Publicado Intimação em 19/02/2025.19/02/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 01:02
Juntada de Petição de comunicações18/02/2025, 08:45
Juntada de Petição de outros documentos18/02/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829746-74.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
EXECUTADO: AJ TINTAS LTDA, ALEX MARTINS DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Cumpra-se a parte final da referida sentença, procedendo-se com as expedições dos competentes alvarás, nos moldes delineados. Expeça-se alvarás da quantia de R$ 8.820,01 (oito mil, oitocentos e vinte reais e um centavo), nos moldes seguintes: - R$ 8.034,31 (oito mil, trinta e quatro reais e trinta e um centavos) em favor da parte exequente, Aditivo contabilidade e auditoria LTDA, CNPJ: 01.474.687/0001-60, conta bancária de sua titularidade, Banco: Caixa Econômica Federal, Conta corrente: 2762-0, Agência: 0033, Operação: 003; - R$ 785,70 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), em favor do causídico da parte exequente Dr. Marcio Aisllan Câmara de Souza – OAB/RN 13.478, Banco Inter, Agência 0001, Conta 9087778-0. Após, expeça-se alvará da quantia de R$ 2.358,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais), acrescida de eventuais atualizações, em favor da parte executada ALEX MARTINS DA SILVA - CPF: 898.239.584-91, BANCO INTER - 077, Agência: 0001, Conta: 17064100-7. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/02/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente17/02/2025, 15:19
Juntada de certidão17/02/2025, 14:29
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 14:28
Juntada de certidão17/02/2025, 14:24
Proferido despacho de mero expediente14/02/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 13:16
Conclusos para despacho13/02/2025, 23:17
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 15:05
Transitado em Julgado em 11/02/202512/02/2025, 20:17
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.10/02/2025, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202510/02/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829746-74.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
EXECUTADO: AJ TINTAS LTDA, ALEX MARTINS DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que, a contrario sensu do pontuado em retro petição, inexistem valores excedentes constritados em conta bancária do executado, em decorrência da presente demanda. Ademais, o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito revela a totalidade dos valores disponíveis, em consonância com o delineado na sentença outrora proferida, conforme se infere do id n.º 141980297. Ex positis, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a parte final da referida sentença, procedendo-se com as expedições dos competentes alvarás, nos moldes delineados. P.I.C. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de outros documentos06/02/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 09:45
Proferido despacho de mero expediente05/02/2025, 18:57
Juntada de certidão05/02/2025, 14:54
Conclusos para despacho05/02/2025, 14:29
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 09:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202521/01/2025, 09:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202521/01/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829746-74.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
EXECUTADO: AJ TINTAS LTDA, ALEX MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda em face de AJ Tintas Ltda e Alex Martins da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Após regularmente citada, a parte executada apresentou petição em que manifestou interesse na formalização de acordo. Intimada para se manifestar, a parte exequente informou não ter interesse em aceitar os termos propostos e requereu a constrição de valores via SISBAJUD, apresentando, para tanto, planilha de débito atualizada, cujo montante alcança a quantia de R$ 8.820,01 (oito mil, oitocentos e vinte reais e um centavos). Deferida a penhora via SISBAJUD, restou bloqueado o valor de R$ 10.123,26 (dez mil, cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos), havendo posteriormente a liberação do valor excedente. Ato contínuo, a parte executada requereu a concessão do parcelamento judicial nos termos do art. 916 do CPC, apresentando comprovante de depósito correspondente a 30% do valor da dívida, no montante de R$ 2.358,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais). Instada a se manifestar, a parte exequente alegou que o valor depositado pela parte executada é insuficiente, pois não abrange as custas processuais nem os honorários advocatícios devidos. Além disso, sustentou que os valores bloqueados via SISBAJUD demonstram que a parte executada possui plena capacidade de quitar integralmente a dívida. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, o parcelamento judicial constitui direito potestativo da parte executada, sendo necessário, para a sua concessão, o cumprimento dos requisitos previstos no referido dispositivo, notadamente o depósito de 30% do valor da dívida no prazo legal, acrescido de custas e honorários advocatícios. No presente caso, embora a parte executada tenha requerido o parcelamento e depositado o montante de R$ 2.358,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais), verifica-se que este valor não contempla as custas processuais e os honorários advocatícios devidos. Tal inadequação revela o descumprimento do requisito indispensável à regularidade do pedido, uma vez que o art. 916 do CPC é expresso ao exigir que o depósito inicial englobe todos esses encargos, é o que se extrai da leitura do referido artigo, in verbis: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.(...) Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o parcelamento judicial, embora constitua direito da parte executada, não pode ser deferido sem o cumprimento integral dos pressupostos legais, sob pena de se violar a segurança jurídica e o equilíbrio processual, senão vejamos: Prestação de serviços – Ação Monitória – Sentença de procedência – Apelo da ré – Restou incontroversa não só a contratação havida entre as partes, como também a dívida dela decorrente, que ensejou o ajuizamento da presente ação monitória por parte das apeladas. A controvérsia exsurge, todavia, em relação à aplicabilidade do disposto no art. 916 do CPC e sua interpretação. Dispõe o § 5º, do artigo 701, do CPC, que são aplicáveis, à ação monitória, no que couber, as mesmas regras inscritas no artigo 916 do mesmo Codex. Destarte, admissível o pagamento do débito mediante o depósito judicial de 30% do valor da dívida atualizado, acrescidos de custas e honorários de advogado e o parcelamento do restante em até seis parcelas, devidamente atualizadas. Dados coligidos aos autos apontam que a ré/apelante não efetuou o pagamento da integralidade da dívida e tampouco do montante correspondente a 30% do valor atualizado, acrescido dos consectários legais. Isso porque, a prestação de serviços foi concluída em setembro/2021 e ação foi ajuizada em 28/01/2022. O depósito judicial referente aos 30% do débito principal apontado na inicial foi efetuado em 14/04/2022. Logo, é inconteste que nesse interstício incide, sim, atualização monetária sobre o montante devido. Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que a atualização monetária nada mais é do que a recomposição da moeda aviltada pela inflação. Destarte, contrariamente ao que foi sustentado pela apelante, a parcela inicial de 30% deveria ser extraída do montante atualizado da dívida, por ocasião do depósito judicial por ela levado a efeito, como também acrescida dos honorários de 5% calculados sobre a mesma base de cálculo atualizada. De igual modo, também incide, in casu, atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês sobre as parcelas subsequentes, estes últimos, porém, contados desde a citação, ex vi do que dispõe o art. 916, caput, do CPC c.c. o art. 405 do CC. Raciocínio análogo aplica-se em relação aos honorários advocatícios, posto que não efetuada a quitação da integralidade do débito no prazo de 15 dias da citação, sendo certo, por outro lado, que houve discordância por parte da ré e apelante em relação aos consectários devidos. Com efeito, o benefício da redução dos honorários tem lugar somente quando ocorrer o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu in casu. Com efeito, quisesse a ré/apelante utilizar-se da faculdade prevista nos mencionados arts. 701, § 5º, e 916, do CPC, cumpria a ela, minimamente, o depósito judicial de 30% sobre o montante devido atualizado, além dos honorários advocatícios calculados sobre a mesma base de cálculo e das custas e despesas processuais adiantadas pela parte adversa. Como tal não aconteceu, forçoso convir que não foram satisfeitos os requisitos necessários à aplicação do disposto no art. 916 do CPC ao caso concreto, cabendo, in casu, apenas a compensação dos valores já depositados, devidamente atualizados, frente ao débito atualizado da dívida, tal como deliberado pelo Juízo a quo. – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000888-50.2022.8.26.0011 São Paulo, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) No caso concreto, destaca-se ainda que, conforme apontado pela parte exequente, houve bloqueio de valores superiores ao débito atualizado, evidenciando a capacidade econômica da parte executada de adimplir integralmente a obrigação. Esse fator reforça a inviabilidade de deferir o parcelamento requerido, pois demonstra que não há justificativa razoável para o fracionamento do débito, sobretudo diante da possibilidade de quitação imediata com os valores já constritos judicialmente. Por fim, é relevante mencionar que o prazo previsto para manifestação sobre o parcelamento judicial exige a integralidade do valor devido, incluindo custas e honorários advocatícios. A ausência de tais rúbricas no depósito realizado pela parte executada compromete a eficácia do pedido, inviabilizando a sua plena manifestação nos moldes do que prevê a legislação processual civil. Dessa forma, considerando o descumprimento dos requisitos legais para o parcelamento e a demonstração de capacidade financeira para a quitação integral da dívida, forçoso é o indeferimento do pleito formulado pela parte executada. Noutro vértice, considerando que restou penhorado, através do SISBAJUD, o quantum exequendo integral, bem ainda pelos motivos expostos e com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se: A) A liberação da quantia de R$ 8.820,01 (oito mil, oitocentos e vinte reais e um centavo) em favor da parte exequente, referente ao valor devido atualizado, conforme planilha apresentada nos autos; B) A liberação da quantia remanescente de R$ 2.358,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais) em favor da parte executada; Intimem-se as partes para que, no de 15 (quinze) dias, informem seus respectivos dados bancários para fins de expedição dos alvarás supracitados. Custas remanescentes ex lege, se houver, pelo executado. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829746-74.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
EXECUTADO: AJ TINTAS LTDA, ALEX MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Aditivo Contabilidade e Auditoria Ltda em face de AJ Tintas Ltda e Alex Martins da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Após regularmente citada, a parte executada apresentou petição em que manifestou interesse na formalização de acordo. Intimada para se manifestar, a parte exequente informou não ter interesse em aceitar os termos propostos e requereu a constrição de valores via SISBAJUD, apresentando, para tanto, planilha de débito atualizada, cujo montante alcança a quantia de R$ 8.820,01 (oito mil, oitocentos e vinte reais e um centavos). Deferida a penhora via SISBAJUD, restou bloqueado o valor de R$ 10.123,26 (dez mil, cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos), havendo posteriormente a liberação do valor excedente. Ato contínuo, a parte executada requereu a concessão do parcelamento judicial nos termos do art. 916 do CPC, apresentando comprovante de depósito correspondente a 30% do valor da dívida, no montante de R$ 2.358,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais). Instada a se manifestar, a parte exequente alegou que o valor depositado pela parte executada é insuficiente, pois não abrange as custas processuais nem os honorários advocatícios devidos. Além disso, sustentou que os valores bloqueados via SISBAJUD demonstram que a parte executada possui plena capacidade de quitar integralmente a dívida. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, o parcelamento judicial constitui direito potestativo da parte executada, sendo necessário, para a sua concessão, o cumprimento dos requisitos previstos no referido dispositivo, notadamente o depósito de 30% do valor da dívida no prazo legal, acrescido de custas e honorários advocatícios. No presente caso, embora a parte executada tenha requerido o parcelamento e depositado o montante de R$ 2.358,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais), verifica-se que este valor não contempla as custas processuais e os honorários advocatícios devidos. Tal inadequação revela o descumprimento do requisito indispensável à regularidade do pedido, uma vez que o art. 916 do CPC é expresso ao exigir que o depósito inicial englobe todos esses encargos, é o que se extrai da leitura do referido artigo, in verbis: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.(...) Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o parcelamento judicial, embora constitua direito da parte executada, não pode ser deferido sem o cumprimento integral dos pressupostos legais, sob pena de se violar a segurança jurídica e o equilíbrio processual, senão vejamos: Prestação de serviços – Ação Monitória – Sentença de procedência – Apelo da ré – Restou incontroversa não só a contratação havida entre as partes, como também a dívida dela decorrente, que ensejou o ajuizamento da presente ação monitória por parte das apeladas. A controvérsia exsurge, todavia, em relação à aplicabilidade do disposto no art. 916 do CPC e sua interpretação. Dispõe o § 5º, do artigo 701, do CPC, que são aplicáveis, à ação monitória, no que couber, as mesmas regras inscritas no artigo 916 do mesmo Codex. Destarte, admissível o pagamento do débito mediante o depósito judicial de 30% do valor da dívida atualizado, acrescidos de custas e honorários de advogado e o parcelamento do restante em até seis parcelas, devidamente atualizadas. Dados coligidos aos autos apontam que a ré/apelante não efetuou o pagamento da integralidade da dívida e tampouco do montante correspondente a 30% do valor atualizado, acrescido dos consectários legais. Isso porque, a prestação de serviços foi concluída em setembro/2021 e ação foi ajuizada em 28/01/2022. O depósito judicial referente aos 30% do débito principal apontado na inicial foi efetuado em 14/04/2022. Logo, é inconteste que nesse interstício incide, sim, atualização monetária sobre o montante devido. Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que a atualização monetária nada mais é do que a recomposição da moeda aviltada pela inflação. Destarte, contrariamente ao que foi sustentado pela apelante, a parcela inicial de 30% deveria ser extraída do montante atualizado da dívida, por ocasião do depósito judicial por ela levado a efeito, como também acrescida dos honorários de 5% calculados sobre a mesma base de cálculo atualizada. De igual modo, também incide, in casu, atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês sobre as parcelas subsequentes, estes últimos, porém, contados desde a citação, ex vi do que dispõe o art. 916, caput, do CPC c.c. o art. 405 do CC. Raciocínio análogo aplica-se em relação aos honorários advocatícios, posto que não efetuada a quitação da integralidade do débito no prazo de 15 dias da citação, sendo certo, por outro lado, que houve discordância por parte da ré e apelante em relação aos consectários devidos. Com efeito, o benefício da redução dos honorários tem lugar somente quando ocorrer o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu in casu. Com efeito, quisesse a ré/apelante utilizar-se da faculdade prevista nos mencionados arts. 701, § 5º, e 916, do CPC, cumpria a ela, minimamente, o depósito judicial de 30% sobre o montante devido atualizado, além dos honorários advocatícios calculados sobre a mesma base de cálculo e das custas e despesas processuais adiantadas pela parte adversa. Como tal não aconteceu, forçoso convir que não foram satisfeitos os requisitos necessários à aplicação do disposto no art. 916 do CPC ao caso concreto, cabendo, in casu, apenas a compensação dos valores já depositados, devidamente atualizados, frente ao débito atualizado da dívida, tal como deliberado pelo Juízo a quo. – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000888-50.2022.8.26.0011 São Paulo, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) No caso concreto, destaca-se ainda que, conforme apontado pela parte exequente, houve bloqueio de valores superiores ao débito atualizado, evidenciando a capacidade econômica da parte executada de adimplir integralmente a obrigação. Esse fator reforça a inviabilidade de deferir o parcelamento requerido, pois demonstra que não há justificativa razoável para o fracionamento do débito, sobretudo diante da possibilidade de quitação imediata com os valores já constritos judicialmente. Por fim, é relevante mencionar que o prazo previsto para manifestação sobre o parcelamento judicial exige a integralidade do valor devido, incluindo custas e honorários advocatícios. A ausência de tais rúbricas no depósito realizado pela parte executada compromete a eficácia do pedido, inviabilizando a sua plena manifestação nos moldes do que prevê a legislação processual civil. Dessa forma, considerando o descumprimento dos requisitos legais para o parcelamento e a demonstração de capacidade financeira para a quitação integral da dívida, forçoso é o indeferimento do pleito formulado pela parte executada. Noutro vértice, considerando que restou penhorado, através do SISBAJUD, o quantum exequendo integral, bem ainda pelos motivos expostos e com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se: A) A liberação da quantia de R$ 8.820,01 (oito mil, oitocentos e vinte reais e um centavo) em favor da parte exequente, referente ao valor devido atualizado, conforme planilha apresentada nos autos; B) A liberação da quantia remanescente de R$ 2.358,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais) em favor da parte executada; Intimem-se as partes para que, no de 15 (quinze) dias, informem seus respectivos dados bancários para fins de expedição dos alvarás supracitados. Custas remanescentes ex lege, se houver, pelo executado. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 18:31
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença07/01/2025, 16:37
Conclusos para julgamento07/01/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 15:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)13/12/2024, 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)13/12/2024, 09:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.07/12/2024, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202407/12/2024, 05:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.06/12/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202406/12/2024, 03:10
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:41
Juntada de aviso de recebimento03/12/2024, 15:06
Juntada de certidão03/12/2024, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202401/12/2024, 02:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.01/12/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829746-74.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
EXECUTADO: AJ TINTAS LTDA, ALEX MARTINS DA SILVA DESPACHO
executado: "(...) 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); (...)". Ressalto ainda que a ordem de repetição programada se estenderia até 05/12/2024, contudo, promovida a interrupção, conforme certidão retro. Desse modo, primariamente, ao ato de decidir quanto ao pedido de parcelamento previsto no retrocitado dispositivo legal: a) Promova-se o desbloqueio do montante excedente, eis que a ordem deve alcançar até o montante de R$ 8.820,01 (oito mil, oitocentos e vinte reais e um centavo); b) Nos moldes do art. 916 § 1º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que após determinação para que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 8.820,01 (oito mil, oitocentos e vinte reais e um centavo), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias, peticionou o executado fazendo a juntada aos autos, do comprovante de recolhimento judicial no valor de R$ 2.358,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do débito apontado pelo Autor na planilha do id 136865019. Informa que realizará o parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC, haja vista que a citação ocorrera em 14 de novembro de 2024 e o prazo dos 15 dias encerar-se-á em 11/12/2024. Todavia, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 137309055), informa que a constrição alcançou a quantia de R$ 10.123,26 (dez mil, cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos). Dispõe o art. 916 § 1º do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Acrescento o constante na decisão inicial (ID 101848746) proferida neste feito, quanto ao requerimento postulado pelo intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao pedido de parcelamento do executado, bem ainda se o valor depositado (R$ 2.358,00), corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor em execução; c) Considerando que perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 28 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829746-74.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
EXECUTADO: AJ TINTAS LTDA, ALEX MARTINS DA SILVA DESPACHO
executado: "(...) 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); (...)". Ressalto ainda que a ordem de repetição programada se estenderia até 05/12/2024, contudo, promovida a interrupção, conforme certidão retro. Desse modo, primariamente, ao ato de decidir quanto ao pedido de parcelamento previsto no retrocitado dispositivo legal: a) Promova-se o desbloqueio do montante excedente, eis que a ordem deve alcançar até o montante de R$ 8.820,01 (oito mil, oitocentos e vinte reais e um centavo); b) Nos moldes do art. 916 § 1º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que após determinação para que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 8.820,01 (oito mil, oitocentos e vinte reais e um centavo), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias, peticionou o executado fazendo a juntada aos autos, do comprovante de recolhimento judicial no valor de R$ 2.358,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do débito apontado pelo Autor na planilha do id 136865019. Informa que realizará o parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC, haja vista que a citação ocorrera em 14 de novembro de 2024 e o prazo dos 15 dias encerar-se-á em 11/12/2024. Todavia, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 137309055), informa que a constrição alcançou a quantia de R$ 10.123,26 (dez mil, cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos). Dispõe o art. 916 § 1º do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Acrescento o constante na decisão inicial (ID 101848746) proferida neste feito, quanto ao requerimento postulado pelo intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao pedido de parcelamento do executado, bem ainda se o valor depositado (R$ 2.358,00), corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor em execução; c) Considerando que perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 28 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de outros documentos28/11/2024, 16:56
Juntada de certidão28/11/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 13:15
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 13:13
Proferido despacho de mero expediente28/11/2024, 12:49
Juntada de certidão28/11/2024, 12:07
Conclusos para decisão28/11/2024, 11:22
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)28/11/2024, 09:39
Juntada de aviso de recebimento26/11/2024, 11:23
Juntada de aviso de recebimento25/11/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 14:57
Juntada de recibo (sisbajud)25/11/2024, 07:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.24/11/2024, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202424/11/2024, 06:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.23/11/2024, 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202423/11/2024, 22:50
Outras Decisões23/11/2024, 07:38
Conclusos para despacho23/11/2024, 00:32
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829746-74.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
EXECUTADO: AJ TINTAS LTDA, ALEX MARTINS DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo em retro petição. P.I. NATAL/RN, 18 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 19:04
Proferido despacho de mero expediente18/11/2024, 18:09
Conclusos para despacho18/11/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 13:41
Juntada de guia31/10/2024, 12:40
Expedição de Certidão.24/10/2024, 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2024, 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2024, 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2024, 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/10/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829746-74.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
EXECUTADO: AJ TINTAS LTDA, ALEX MARTINS DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando verificar o endereço atualizado das partes executadas, para fins de renovação do ato citatório. Anexados aos autos os relatórios correspondentes, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 13:10
Juntada de certidão19/08/2024, 13:03
Juntada de certidão13/08/2024, 21:18
Determinada Requisição de Informações12/08/2024, 18:34
Conclusos para despacho12/08/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829746-74.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADITIVO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
EXECUTADO: AJ TINTAS LTDA, ALEX MARTINS DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que a diligência em id n.º 125877571 restou infrutífera, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, ficando desde já alertada para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 15 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 18:46
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 18:01
Conclusos para despacho15/07/2024, 11:26
Juntada de diligência13/07/2024, 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/07/2024, 11:00
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 02:17
Expedição de Mandado.22/05/2024, 14:31
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 19:40
Conclusos para despacho21/05/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 11:14
Proferido despacho de mero expediente13/05/2024, 10:59
Conclusos para despacho13/05/2024, 10:12
Juntada de certidão13/05/2024, 10:10
Juntada de aviso de recebimento13/05/2024, 10:10
Proferido despacho de mero expediente01/04/2024, 10:25
Conclusos para despacho01/04/2024, 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2024, 10:56
Proferido despacho de mero expediente15/02/2024, 09:25
Conclusos para despacho15/02/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 16:51
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 13:07
Proferido despacho de mero expediente19/01/2024, 12:41
Conclusos para despacho19/01/2024, 11:28
Juntada de certidão21/12/2023, 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/12/2023, 07:51
Juntada de certidão21/12/2023, 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/12/2023, 07:42
Proferido despacho de mero expediente12/12/2023, 11:07
Conclusos para despacho12/12/2023, 09:10
Expedição de Mandado.25/10/2023, 16:26
Expedição de Mandado.25/10/2023, 16:26
Proferido despacho de mero expediente16/10/2023, 18:49
Conclusos para despacho16/10/2023, 16:45
Juntada de diligência16/10/2023, 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/10/2023, 12:37
Expedição de Mandado.29/09/2023, 12:33
Proferido despacho de mero expediente27/09/2023, 10:39
Conclusos para despacho27/09/2023, 10:19
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 16:14
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 13:07
Proferido despacho de mero expediente14/09/2023, 12:45
Conclusos para despacho14/09/2023, 11:00
Juntada de aviso de recebimento06/09/2023, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/08/2023, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 05:37
Publicado Intimação em 28/07/2023.28/07/2023, 05:36
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 21:52
Conclusos para despacho27/07/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0829746-74.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção. NATAL/RN, 26/07/2023. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 16:19
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 12:33
Juntada de ato ordinatório26/07/2023, 11:04
Juntada de aviso de recebimento26/07/2023, 10:59
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.13/07/2023, 03:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/06/2023, 13:29
Proferido despacho de mero expediente15/06/2023, 20:53
Conclusos para despacho15/06/2023, 11:52
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 10:24
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 13:20
Proferido despacho de mero expediente12/06/2023, 13:15
Conclusos para despacho12/06/2023, 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/06/2023, 17:05
Expedição de Outros documentos.10/06/2023, 17:03
Declarada incompetência09/06/2023, 16:00
Juntada de custas02/06/2023, 13:52
Conclusos para despacho02/06/2023, 13:45
Distribuído por sorteio02/06/2023, 13:45