Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000852-46.2013.8.05.0198.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801063-75.2022.8.20.5158 Polo ativo EDUARDO DE FRANCA Advogado(s): ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN. PLEITO VOLTADO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, COM BASE NO ART. 75 DA LEI MUNICIPAL N° 570/2007. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGIME JURÍDICO ÚNICO QUE TRATA DE ADICIONAL POR PROGRESSÃO HORIZONTAL, E NÃO DE QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE VANTAGEM SEM AMPARO EM LEI, SOB PENA DE OFENSA À LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Touros/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação Revisional de Quinquênios c/c Obrigação de Fazer e Cobrança de Valores Retroativos (Processo nº 0801063-75.2022.8.20.5158) contra si ajuizada por Eduardo de França, julgou procedente o pedido inicial, nos termos constantes ao Id 24460780. O dispositivo do julgado contém o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) implante a favor da parte autora o QUINQUÊNIO, nos termos do Art. 75 da Lei Municipal n° 570/2007, em patamar equivalente a 20% (vinte por cento) desde Abril/2023; b) efetue o pagamento das diferenças devidas pela não atualização do Quinquênio nos períodos devidos, observando-se o percentual de 15% (quinze por cento) desde 04/2013 e de 20% (vinte por cento) desde 04/2023, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, desde quando foram devidas a cada novo quinquênio, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período. (...) Irresignado com o supracitado decisum, o ente federativo interpôs Recurso de Apelação (Id nº 24460782), argumentando o seguinte: a) “Na lide em comento, verifica-se que a parte Autora informa, como base legal para o seu pleito, o art. 75, da Lei Municipal nº 570/2007, o qual trata “Do Adicional por Promoção Horizontal”, equivocando-se com relação as gratificações de Adicional de Tempo de Serviço (ADTS e/ou Quinquênio) e Do Adicional por Promoção Horizontal, este sim, previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Touros/RN, conforme denunciado em primeira instância’; b) “Portanto, não se verifica a previsibilidade legal capaz de garantir o pleito referente ao Adicional de Tempo de Serviço, na modalidade quinquênio, conforme pretendido, haja vista que a fundamentação exposta refere-se a PROMOÇÃO DE CARREIRA, POR CLASSE, o que não contempla o cargo da Recorrida”; c) “Ademais, impende esclarecer que o Poder Judiciário não pode determinar o pagamento de qualquer espécie de verba salarial a servidores públicos, exceto aquelas que tem previsão legal expressa. Entender de forma diversa implicaria na violação da regra do Regime Jurídico Único e inegável vulneração da separação dos poderes através da intromissão indevida na esfera legislativa”; d) “observa-se que inexiste, neste Município, a verba específica ADTS. Os quinquênios, na verdade, correspondem ao incremento salarial decorrente da progressão por tempo de serviço, a qual deve ocorrer por critérios de antiguidade e merecimento, na forma regulamentar, e não automaticamente, a cada quinquênio”; e) “Ainda que seja possível a discussão acerca de eventual omissão legislativa atinente à regulamentação dessas progressões, ou omissão administrativa quanto à implementação da ascensão funcional, tem-se que este não é o objeto da demanda, uma vez que a Recorrida pugna, especificamente, pela implantação de quinquênio, a título específico de Adicional por Tempo de Serviço, atrelado unicamente ao seu tempo de atividade como servidor”. Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso para julgar totalmente improcedente o pleito inaugural. No caso de manutenção do decisum, requereu a aplicação da prescrição quinquenal na espécie, como também que “seja deferido apenas o percentual devido além do percentual que já tiver sido pago, por exemplo, se fora pago 10% e se considera condenação de 15%, que seja autorizado cálculo apenas sobre 5% (diferença do supostamente devido e do efetivamente pago), a fim de evitar enriquecimento ilícito e sem causa da parte”. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 24460785, rebatendo a tese recursal e postulando a manutenção do veredicto impugnado. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito da lide em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que condenou o recorrente a implementar nos contracheques do autor - servidor público municipal ocupante da função de gari - os valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço, previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 570/2007. Pela importância para o esclarecimento da controvérsia, segue transcrita a referida disposição do Regime Jurídico Único Municipal que serve de base para a pretensão autoral: SUBSEÇÃO V Do Adicional por Promoção Horizontal Art. 75. O servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido se for o caso, da representação prevista no artigo 68. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. No caso, observa-se que o demandante aufere regularmente em seu contracheque vantagem sem base legal conhecida, uma vez que o artigo 75 do citado Estatuto dos Servidores trata do adicional por progressão horizontal, e não de quinquênio, como defendido na inicial. Desse modo, estando a Administração Pública atrelada ao princípio da legalidade, o reconhecimento de qualquer vantagem a seus servidores somente será passível de concessão quando houver expressa previsão legal, nos termos do que dispõe o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL PLEITEADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De fato, o adicional de insalubridade está previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, contudo, tal determinação, por força do disposto no seu artigo 39, § 3º, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação por parte do ente público federado específico, cabendo a este dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio. Com efeito, a Lei Municipal nº 0321/2010, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores municipais, define, no inc. VI, do § 1º do art. 1º, o que seria atividade e operações insalubres, todavia, não prevê quais seriam as atividades insalubres, perigosas ou penosas e, tampouco, define o valor ou porcentagem a ser pago pelo exercício de cargos dessa natureza, inexistindo assim qualquer regulamentação a respeito da matéria. Como cediço, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o que significa dizer que seu comportamento depende estritamente de expressa previsão legal, já que da lei não pode ela se afastar. No caso dos autos, conforme se depreende da documentação acostada, não há lei regulamentadora no Município de Planalto que disponha sobre o adicional de insalubridade. Logo, inexistente a previsão legal do pretendido adicional, descabido é o pleito de concessão de adicional de insalubridade, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. De mais a mais, inexistindo Lei Municipal regulamentadora do adicional de insalubridade para os servidores estatuários no município apelado, não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob pena de violação à Súmula 339 do STF, que assim preconiza: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2017 ) (TJ-BA - APL: 00008524620138050198, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não se pode olvidar que a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), podendo fazer apenas o que a lei autoriza. Logo, a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público está adstrita também à expressa previsão legal. 2. Operada a transposição determinada por lei considerada, no ponto, constitucional pelo STF (ADI nº 1.150), não havendo o servidor, ex-empregado, manifestado oportuna oposição à passagem para o regime jurídico único no prazo concedido pelo art. 276, § 1º, da Lei Complementar nº 10.098/94, deu-se a extinção do contrato de trabalho, a partir do que não há falar-se em direito subjetivo a vantagens do regime anterior, como o seria o direito ao Fundo de Garantia (FGTS). 3. Sentença de improcedência na origem. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70073495335 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 30/08/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2017) (destaques acrescentados) Desse modo, não havendo previsão em lei acerca do desembolso do adicional por tempo de serviço aos servidores da referida Municipalidade, impõe-se a alteração do jugado para afastar tal pretensão, sob pena de ofensa à legalidade.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inaugural com base no art. 487, inc. I, do CPC. Em razão do acolhimento do recurso, inverte-se os ônus da sucumbência para determinar que o autor pague, a título de verba sucumbencial, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária (§3º, do art. 98, do CPC). Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.