Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800113-77.2022.8.20.5122 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo RENATO REINALDO DE MESQUITA e outros Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO. TARIFA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. EXTRATOS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. CONTRATO VÁLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência da contratação da tarifa objeto da lide; condenar o banco a pagar em dobro o montante descontado na conta bancária da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês a partir da citação; condenar o banco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00; condenar o demandado em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Alegou prescrição da pretensão e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que a parte autora informou seu interesse em proceder com a contratação de conta corrente e não demonstrou ter buscado solucionar o ocorrido nas vias administrativas. Sustentou inexistir ilicitude na cobrança da tarifa ou danos morais relacionados às alegações da parte recorrida. Ao final, requereu o provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Ministério Público declinou de intervir. O banco defende o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil. O art. 27 do CDC dispõe: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela. Os descontos questionados ocorreram em dezembro/2021 e janeiro/2022 e a ação foi ajuizada em 12/02/2022, de modo que não há prescrição da pretensão. Quanto à falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito. A parte autora argumentou que sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da cobrança da tarifa “cesta b. expresso” são indevidos. O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, eis que a parte demandante utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças. Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais, transferências e uso de cartão de crédito, conforme extratos de ID 19149556, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “cesta b. expresso”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo. O contrário, por sua vez, não ocorreu, uma vez que os argumentos da parte demandante não foram satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC. Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, restando prejudicado o recurso da parte demandante.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus da sucumbência, com aplicação do art. 98, § 3° do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.