Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800322-17.2019.8.20.5101.
Autora: ALVARO CARVALHO DIAS DA SILVA e outros Parte Ré: MARIA APARECIDA ALVES e outros (4) SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SUCESSO PUBLICAÇÕES E ASSESSORIA LTDA, representado por seu proprietário ÁLVARO CARVALHO DIAS DA SILVA, em face de MARIA APARECIDA ALVES, CHARLIE RANGEL, GAMALIEL CURSOS LTDA – ME, FIAVEC – Falculdades Integradas de Várzea e ETHOMUS LTDA – ME, todos devidamente identificados. Realizada tentativa de citação dos demandados, estes não foram localizados nos endereços informados na exordial. Em seguida, este juízo intimou a parte autora, através de seu advogado e pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, contudo esta quedou-se inerte. Sucintamente relatados, DECIDO. Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais entre as partes em epígrafe, em que a parte autora foi intimada, através de advogado e por carta, para dar prosseguimento ao feito, contudo permaneceu silente. O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal da parte, consoante §1º do mesmo artigo. Na espécie, a parte autora foi intimada por intermédio de seu advogado, para manifestar interesse no feito. Contudo, conforme se extrai do teor da certidão de ID 110485371, deixou transcorrer in albis o prazo judicial. Outrossim, foi expedida carta de intimação do autor para apresentar manifestação, mas não foi localizado no endereço informado na inicial. Assim, como não comunicou a mudança de endereço, considero válida a intimação. Ademais, é importante mencionar que não se aplica ao caso a Súmula 240 do STJ, que dispõe que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte contrária, porque os demandados sequer foram citados. ISTO POSTO, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor da parte requerente. Publique-se e Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)