Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102714-35.2016.8.20.0102 Polo ativo DARCY RODRIGUES SIMOES Advogado(s): DINAIDE ARRUDA CAMARA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI EMENTA: Direito Administrativo. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de indenização material. Procedência parcial. Ausência de recurso voluntário. Remessa necessária examinada na parte prejudicial à Fazenda Pública. Carta de aforamento expedida em data posterior à vigência do Código Civil de 2002, que proibiu a constituição de enfiteuses. Nulidade do ato administrativo. Reexame. Decisão mantida. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame da sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Indenização por Dano Material, reconheceu a nulidade de uma Carta de Aforamento expedida pelo Município de Rio do Fogo/RN, com base no entendimento de que o ato foi realizado em data posterior ao advento do Código Civil de 2002, que vedou a constituição de enfiteuses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar: (i) a legalidade da expedição da Carta de Aforamento em 25 de janeiro de 2003, ou seja, após a vigência do Código Civil de 2002, que proíbe a constituição de novos aforamentos; (ii) se há a possibilidade de resgatar o aforamento de modo que o imóvel tenha domínio direto ao particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que reconheceu a nulidade da Carta de Aforamento está em conformidade com o Código Civil de 2002 que, ao dispor sobre a extinção do aforamento civil, não permite mais a constituição de novas enfiteuses ou aforamentos, excepcionados os casos de terrenos da Marinha. O ato administrativo em questão foi expedido em 25 de janeiro de 2003, após a vigência da referida norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecida a remessa necessária e desprovida, mantendo-se a sentença que apenas reconheceu a nulidade da Carta de Aforamento expedida em 25 de janeiro de 2003. Tese de julgamento: "1. É nula a Carta de Aforamento expedida após a vigência do Código Civil de 2002, que proíbe a constituição de novos aforamentos." Dispositivos relevantes citados: “Código Civil de 2002, arts. 2.038 e 166, inc. VII.” Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível 1006702-72.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relator: Edson Dias Reis, julgado em 19/12/2023, publicado no DJE 12/01/2024 e TJRS, Apelação Cível 70052324332, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Liege Puricelli Pires, julgado em 12.09.13. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Darcy Rodrigues Simões ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c dano material nº 0102714-35.2016.8.20.0102 contra o Município de Rio do Fogo/RN. Ao decidir a causa, o Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN julgou-a parcialmente procedente apenas “para RECONHECER o vício na carta de aforamento, página 18”, julgando improcedente, todavia, os demais pedidos. A seguir, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários no percentual de 50% (cinquenta por cento) e impondo ao réu o adimplemento de honorários sucumbenciais, na mesma proporção, sobre o valor da causa (Id26979967, págs. 01/05). O demandante opôs embargos de declaração (Id 21917629, págs. 01/04), cujo recurso foi acolhido para sanar erro material, eis que “a sentença embargada proferiu, em seu relatório e dispositivo, que a ação foi proposta por DINAIDE ARRUDA CAMARA JUNIOR, enquanto que, em realidade, a parte autora da demanda é o Sr. DARCY RODRIGUES SIMOES, sendo o Sr. Dinaide Arruda o causídico do requerente, de forma que impõe-se a procedência dos embargos opostos, sem que haja, por outro lado, força suficiente para alterar o mérito do decisum” (Id 27670510, págs. 01/02). Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça para fins de reexame, conforme certidão de Id 27670513. O Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça em substituição legal à 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 22580221). É o relatório. VOTO Conheço da remessa necessária. O objetivo do presente reexame consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença somente na parte do julgado contrária à Fazenda Pública, ou seja, que reconheceu a existência de vício na carta de aforamento acostada ao Id 21917510 (pág. 18). Pois bem. Ao analisar a causa, o MM. Juiz de primeira instância expôs as seguintes razões de decidir em relação à matéria objeto de reexame: (...)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL proposta por DINAIDE ARRUDA CAMARA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN. A parte requerente observou que o ente público requerido expediu Carta de Aforamento de forma contrária a lei, portanto, requer a devolução dos imóveis que deu em permuta. O aforamento ou enfiteuse era um direito real previsto no Código Civil de 1916 que consistia na existência de dois domínios: 1) domínio direto, que era do senhorio e lhe dava direito a receber rendas patrimoniais imobiliárias, chamadas foro e laudêmio; 2) domínio útil, que era dado aos particulares através de um título de aforamento, dando o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderia alienar ou transmitir por herança o imóvel, contudo com a obrigação de pagar o foro anual ao senhorio direto e o laudêmio, se fosse vender a terceiros sem dar o direito de preferência. Porém, como todo o direito real, esse só se perfectibiliza com o registro imobiliário e que aqui se aplica a legislação vigente ao tempo do ato registral (tempus regit actum). Até o advento do Código Civil de 2002, existiam dois tipos de enfiteuse: civil e administrativa. Na enfiteuse civil: constitui-se sobre bens particulares e públicos (do domínio municipal); e na enfiteuse administrativa: constitui-se sobre imóveis da União, como terrenos da Marinha. A enfiteuse civil era regulada pelos artigos 678 a 694 do Código Civil de 1916, tendo outrora a natureza jurídica de um direito real quando se fazia o seu registro imobiliário para sua aquisição (artigo 167, inciso I, número 10, da Lei n.º 6.015/73). Contudo, o Código Civil de 2022 aboliu a enfiteuse civil: “Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso: I- cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; II- constituir subenfiteuse. § 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.” (...) O Código Civil de 2002 não somente deixou de discipliná-lo no rol taxativo do artigo 1.225 para constituição de direito real, mas também proscreveu a criação de novos aprazamentos (tirante os já existentes), a partir da vigência do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003. Desta forma, com a extinção do aforamento civil, faz-se necessário que os foreiros solicitem ao Município o resgate de aforamento ou extinção de enfiteuse para obter o domínio direto do seu imóvel. Quando possível realizar o aforamento, vários Municípios aprovaram lei prevendo o aforamento de algumas áreas, em seguida, emitiam “títulos de aforamento” aos particulares, como uma forma de regularização fundiária, momento em que esses documentos deveriam necessariamente ser levados ao Cartório de Imóveis para a abertura de matrícula e efetivação da existência do direito real da enfiteuse ou aforamento ao particular. A Carta de Aforamento aqui retratada é datada de 25 de janeiro de 2003 (ID. 59618200 – Pág. 18), motivo pelo qual entendo pela nulidade do referido ato. (...) Com efeito, a sentença, na parte proferida contra a Fazenda Pública, não merece retoque, eis que não há dúvida de que a Carta de Aforamento nº 011, datada de 25.01.03 (Id 21917510, pág. 18), foi expedida em data posterior ao advento do Código Civil de 2002 (com vigência a partir de 11.01.03) que, em seu art. 2.038, proibiu a constituição de enfiteuses e subenfiteuses. Além disso, o aforamento concedido pelo Ente Público demandado não preenche as regras de exceção previstas no Código Civil de 2002, que autoriza enfiteuses e subenfiteuses até então existentes, até sua extinção, e, ainda, a terrenos da marinha, regulados por lei especial. Nesse cenário, impõe observar que, de acordo com o art. 166, inc. VII, do Código Civil/02, é nulo o negócio jurídico, dentre outras hipóteses, quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Sobre a matéria, segue precedente assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMPULSÓRIA DE CONCESSÃO DE CARTA DE AFORAMENTO – SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ TITULAR DE COMARCA DIVERSA – REGIME DE MUTIRÃO – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – NÃO REPRODUÇÃO NO CPC DE 2015 – NULIDADE INEXISTENTE - DECURSO DE TEMPO NA POSSE DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PROIBIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.038, DO CÓDIGO CIVIL – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. “Inviável a concessão de nova Carta de Aforamento pelo município recorrido em decorrência da proibição estabelecida pelo art. 2.038 do Código Civil, independentemente do extenso lapso temporal exercido na posse do imóvel.” (N.U 0001309-11.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/08/2019, Publicado no DJE 14/08/2019). (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT, Apelação Cível 1006702-72.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relator: Edson Dias Reis, julgado em 19/12/2023, publicado no DJE 12/01/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENFITEUSE. PROIBIÇÃO DE NOVAS CONSTITUIÇÕES A PARTIR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, NOS TERMOS DO ARTIGO 2.038. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA FORMA ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. (...) II. O Código Civil de 2002, em seu artigo 2.038, obstou a constituição de novas enfiteuses. As existentes, contudo, permanecem e continuam a receber tratamento pelo Código Civil de 1916. No caso concreto, o Título de Aforamento foi conferido ao requerente quando não mais se admitia a constituição de enfiteuse. III. Partindo-se do pressuposto de que tal constituição é ilegal e que, portanto, não há enfiteuse, o pleito de aquisição da propriedade pela via originária não merece amparo, por se tratar de bem público. Quando há relação entre sujeito e imóvel municipal, estadual ou da União, estabelece o direito público ser impossível a apropriação ante a característica da imprescritibilidade. Conforme vedações constantes dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição e art. 102 do Código Civil, os bens públicos não são passíveis de ser usucapidos. No mesmo sentido, ainda, a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível 70052324332, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Liege Puricelli Pires, julgado em 12.09.13) Assim, correto o entendimento adotado na origem ao reconhecer apenas a nulidade do ato administrativo praticado (emissão da carta de aforamento), mas nos exatos termos em que decidido pelo julgador de origem, ou seja, sem a necessidade de cancelamento no registro na matrícula de nº 70. Isso porque a despeito de o autor alegar na inicial que a carta de aforamento foi registrada no Livro de nº 2 – Registro Geral, de nº R-070 (Id 21917510, pág. 03 especificamente), consta: - na própria carta de aforamento nº 011, que ela fica registrada “às fls. 002, do Livro 2-A existente na Diretoria de Patrimônio Municipal” (Id 21917510, pág. 18), sem fazer referência ao número da matrícula do imóvel; - na certidão cartorária de Id 21917511 (pág. 16), que a matrícula 70 foi aberta em 06.05.05 e se refere a Lote nº 01, da quadra B-03, do Loteamento Portobello, na praia de Zumbi, Rio do Fogo/RN, de propriedade da CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e não na localidade do imóvel aforado, sito à Rua Projetada 05C, Distrito de Zumbi, Município de Rio do Fogo. Pelos argumentos postos, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Conheço da remessa necessária. O objetivo do presente reexame consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença somente na parte do julgado contrária à Fazenda Pública, ou seja, que reconheceu a existência de vício na carta de aforamento acostada ao Id 21917510 (pág. 18). Pois bem. Ao analisar a causa, o MM. Juiz de primeira instância expôs as seguintes razões de decidir em relação à matéria objeto de reexame: (...)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL proposta por DINAIDE ARRUDA CAMARA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN. A parte requerente observou que o ente público requerido expediu Carta de Aforamento de forma contrária a lei, portanto, requer a devolução dos imóveis que deu em permuta. O aforamento ou enfiteuse era um direito real previsto no Código Civil de 1916 que consistia na existência de dois domínios: 1) domínio direto, que era do senhorio e lhe dava direito a receber rendas patrimoniais imobiliárias, chamadas foro e laudêmio; 2) domínio útil, que era dado aos particulares através de um título de aforamento, dando o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderia alienar ou transmitir por herança o imóvel, contudo com a obrigação de pagar o foro anual ao senhorio direto e o laudêmio, se fosse vender a terceiros sem dar o direito de preferência. Porém, como todo o direito real, esse só se perfectibiliza com o registro imobiliário e que aqui se aplica a legislação vigente ao tempo do ato registral (tempus regit actum). Até o advento do Código Civil de 2002, existiam dois tipos de enfiteuse: civil e administrativa. Na enfiteuse civil: constitui-se sobre bens particulares e públicos (do domínio municipal); e na enfiteuse administrativa: constitui-se sobre imóveis da União, como terrenos da Marinha. A enfiteuse civil era regulada pelos artigos 678 a 694 do Código Civil de 1916, tendo outrora a natureza jurídica de um direito real quando se fazia o seu registro imobiliário para sua aquisição (artigo 167, inciso I, número 10, da Lei n.º 6.015/73). Contudo, o Código Civil de 2022 aboliu a enfiteuse civil: “Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso: I- cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; II- constituir subenfiteuse. § 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.” (...) O Código Civil de 2002 não somente deixou de discipliná-lo no rol taxativo do artigo 1.225 para constituição de direito real, mas também proscreveu a criação de novos aprazamentos (tirante os já existentes), a partir da vigência do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003. Desta forma, com a extinção do aforamento civil, faz-se necessário que os foreiros solicitem ao Município o resgate de aforamento ou extinção de enfiteuse para obter o domínio direto do seu imóvel. Quando possível realizar o aforamento, vários Municípios aprovaram lei prevendo o aforamento de algumas áreas, em seguida, emitiam “títulos de aforamento” aos particulares, como uma forma de regularização fundiária, momento em que esses documentos deveriam necessariamente ser levados ao Cartório de Imóveis para a abertura de matrícula e efetivação da existência do direito real da enfiteuse ou aforamento ao particular. A Carta de Aforamento aqui retratada é datada de 25 de janeiro de 2003 (ID. 59618200 – Pág. 18), motivo pelo qual entendo pela nulidade do referido ato. (...) Com efeito, a sentença, na parte proferida contra a Fazenda Pública, não merece retoque, eis que não há dúvida de que a Carta de Aforamento nº 011, datada de 25.01.03 (Id 21917510, pág. 18), foi expedida em data posterior ao advento do Código Civil de 2002 (com vigência a partir de 11.01.03) que, em seu art. 2.038, proibiu a constituição de enfiteuses e subenfiteuses. Além disso, o aforamento concedido pelo Ente Público demandado não preenche as regras de exceção previstas no Código Civil de 2002, que autoriza enfiteuses e subenfiteuses até então existentes, até sua extinção, e, ainda, a terrenos da marinha, regulados por lei especial. Nesse cenário, impõe observar que, de acordo com o art. 166, inc. VII, do Código Civil/02, é nulo o negócio jurídico, dentre outras hipóteses, quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Sobre a matéria, segue precedente assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMPULSÓRIA DE CONCESSÃO DE CARTA DE AFORAMENTO – SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ TITULAR DE COMARCA DIVERSA – REGIME DE MUTIRÃO – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – NÃO REPRODUÇÃO NO CPC DE 2015 – NULIDADE INEXISTENTE - DECURSO DE TEMPO NA POSSE DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PROIBIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.038, DO CÓDIGO CIVIL – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. “Inviável a concessão de nova Carta de Aforamento pelo município recorrido em decorrência da proibição estabelecida pelo art. 2.038 do Código Civil, independentemente do extenso lapso temporal exercido na posse do imóvel.” (N.U 0001309-11.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/08/2019, Publicado no DJE 14/08/2019). (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT, Apelação Cível 1006702-72.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relator: Edson Dias Reis, julgado em 19/12/2023, publicado no DJE 12/01/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENFITEUSE. PROIBIÇÃO DE NOVAS CONSTITUIÇÕES A PARTIR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, NOS TERMOS DO ARTIGO 2.038. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA FORMA ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. (...) II. O Código Civil de 2002, em seu artigo 2.038, obstou a constituição de novas enfiteuses. As existentes, contudo, permanecem e continuam a receber tratamento pelo Código Civil de 1916. No caso concreto, o Título de Aforamento foi conferido ao requerente quando não mais se admitia a constituição de enfiteuse. III. Partindo-se do pressuposto de que tal constituição é ilegal e que, portanto, não há enfiteuse, o pleito de aquisição da propriedade pela via originária não merece amparo, por se tratar de bem público. Quando há relação entre sujeito e imóvel municipal, estadual ou da União, estabelece o direito público ser impossível a apropriação ante a característica da imprescritibilidade. Conforme vedações constantes dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição e art. 102 do Código Civil, os bens públicos não são passíveis de ser usucapidos. No mesmo sentido, ainda, a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível 70052324332, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Liege Puricelli Pires, julgado em 12.09.13) Assim, correto o entendimento adotado na origem ao reconhecer apenas a nulidade do ato administrativo praticado (emissão da carta de aforamento), mas nos exatos termos em que decidido pelo julgador de origem, ou seja, sem a necessidade de cancelamento no registro na matrícula de nº 70. Isso porque a despeito de o autor alegar na inicial que a carta de aforamento foi registrada no Livro de nº 2 – Registro Geral, de nº R-070 (Id 21917510, pág. 03 especificamente), consta: - na própria carta de aforamento nº 011, que ela fica registrada “às fls. 002, do Livro 2-A existente na Diretoria de Patrimônio Municipal” (Id 21917510, pág. 18), sem fazer referência ao número da matrícula do imóvel; - na certidão cartorária de Id 21917511 (pág. 16), que a matrícula 70 foi aberta em 06.05.05 e se refere a Lote nº 01, da quadra B-03, do Loteamento Portobello, na praia de Zumbi, Rio do Fogo/RN, de propriedade da CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e não na localidade do imóvel aforado, sito à Rua Projetada 05C, Distrito de Zumbi, Município de Rio do Fogo. Pelos argumentos postos, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.