Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834722-08.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo ANTONIO MAILSON CAVALCANTE e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CÉDULA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (QUINQUENAL - ART. 206, §1º, I, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial registrada de nº 0834722-08.2015.8.20.5001, promovida em desfavor de ANTONIO MAILSON CAVALCANTE - EPP e outros, julgou extinto o feito com resolução do mérito, eis reconhecer a prescrição intercorrente, com arrimo nos artigos 487, II, 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC (id. 23121567 - Pág. 6). Em suas razões alegou (id. 23121570 - Pág. 6), em síntese, que “não se configuram os requisitos necessários para a aplicação de prescrição intercorrente, uma vez que não ocorreu perda de interesse processual por parte do Apelante, sendo que a manutenção da Sentença recorrida uma clara violação ao ordenamento jurídico vigente, prejudicando e fragilizando a segurança jurídica”. Por fim, afirmou que “na remota hipótese de não ser o entendimento deste Tribunal que não ocorreu a suposta prescrição intercorrente no caso, é necessário esclarecer que não há o que se falar em honorários advocatícios por parte do Apelante”. Com base nos argumentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, a fim de reformar a sentença para determinar a devolução os autos à origem para sua regular tramitação. Não houve apresentação de contrarrazões (Id. 23121577 - Pág. 1). Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo. Pois bem. Antes da análise de mérito cabe fazer uma digressão dos fatos para uma melhor compreensão dos fatos. A ação executiva fora ajuizada em 07/08/2015 (id. 23121502 - Pág. 1), objetivando a execução da Nota de Crédito comercial nº 183.2013.1105.5975, com vencimento em 26 de agosto de 2015 (Id. 23121506 - Pág. 10). Na primeira tentativa de citação, os executados não foram localizados, eis que a carta retornou com a informação dos Correio de que o “endereço é insuficiente” (id. 23121519 - Pág. 2). Em seguida, ocorreu a citação dos executados ANTONIO MAILSON CAVALCANTE (id. 23121521 - Pág. 1) em 24/02/2016 (Id 23121522 - Pág. 1), enquanto que a segunda executada, Eva Freire de Oliveira Cavalcante, em 29/08/2016 (id. 23121530 - Pág. 1). Ocorre que, restaram infrutíferas as tentativas de penhora de bens por intermédio do Bacenjud e Renajud (id. 23121539 - Pág. 2 e 23121542 - Pág. 1). Diante da dificuldade em encontrar bens penhoráveis, intimou-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse o regular andamento do feito, e sem haver manifestação, o processo foi suspenso em 14/06/2019, bem assim, continuando sem pronunciamento do Exequente, foi arquivado em 19/03/2021 (id. 23121556 - Pág. 1). Ocorre que, passando mais de sete meses do arquivamento, o Exequente veio aos autos pedindo o seu desarquivamento, bem assim o bloqueio de bens (id. 23121558 - Pág. 4). Pois bem. Da leitura atenta dos autos, extrai-se que, esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, o Juízo determinou a suspensão do feito (14/06/2019), nos moldes lecionados pelo art. 921, §2º, do Código Processual Civil, a saber: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer atuação do credor, recomeça-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, caracterizando-se esta pela inércia do exequente na adoção de atos a si imputáveis. Na espécie, é certo que a decretação da prescrição intercorrente não depende, exclusivamente, da constatação de uma atuação proativa ou não do credor no intuito de satisfazer o seu crédito, sendo, ao revés, aferida de forma objetiva a partir do transcurso do prazo prescricional iniciado após o prazo de suspensão do processo, sem que nesse interregno haja a efetiva indicação/localização de bens penhoráveis. Na espécie, foi publicado em 14/06/2019 despacho deferindo a suspensão do feito pelo prazo de um ano, termo inicial do prazo prescricional de três anos. Acontece que, a prescrição intercorrente restou confirmada conforme bem assinalou o magistrado sentenciante, ao levar em consideração os seguintes marcos temporais, os quais menciono da sentença para evitar tautologias: “Da suspensão ânua 14/06/2019 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram 09 meses e 08 dias, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020), levando o prazo remanescente (02 meses e 26 dias) da suspensão ânua para 29/01/2021. De 29/01/2021 - fim da suspensão ânua - até 04/11/2021 - data do protocolo da petição requerendo o desarquivamento do feito e manejo de "teimosinha" e outras medidas, transcorreram 09 meses e 06 dias. Assim, na data de protocolo do pedido de desarquivamento já havia transcorrido 04 anos, 10 meses e 08 dias, portanto, implementada a prescrição intercorrente pois superior a soma da prescrição do título acrescida da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC”. Por essa razão, ausente a indicação/localização de bens penhoráveis desde então, uma vez que todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, a execução encontra-se prescrita, razão pela qual se impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de afastamento do pagamento de honorários sucumbenciais, constato inexistir condenação neste sentido, conforme evidencio: “Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC)”. Visto isso, deixo de conhecer do pedido, por falta de interesse recursal.
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso. É como voto. Desa. Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo. Pois bem. Antes da análise de mérito cabe fazer uma digressão dos fatos para uma melhor compreensão dos fatos. A ação executiva fora ajuizada em 07/08/2015 (id. 23121502 - Pág. 1), objetivando a execução da Nota de Crédito comercial nº 183.2013.1105.5975, com vencimento em 26 de agosto de 2015 (Id. 23121506 - Pág. 10). Na primeira tentativa de citação, os executados não foram localizados, eis que a carta retornou com a informação dos Correio de que o “endereço é insuficiente” (id. 23121519 - Pág. 2). Em seguida, ocorreu a citação dos executados ANTONIO MAILSON CAVALCANTE (id. 23121521 - Pág. 1) em 24/02/2016 (Id 23121522 - Pág. 1), enquanto que a segunda executada, Eva Freire de Oliveira Cavalcante, em 29/08/2016 (id. 23121530 - Pág. 1). Ocorre que, restaram infrutíferas as tentativas de penhora de bens por intermédio do Bacenjud e Renajud (id. 23121539 - Pág. 2 e 23121542 - Pág. 1). Diante da dificuldade em encontrar bens penhoráveis, intimou-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse o regular andamento do feito, e sem haver manifestação, o processo foi suspenso em 14/06/2019, bem assim, continuando sem pronunciamento do Exequente, foi arquivado em 19/03/2021 (id. 23121556 - Pág. 1). Ocorre que, passando mais de sete meses do arquivamento, o Exequente veio aos autos pedindo o seu desarquivamento, bem assim o bloqueio de bens (id. 23121558 - Pág. 4). Pois bem. Da leitura atenta dos autos, extrai-se que, esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, o Juízo determinou a suspensão do feito (14/06/2019), nos moldes lecionados pelo art. 921, §2º, do Código Processual Civil, a saber: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer atuação do credor, recomeça-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, caracterizando-se esta pela inércia do exequente na adoção de atos a si imputáveis. Na espécie, é certo que a decretação da prescrição intercorrente não depende, exclusivamente, da constatação de uma atuação proativa ou não do credor no intuito de satisfazer o seu crédito, sendo, ao revés, aferida de forma objetiva a partir do transcurso do prazo prescricional iniciado após o prazo de suspensão do processo, sem que nesse interregno haja a efetiva indicação/localização de bens penhoráveis. Na espécie, foi publicado em 14/06/2019 despacho deferindo a suspensão do feito pelo prazo de um ano, termo inicial do prazo prescricional de três anos. Acontece que, a prescrição intercorrente restou confirmada conforme bem assinalou o magistrado sentenciante, ao levar em consideração os seguintes marcos temporais, os quais menciono da sentença para evitar tautologias: “Da suspensão ânua 14/06/2019 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram 09 meses e 08 dias, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020), levando o prazo remanescente (02 meses e 26 dias) da suspensão ânua para 29/01/2021. De 29/01/2021 - fim da suspensão ânua - até 04/11/2021 - data do protocolo da petição requerendo o desarquivamento do feito e manejo de "teimosinha" e outras medidas, transcorreram 09 meses e 06 dias. Assim, na data de protocolo do pedido de desarquivamento já havia transcorrido 04 anos, 10 meses e 08 dias, portanto, implementada a prescrição intercorrente pois superior a soma da prescrição do título acrescida da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC”. Por essa razão, ausente a indicação/localização de bens penhoráveis desde então, uma vez que todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, a execução encontra-se prescrita, razão pela qual se impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de afastamento do pagamento de honorários sucumbenciais, constato inexistir condenação neste sentido, conforme evidencio: “Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC)”. Visto isso, deixo de conhecer do pedido, por falta de interesse recursal.
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso. É como voto. Desa. Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024.