ano antes, nela não há prazo de validade. Portanto, enquanto não revogada pelo mandante, mantém-se válida, conforme se extrai do artigo 682 do Código Civil. Quanto ao comprovante de residência do autor, não há previsão legal de sua juntada com a petição inicial, exigindo a lei apenas a indicação do domicílio e residência do autor, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC. No que se refere à ausência de prova documental bastante do alegado, isso, na verdade, não se caracteriza como matéria processual, a ensejar a inépcia da exordial, mas sim faz parte do conjunto probatório formado que leva à procedência ou não do pedido. Passando à análise do mérito da pendenga, observa este juízo que a matéria versada nos autos é bastante límpida, quanto à atividade financeira exercida por meio dos chamados cartões de crédito consignados. Nesse sentido, do compulsar da prova anexada, neste caso específico, pode-se constatar que a contratação ora em análise não se mostrou abusiva, nem o autor pode alegar desconhecimento em relação ao contrato celebrado. O que se constata é que há instrumento contratual em que há a indubitável adesão a contrato de cartão de crédito consignado pelo autor, como se vê no Id. 86345252. Assim, verifica-se claramente que o autor foi informado sobre o negócio realizado Assim, a continuidade da dívida ao longo do tempo decorreu da própria inércia do autor, que se contentou em pagar o mínimo da sua fatura, apesar de alertado por escrito sobre as consequências disso e sobre os encargos respectivos. Não pode, neste caso em análise, o autor se valer da alegação do desconhecimento das cláusulas da contratação, ainda que de adesão, posto que presentes informações mínimas de sua composição. Não enxerga este juízo afronta ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são “nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Não restou caracterizada a violação do dever de informações claras acerca do objeto do serviço, pois lhe foi informado acerca da forma de execução do contrato. A permanência no rotativo do cartão de crédito se tornou opção do autor, ao se contentar com o pagamento do valor mínimo da fatura do mês, via Reserva de Margem Consignável. Logicamente, a equação da vantagem da manutenção deste quadro fático e jurídico só se fecha quando se percebe, a longo prazo, que é extremamente interessante ao credor a permanência do modelo de amortização mínima da dívida perenizada no tempo, o que deveria ter sido evitado pelo suplicante. Neste caso, restou comprovada a situação concreta de cumprimento de dever de informação do fornecedor do Cartão de Crédito Consignado, não se podendo admitir conduta contrária à própria iniciativa do autor. No que se refere à sistemática do cartão de crédito consignado, desde o advento da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que ela vem sendo regulada no direito brasileiro, Descabe, pois, a pretensão de anulação do contrato, considerando-se a boa fé objetiva que deve prevalecer em situações tais de exercício da atividade econômica. Não se tem, por consequência, a hipótese de devolução do que foi pago, já que o contrato foi celebrado nas condições acima. Torna-se ainda óbvio, que, quanto à pretensão de dano moral, o seu descabimento, ante a manutenção da validade do contrato. III. DISPOSITIVO Por conseguinte, deixo de acatar as questões preliminares formuladas pelo demandado e, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão do autor Oto Nelson de Morais, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios adversos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade do que for devido pelo autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser ele beneficiário de assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2024. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0845266-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00