Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JORGE LUIZ DINIZ, MARIA DE FÁTIMA SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A): JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: PREFEITURA DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812666-34.2022.8.20.5001 Vistos etc. Examino o pedido e gratuidade de justiça formulado pelos apelantes. Ab initio, impende salientar que o art. 98, caput, do Código de Processo Civil preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). In casu, verifica-se que os apelantes não lograram êxito em comprovar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, os recorrentes colacionaram aos autos tão somente um demonstrativo de pagamento referente à apelante Maria de Fátima, bem como a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), inexistindo quaisquer outros elementos probatórios aptos a corroborar a situação de miserabilidade jurídica arguida. Destarte, a exiguidade dos documentos apresentados não permite a este juízo formar convicção acerca da real situação econômico-financeira dos apelantes, mormente considerando que a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser pautada em critérios objetivos e concretos, a fim de se evitar a banalização do instituto e o consequente prejuízo ao erário.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos alhures delineados, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes. Intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Desembargador Dilermando Mota Relator