Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: A. de S. L. G. Fernandes e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002321-03.2005.8.20.0001
Trata-se de Execução Fiscal na qual, no curso do feito, após verificado que restaram frustradas todas as tentativas de localização da Parte Executada ou bens passíveis de penhora, fora determinada a suspensão do processo, com base no art. 40, da Lei nº 6.830/80 em data de 2 de fevereiro de 2015 (ID 58926799 - Pág. 1). Decorrido este prazo, não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, mesmo prosseguindo as diligências neste sentido (Bacenjud, Renajud, Cartórios, Infojud e Infoseg), foram os autos automaticamente arquivados sem baixa na distribuição, conforme disposição do art. 40, §2º, da LEF, e entendimento sedimentado no Recurso Especial nº 1.340.553 e na Súmula 314, todos do Superior Tribunal de Justiça1 Com efeito, sobre o assunto em discussão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente ao Recurso Especial nº 1.340.553, na sistemática do recurso repetitivo, definiu as seguintes teses sobre a matéria: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (grifos acrescidos). Como se vê, uma vez suspenso o processo, por um ano, diante da não localização de bens ou do executado, inicia-se automaticamente o lapso prescricional de cinco anos (art. 174, CTN), não podendo ser obstado, senão pelas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (localização de bens ou do devedor) e no CTN (causas suspensivas ou interruptivas dos artigos 151 e 174), não servindo para tal mister meras diligências realizadas para tais fins, não bastando o mero peticionamento em Juízo. Decorrido tal lapso temporal, deverá ser intimada a Fazenda Pública para fins de demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No presente caso, conforme já relatado, não encontrados bens ou o devedor, fora determinada a suspensão do processo. Decorrido um ano da suspensão, e persistindo tal situação, deu-se seu arquivamento administrativo automático (Súmula 314/STJ), somando-se mais 05 (cinco) anos, decorrendo, ao todo, lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem a efetiva localização do devedor ou de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição, em que pese as diligências realizadas neste sentido. Por ser assim, adequando-se a situação ao entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, há que se ouvida a Exequente, para fins de demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Neste aspecto, cabe ressaltar que, mesmo tendo ocorrido diversas tentativas de localização de ativos financeiros, ou de bens móveis e imóveis, o fato é que não resultaram estas em proveito à execução, razão de seu prosseguimento durante vinte e dois anos desde que ajuizado o feito. E como cediço, a realização de pesquisas em busca de bens dos devedores no prazo da suspensão e da prescrição da execução fiscal, a exemplo da penhora on line, de ativos financeiros, de bens móveis e imóveis, somente tem o condão de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente se, efetivamente, se converter na efetiva constrição em favor do erário, a exemplo da transferência dos valores bloqueados para a conta bancária da Fazenda Exequente e a realização da arrematação em hasta pública quanto aos bens móveis e imóveis. De fato, conforme a tese 4.3, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Em sendo assim, considerando no caso concreto, a decorrência de prazo superior a 06 (seis) anos, desde a suspensão do feito, e sem a efetiva localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, e com base no entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.340.553), intime-se à Fazenda exequente, por seu representante judicial, para, querendo, arguir causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, retornem-se os autos à conclusão. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de julho de 2023. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"