Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850989-45.2021.8.20.5001 Polo ativo FERNANDES, TEIXEIRA & CIA LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo JOAO MILITAO MARTINS EIRELI Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOSE LOPES DA SILVA NETO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A pandemia de COVID-19, apesar de sua excepcionalidade, não enseja a aplicação automática da teoria da imprevisão para alterar os termos contratados. 2 - A Lei nº 14.010/2020, que regulamenta o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia, dispõe que as consequências da pandemia nas execuções de contratos não têm efeitos retroativos e que o aumento da inflação, a variação cambial e a desvalorização ou substituição do padrão monetário não são fatos imprevisíveis. 3 - Cabe ao embargante/devedor a prova das condições particulares que recomendariam a revisão judicial do contrato, de acordo com o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4 - Inexistindo prova de que a pandemia de COVID-19 tenha causado onerosidade excessiva ao embargante, impedindo-o de honrar a obrigação assumida, não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão. 5 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDES E TEIXEIRA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0850989-45.2021.8.20.5001, opostos contra PROGRESSO ATACADO LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos, nos seguintes termos (ID. 119970151): No caso dos autos, o Embargante assumiu perante o embargado a obrigação quanto ao pagamento das notas fiscais pelos serviços prestados, não cabendo, portanto, a esta Magistrada promover alterações nos termos pactuados, sem que haja alegações ou provas de nulidades decorrentes do referido pacto. Ademais, o Embargante requer a revisão contratual, contudo não aponta quais pontos entende merecer revisão, não demonstrando qualquer irregularidade ou cobrança abusiva que justifique o ato revisional. No tocante ao pedido de realização de perícia contábil, em que pese haver sido deferido por este juízo, o embargante deixou transcorrer em branco o prazo e não efetuou o pagamento dos honorários periciais, restando, ipso facto, preclusa a antedita prova pericial. Certo é que o embargante não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a invalidade do título ou a falta dos requisitos para sua execução, sendo imperioso reconhecer a improcedência do pedido. V – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a simplicidade do feito e o tempo de duração do processo, conforme art. 85, do CPC. Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0821898-75.2019.8.20.5001. Em homenagem ao preceptivo normativo inserto no art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil incito as partes à conciliação, o que poderá ser instrumentalizado nos autos da correlata demanda executiva e, oportunamente, homologado por esta Julgadora. Irresignado com a decisão supra, o Recorrente interpôs Apelação Cível (ID. 123104082), alegando, em síntese, que a decisão não considerou a necessidade de aplicação da cláusula rebus sic stantibus em virtude da crise econômica vivenciada pela Embargante, tendo-se em vista a diferença das condições da época da contratação e da execução do contrato. Em Contrarrazões, o Recorrido pugnou pela manutenção da sentença e, ainda, pela condenação do Apelante em litigância de má-fé por entender que o recurso tem nítido caráter protelatório (ID. 26118362). É o que importa relatar. VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau, por meio do qual a magistrada sentenciante julgou improcedentes os Embargos à Execução propostos pelo ora apelante. A pretensão, adiante-se, não merece prosperar. Em linha com o que consignado pelo Juízo a quo há de se ter em mente que a Pandemia do COVID-19, muito embora não se negue a sua excepcionalidade, não é suficiente para ensejar a automática aplicação da teoria da imprevisão para que sejam alterados os termos do que contratado entre as partes. Ao contrário, a Lei nº 14.010/2020, ao regulamentar "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus”, dispôs que: Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos. Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. A jurisprudência do STJ, destaque-se, tem também se posicionado no sentido de que a parte que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). Nesse sentido, de acordo com o que preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, incumbiria ao embargante/devedor, a prova das condições particulares que recomendariam a revisão judicial do contrato celebrado com o credor. Inclusive os fatos alegados pelo devedor, redução do faturamento, diminuição da e margem de lucro, por exemplo, são todos afirmados em abstrato, sem suporte em qualquer das provas colacionadas à inicial. Ao longo da tramitação na origem, o requerente se limitou, contudo, a formular um pedido de produção de prova pericial, o que fora deferido pelo Juízo de Primeiro Grau, não tendo sido aprofundada a instrução tão somente pela inércia do apelante em recolher os valores inerentes ao pagamento dos honorários periciais. Neste sentido, correto se afigura o posicionamento adotado pela magistrada no veredito recorrido, uma vez que coerente com a compreensão que vem sendo adotada pelo STJ e por esta Corte, como se vê dos exemplificativos arestos desta E. Corte (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DO CONTRATO (IGPM) PELO IPCA. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO NESTE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER RESTITUÍDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a Teoria da Imprevisão somente se aplica nas hipóteses em que restar demonstrada a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário durante o curso do contrato que onere excessivamente a obrigação contratual para uma das partes. - Inexistindo prova de que a Pandemia Covid-19 tenha causado onerosidade excessiva no contrato em questão somente em desfavor do Autor, o impedindo de honrar a obrigação de pagar assumida, não há falar em aplicação da Teoria da Imprevisão neste caso com a finalidade de rever a avença no sentido de substituir o índice de correção das respectivas parcelas (IGPM) pelo IPCA. Tampouco há falar em repetição de indébito. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0861993-79.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela razoabilidade do ajuste, reputando proporcional a redução da multa fixada originalmente em 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) do valor do total de aluguéis que seriam devidos até a conclusão normal do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.447/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp nº 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.578/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Estando, portanto, o veredito em perfeita consonância com o a jurisprudência e legislação aplicável, de rigor é a sua preservação. Em arremate, consigne-se que não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de qualquer situação apta a atrair a incidência das sanções pela prática da litigância de má-fé.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se irretocado o veredito. Em virtude deste julgamento, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência, em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.