Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831407-88.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARLUCIA BATISTA DA COSTA PEREIRA
EXECUTADO: MARCELO MACHADO DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Execução ajuizada por MARLUCIA BATISTA DA COSTA PEREIRA em desfavor de MARCELO MACHADO DE SOUZA, todos regularmente individuados. Foi determinado à parte exequente proceder com o recolhimento das custas judiciais, face a ausência de demonstração de impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo. Assim, decorrido o prazo ordenado, a parte exequente não efetuou o recolhimento das custas. Em que pese a inexistência de certidão nesse sentido, compulsando o sistema PJE, verifico que o patrono teve ciência registrada em 03 de julho de 2023, obtendo como data limite para manifestação o dia 24 de julho do mesmo ano, de modo que operou o decurso do prazo. É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte exequente deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte exequente a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo. Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do NCPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. NATAL/RN, 25 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)