Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812393-75.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo OLIVIO PESSOA DE VASCONCELOS FILHO Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ADQUIRENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA INVIÁVEL. SÚMULA N.º 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 1.045.472/BA JULGADO SOB O REGIME DOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal promovida pelo ora recorrente em face do Olivio Pessoa de Vasconcelos Filho, com base no art. 485, VI, do CPC e na Súmula 392 do STJ, ante a impossibilidade de alteração do polo passivo (Id 19763761). Em suas razões recursais (Id 19763764), o Município de Mossoró alegou, em síntese, a ausência de alteração no polo passivo, eis que houve apenas mera atualização cadastral. Sustentou que a discussão a respeito da atual titularidade dos imóveis é totalmente inócua no presente procedimento, uma vez que resta sabido que o fato gerador do IPTU não se restringe à propriedade do bem, bem como, os débitos tributários pertencem aos imóveis, tendo a empresa alienante e os adquirentes responsabilidade solidária sobre a dívida. Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, deixou de se manifestar no presente feito, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso consiste em averiguar se foi correta a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), levada a efeito pelo juízo de primeiro grau. Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou a presente ação da seguinte forma: “Por tais considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, ante a impossibilidade de alteração do polo passivo, o que faço com fundamento no art. 924, I, CPC c/c Súmula nº 392, do STJ. Determino à secretaria deste juízo que proceda com o levantamento de todas as medidas restritivas (SPC/SERASAJUD) e constritivas (RENAJUD/SISBAJUD) eventualmente existente nos autos, devendo certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção legal de que goza o ente executado. Sentença não sujeita ao reexame necessário”. In casu, o Município requereu a modificação do polo passivo da demanda, argumentando que houve alteração na titularidade do imóvel promovido pelo executado. Ocorre que, da leitura da Súmula nº 392 do STJ podemos interpretar que a pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra o atual proprietário está em dissonância com a orientação emanada pelo Tribunal. Dessa forma, observa-se que ainda que seja possível a emenda ou substituição da CDA em razão de erro material ou formal, tal alteração não pode acarretar a modificação do polo passivo da execução. De fato, a argumentação lançada no recurso interposto contrapõe-se à Súmula n.º 392 do STJ e ao que restou decidido por tal Corte no julgamento do REsp 1.045.472/BA, julgado sob o regime dos repetitivos, sendo o caso, por assim ser, de se lhe negar provimento com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do CPC. Do texto da Súmula n.º 392 se percebe que a CDA pode ser substituída até a decisão de primeira instância, nos termos do que dispõem o art. 203 do CTN e o art. 2.º, § 8.º, da Lei n.º 6.830/80, desde que seja para correção de erros materiais ou formais, mas, em hipótese alguma, poderá ser ela substituída para promover a modificação do sujeito passivo da execução fiscal. Inobstante o adquirente do imóvel seja responsável pelos tributos a ele relativos, isto não significa que o Fisco possa, durante o curso de execução movida contra o alienante do bem, redirecioná-la ao adquirente mediante a simples substituição da CDA que a instrui. O entendimento sumulado pela Corte Superior tem fundamento no fato de que a substituição da CDA para alterar o polo passivo da demanda executiva implica em modificação do próprio lançamento tributário, procedimento administrativo fiscal onde devem ser observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assim, verificado pela Fazenda Municipal que, com a transferência de propriedade do imóvel, o contribuinte do IPTU passou a ser outra pessoa, deve ela lavrar outro auto de lançamento, o qual gerará a ineficácia do lançamento realizado contra o anterior proprietário e, consequentemente, da CDA respectiva, bem como da execução eventualmente manejada com base nesta última, surgindo, destarte, a necessidade de ajuizamento de uma outra ação em desfavor do novo sujeito passivo tributário. Nesse sentido, destaco o decidido pelo STJ no mencionado REsp 1.045.472/BA: 'PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: 'Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.'(Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in 'Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência', Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.' (STJ – 1.ª Seção – REsp 1.045.472/BA – Rel. Min. LUIZ FUX – j. em 25-11-2009 – DJe 18-12-2009) – Grifei. Destarte, uma vez que foi requerido o redirecionamento da execução, fazendo com que o ora apelado não mais pudesse ser considerado contribuinte do IPTU, e diante da impossibilidade de alteração no polo passivo da demanda, evidente que o Município ora recorrente passou, de forma superveniente, a ser carecedor do direito de ação por ilegitimidade passiva ad causam, daí porque o julgador monocrático, acertadamente, extinguiu a execução sem resolução do mérito. Nessa mesma linha de raciocínio, cito julgados desta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ADQUIRENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA INVIÁVEL. SÚMULA N.º 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 1.045.472/BA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA EXTINTIVA (CPC, ART. 485, VI) QUE NÃO CARECE DE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100222-23.2015.8.20.0129, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELO QUE CONTRARIA SÚMULA DO STJ E ACÓRDÃO DE RECURSO REPETITIVO DO MESMO TRIBUNAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ADQUIRENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA INVIÁVEL. SÚMULA N.º 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 1.045.472/BA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0621161-70.2009.8.20.0001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2021) 'EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. PRETENSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA APENAS CABÍVEL NO CASO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SÚMULA Nº 392 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.' (TJRN – 1.ª C. Cível – AC 2012.018403-5 – Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA – j. 26-3-2013). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392/STJ. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE DA CDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 392/STJ: 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução', ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 131.469/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 02/05/2012; REsp 880.724/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 25/02/2008. 2. Agravo regimental não provido." (STJ – 2.ª T. – AgRg no AREsp 551.384/RS – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 14-10-2014 – DJe 20-10-2014) – Grifei. Portanto, de acordo com entendimento pacífico no âmbito do STJ e desta Corte de Justiça, não merece acolhimento o recurso do Município apelante, face a impossibilidade de alteração da CDA.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em função da inexistência de cobrança de honorários advocatícios fixados em sede de primeira instância, não há que se falar em aplicação do disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 10 de Julho de 2023.