Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100467-72.2016.8.20.0105 Promovente: JUCIARA PEREIRA DE SOUZA Promovido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta em face do inadimplemento de valores referentes ao Seguro DPVAT, tendo em vista tratar-se de vítima de sequela permanente em decorrência de acidente com veículo automotor. A demandada apresentou defesa escrita, arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo do IML); e de carência da ação por falta de interesse de agir ante o recebimento administrativo do seguro. Decidindo pela necessidade da produção de prova pericial, este Juízo nomeou perito médico especializado, tendo determinado à seguradora-ré o pagamento de R$200,00 (duzentos reais) a título de honorários, conforme o convênio n°. 01/2013 firmado pelo Tribunal de Justiça deste estado, conforme decisão de ID 97159435. Intimadas as partes para a perícia médica, que não foi realizada ante o não comparecimento da parte autora (ID 104050620), muito embora tenha sido intimada por intermédio de seu advogado constituído, conforme ID 101842182. Além disso, não foi possível a sua intimação pessoal em virtude de ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo, consoante ID 102126683. Após, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A demandada pugnou pela extinção do feito pela falta de documento essencial à propositura da ação, que no caso seria o laudo de exame de corpo de delito, bem como pela carência da ação ante ao recebimento de pagamento pela via administrativa. Em relação a preliminar de ausência de laudo pericial do IML não merece guarida, uma vez que o nexo causal foi reconhecido pelo demandado na medida em que efetuou o pagamento administrativo do seguro. No que se refere ao recebimento da quantia pela via administrativa, tendo em vista que não houve o recebimento do teto dos valores pagos a título DPVAT nada obsta o requerimento de complementação do valor pela via judicial. MÉRITO Ab initio, a parte autora sustenta ter sido vítima de acidente automobilístico e que tal sinistro lhe causou sequela definitiva e irreversível em grau de invalidez, cabendo o recebimento da indenização do seguro DPVAT. Na contestação, dentre demais questionamentos alegados, a seguradora-ré aduz que, nos autos, inexiste prova produzida que confirme o grau de extensão da invalidez e o nexo de causalidade denunciado pelo autor, informação imprescindível para a pretensão almejada. Salienta, ainda, que a requerente não trouxe aos autos documentos hábeis que comprovem a ocorrência do evento causador do dano por veículo automotor, limitando somente a postular a condenação da requerida ao pagamento da indenização. Pois bem. Sobreleva destacar que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois a ela é atribuído o dever processual de demonstrar o nexo causal entre o acidente e as lesões que o levaram à invalidez de caráter permanente, de acordo com a regra contida no art. 373, I do CPC/2015. A fim de demonstrar fato constitutivo de seu direito, faz-se necessária a produção de prova pericial médica, que foi oportunamente deferida pelo Juízo (ID 97159435). Devidamente intimado na pessoa de seu advogado e tentada a intimação pessoalmente da data da perícia designada, no qual a autora não foi encontrada pois mudou de endereço sem comunicar ao juízo (ID 102126683), quedando-se inerte até o presente momento. Sendo assim, o que se observa dos autos é que a parte autora teve um comportamento desidioso ao não comparecer à perícia médica agendada. Por outro lado, ao não se fazer presente para o ato, deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na medida em que a prova pericial é o único meio suficiente para demonstrar a alegada incapacidade. Houve, portanto, a preclusão temporal na produção da prova. Assevere-se que a autora está devidamente representada para todos os fins processuais por advogado, salvo quando a lei expressamente determinar sua intimação pessoal (arts. 103, parágrafo único e 272 do CPC/2015). Ainda assim, visando assegurar a produção da prova, por se tratar de ato de natureza personalíssima e intransferível a ser realizado pela parte, este Juízo determinou sua intimação pessoal no endereço indicado pela autora, a qual restou frustrada conforme certidão do Oficial de Justiça em ID 102126683. Ademais, cumpre a parte requerente manter atualizado o seu endereço. Diante da situação narrada, forçoso reconhecer a preclusão da prova e, por conseguinte, o julgamento improcedente da ação é medida insofismável, mesmo porque é obrigação da requerente manter seu endereço atualizado, de tal sorte que se reputa válida a intimação direcionada para o logradouro declarado na exordial (arts. 77, V e 319, II e 274, todos do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, não verificada a invalidez descrita na petição inicial, não nasce o direito à indenização pleiteada. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR AUSÊNCIA DA PERÍCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA REGISTRADA REMETIDA PARA O ENDEREÇO POR ELE INDICADO. OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA NOS AUTOS PARA O NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.017962-4, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 23/08/2016). EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA FORNECIDO NA EXORDIAL. ADVOGADO TAMBÉM INTIMADO PARA O ATO, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. SENTENÇA PROFERIDA PASSADO QUASE UM ANO DA DATA AGENDADA PARA A CONCILIAÇÃO E AVALIAÇÃO MÉDICA. INEXISTÊNCIA, NESSE INTERREGNO, DE QUALQUER JUSTIFICATIVA NOS AUTOS PARA O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.008863-5. Rel. Des. Amílcar Maia. Julgada em 30/01/2018). EMENTA: Seguro obrigatório. Cobrança. Acidente de veículo. Seguro obrigatório DPVAT. Alegação de incapacidade permanente. Não comparecimento à perícia médica designada. Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Renovação dos argumentos anteriores. Pretensão ao reconhecimento da incapacidade com base nos laudos elaborados pelo IML trazidos com a petição inicial. Ausência de graduação da incapacidade. Necessidade de perícia médica. Autora que não comparece à perícia médica. Preclusão. Ausência de prova acerca do grau da incapacidade da autora. Ônus da prova de quem alega (art. 333, I, do CPC). Autora que não se desincumbiu desse mister. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Precedentes do STF e STJ. Apelo a que se nega provimento. (TJSP, Apelação 0026485-63.2009.8.26.0344, Relator(a): Pereira Calças; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/11/2015; Data de registro: 19/11/2015). EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO NÃO EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Se a autora não comparece à perícia porque muda de endereço sem comunicar o Juízo, fica preclusa a produção dal prova. Autora que não se desincumbe de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC). Improcedência da pretensão inicial. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação 0051491-89.2013.8.26.0002, Rel. Dr. Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2016). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NA EXORDIAL, BEM COMO AO SEU CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800278-80.2014.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2019, PUBLICADO em 17/12/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA POR AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER EM PERÍCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA FORNECIDO NOS AUTOS. ADVOGADO INTIMADO PARA O ATO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802987-09.2019.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) Não é demais lembrar que é dever da parte comparecer à perícia designada (art. 379 do CPC) e, sem sua realização, não há como este Juízo aferir o grau de incapacidade do autor, uma vez que os documentos juntados na inicial não são suficientes para a demonstração da invalidez permanente e respectivo arbitramento de indenização escalonada, por expressa determinação legal. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC. Proceda a Secretaria com a expedição de alvará de eventuais valores depositados a título de honorários periciais a parte demandada. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)