Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A CESAR ALVES FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ISAAC ALCÂNTARA ALVES - 7961, JOSE OLIVEIRA JUNIOR - RN0002205A DECISÃO
executado: " EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. PEDIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAÍA SOBRE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE/EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI ALTOS RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO IMPOSTA COMPROMETERÁ A DIGNIDADE DO RECORRENTE E DE SUA FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802125-36.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PEDIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAÍA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI ALTOS RENDIMENTOS. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE COMPROMETERÁ A DIGNIDADE DA ORA RECORRIDA E DE SUA FAMÍLIA. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PERMITE QUE EXEQUENTE PASSE A RECEBER PARTE DA DÍVIDA MENSALMENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814746-02.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024)" Desta feita, podemos considerar que o percentual de 10% (dez) por cento do vencimento líquido do executado não comprometeria seu sustento e de sua família. Isto posto, acolho em parte a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado, via Sisbajud em conta de titularidade do executado. Considero como penhorável o percentual de 10% (dez) por cento sobre os vencimentos líquidos do executado CESAR ALVES FERREIRA (Matrícula 0170198-3), devendo ser oficiada a Delegacia Geral de Polícia Civil desse Estado para providenciar o pagamento mensal diretamente ao exequente, Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A, em conta indicada por este, até ulterior determinação judicial. Outrossim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821514-30.2015.8.20.5106 Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta do executado. O executado manifestou-se alegando a impenhorabilidade da verba, sob o fundamento de que o bloqueio compromete seu sustento e de sua família (Id 105782566). O exequente foi intimado e manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio de valores e pela reserva do percentual de 30% dos rendimentos do executado (Id 112838397). É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, o executado alega que o depósito dos seus vencimentos é realizado na conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo. Além de ser um valor destinado às suas despesas pessoais e/ou familiares. Observamos que o recibo de salário e o extrato da conta bancária respectiva coadunam com as informações prestadas pelo executado, compreendendo-se que se trata de verba salarial. Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar, nem que o executado percebe salário, em conta bancária, em quantia suficiente para o adimplemento do valor exequendo, circunstâncias que seriam suficientes para mitigar o princípio geral. Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. Na hipótese,
trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 15/08/2019) O exequente, por sua vez pugnou pelo bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do executado, seguindo o entendimento do STJ no Recurso Especial nº 1.582.475/MG. Com efeito, o entendimento do STJ vem evoluindo para afastar a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos do executado para pagamento de outras dívidas que não sejam de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo para dignidade do devedor e de sua família. O processo executivo segue desde o ano de 2015. O executado, citado, não pagou a dívida nem indicou outros bens à penhora. As pesquisas de bens realizadas retornam apenas com a possibilidade da penhora de valores em conta bancária do devedor, pois a pesquisa INFOJUD não localizou bens e a pesquisa RENAJUD localizou 3 veículos; dois deles gravados com registro de alienação fiduciária e um terceiro que não se sabe ao certo sobre sua existência. O executado alega que possui despesas já descontadas dos seus vencimentos mensais que percebe como funcionário público, e que possui uma família com 3 (três) filhos e sua esposa, todos dependentes dos seus rendimentos, além do fato da situação de saúde de 2 (dois) dos seus filhos e de despesas com os estudos de um dos filhos. De acordo com o Código de Processo Civil, destacamos o artigo 805: " Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." No caso, o executado não se propõe de alguma forma a quitar a dívida, seja espontaneamente, seja com seu patrimônio. Informa que possui um rendimento líquido de R$ 5.540,64 (cinco mil quinhentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos). Quanto à dívida, pela última atualização constante nos autos, está somada em R$ 158.287,63 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos). Se acolhida a alegação da impenhorabilidade de valores, e tendo em vista a ausência de outros bens do devedor, a execução seria frustrada diante da não localização de outros bens. O Tribunal de Justiça desse Estado vem acompanhando o entendimento do STJ, desde que seja fixado um percentual razoável para considerar os descontos sobre os vencimentos do intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias: (a) indicar a conta na qual receberá os depósitos mensais; (b) juntar aos autos planilha atualizada do débito; (c) dizer sobre o interesse no veículo descrito na pesquisa RENAJUD - veículo de placas MXK9073 RN, VW/FUSCA 1300 L, 1979/1979. Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, certifique-se qual valor encontra-se em conta judicial. A Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do nome do Bel. Isaac Alcântara Alves - OAB/RN 7961 desses autos, diante da renúncia ao mandato e da nova habilitação de advogado do executado. P.I.C. Mossoró/RN, 29 de julho de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito