Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Alves da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da Ação Ordinária de n.º 0100058-48.2018.8.20.0163, ajuizada por si contra Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Por tratar o recurso sobre majoração de honorários advocatícios e a gratuidade judiciária deferida à parte não socorrer o patrono, em despacho de ID 29513368, este relator determinou o pagamento em dobro do preparo. Entretanto, intimado, o advogado não se manifestou, conforme certidão de ID 30050964. É o relatório. Procedendo ao exame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja, o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. Com efeito, considerando que a gratuidade judiciária não socorre o patrono, impositivo era que tivesse efetuado o preparo recursal, como foi oportunizado no ID 29513368, o que não restou efetivado, conforme certidão de ID 30050964, sendo imperativo o reconhecimento da deserção. Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR INDICADO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte, ocorrerá a deserção se, após a intimação para recolhimento do preparo, a ordem não for cumprida. Precedentes. 2. No caso, houve a intimação da parte recorrente para pagamento do valor do preparo informado nos autos, e, em razão do descumprimento, o Tribunal a quo asseverou a desnecessidade de abertura de novo prazo e declarou deserto o recurso. 3. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que o descumprimento do despacho de recolhimento do valor do preparo indicado pelo Juízo acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 926639/SP – Rel. Min. Lázaro Guimarães – Quarta Turma – Julg. 21/06/2018)
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 932, III, c/c art. 1.007, § 2.º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem. Publique-se. Natal, 21 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator