Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS BRITO Advogado: ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO
Apelado: BJORN EGIL LIE Advogado: EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0811099-55.2020.8.20.5124
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado por FRANCISCO DE ASSIS BRITO, ora apelante, conforme documentos apresentados nos autos, constantes do Id. 25495309. Analisando-se tais documentos trazidos pelo recorrente, entendo pelo deferimento do pedido, posto que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz. Ainda sobre o assunto, o § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entendo ser possível ao magistrado invocar documentos com a finalidade de analisar a viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois a presunção de miserabilidade jurídica é relativa, podendo o Juiz afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento do preparo recursal. O que não é o caso dos autos. Percebe-se que o Apelante, aposentado pelo INSS, apresentou extratos bancários e extratos do seu benefício, dando conta de empréstimo consignado e pensão alimentícia que comprometem de maneira substancial a sua renda mensal. Nesse caso, conforme a legislação supracitada, quando não houver indício suficiente de que as partes realmente possam arcar com as despesas processuais, o que parece ser esse o caso, não é possível o indeferimento da garantia pleiteada, uma vez que a presunção beneficia o requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do apelante. Após, transcurso do prazo para eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10