Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103154-97.2017.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: CASA DA EMBALAGEM LTDA - EPP DECISÃO Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CASA DA EMBALAGEM LTDA – EPP, JOÃO SILVESTRE NETO, EDINALDO SILVESTRE DA SILVA e ELZA DOS SANTOS, todos devidamente identificados. Os executados foram devidamente citados (Id 51043418 - Págs. 12-18) e deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito (Id 51043418 - Pág. 19). Através do sistema Sisbajud, foram localizados alguns valores em contas bancárias titularizadas pelos executados, consoante Id 91468099. Expedido mandado de penhora e avaliação em relação a imóvel indicado pela parte exequente, de propriedade do executado Edinaldo Silvestre da Silva, o Oficial de Justiça da Comarca certificou, no Id 99401247, que o bem teria sido vendido a pessoa conhecida como “Neto do Raio-X”. Em seguida, o executado Edinaldo Silvestre da Silva apresentou a exceção de pré- executividade de Id 100192964, oportunidade em que sustentou que reside atualmente no bem indicado à penhora pelo Banco do Brasil S/A, e que referido imóvel se trata de bem de família. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S/A apresentou a petição de Id 10533379. Foi determinada a realização de diligência pelo Oficial de Justiça da Comarca, a qual restou certificada no Id 116883584. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que a parte exequente, no Id 68841813, requereu a realização de penhora em relação ao lote de terreno n.° 18, da Quadra n° 01, do Loteamento “Canutos e Filhos, situado na cidade de Caicó – RN, na Rua Projetada n.° 12 (matrícula n° 9984), titularizado pelo executado Edinaldo Silvestre da Silva. A Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência, assim certificou no presente feito (Id 99401247): “Certifico que, em cumprimento à determinação judicial de ID 98951525, extraída do Processo nº 0103154-97.2017.8.20.0101, em 27/04/2023, às 10:30h, diligenciei ao endereço mencionado e, ali sendo, após dar ciência de todo o teor do presente Mandado ao Sr. Edinaldo Silvestre da Silva Tel: (84) 9 9924-5164/ 9 8764-7306 fui informada pelo mesmo de que o que o bem indicado à Penhora, qual seja: imóvel não edificado, Matrícula n° 9.984, Livro nº 02, Lote n° 18, da Quadra n° 01, do Loteamento Canutos e Filhos, Caicó/RN, na Rua Projetada n°12, medindo uma área total de 200.00m² - Certidão do (1º Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó), "fora vendido há aproximadamente 18 (dezoito) anos para a pessoa de "Neto do raio-X", tendo este usado o terreno para construir a sua residência." Na sequência, o executado Edinaldo Silvestre da Silva apresentou a exceção de pré- executividade de Id 100192964, e informou que, quando do cumprimento do mandado de penhora, acreditou que o imóvel mencionado no documento se trataria de terreno vendido há 18 (dezoito) anos para pessoa conhecida como “Neto do Raio-X”. Acrescentou que, posteriormente, percebeu que o imóvel indicado à penhora se trata, na verdade, do bem onde reside com sua família. Sustentou, por fim, que a confusão ocorreu porque, na época em que o terreno foi comprado, este apresentava como endereço a “Rua Projetada n.º 12” (endereço que consta no mandado de penhora), porém tal endereço hoje corresponde à “Rua Geraldo Barros de Medeiros, n.º 20”. É sabido que, consoante estabelecido pela Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, no artigo 1º, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". Por sua vez, o artigo 5º do mesmo Diploma Legal, esclarece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Dessa forma, impenhorável é o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, incumbindo ao devedor o ônus de comprovar a presença destes requisitos. Na espécie, expedido mandado de constatação, o Oficial de Justiça assim informou: “CERTIFICO que, em cumprimento à determinação judicial, compareci à Rua Geraldo Barros de Bezerra, n.20, Bairro Canutos e Filhos, Caicó/RN, Cep: 59300-000, nesta cidade, e, ali sendo, constatei que a pessoa de Edinaldo Silvestre da Silva reside no mencionado endereço juntamente com sua família, inclusive perguntei ao vizinho e o mesmo informou que o Sr. Edinaldo mora nesta residência há muitos anos. O referido é verdade; dou fé”. Desta feita, verifica-se que a certidão colacionada aos autos indica que o executado reside no imóvel cuja penhora se requer, não havendo, outrossim, notícias de que o referido é proprietário de outro bem imóvel. Diante disso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado no Id 100192964, para reconhecer a impenhorabilidade do bem indicado na certidão cartorária de Id 68841815, localizado na Rua Geraldo Barros de Medeiros (antiga rua projetada nº 12). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)