Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102884-41.2015.8.20.0102.
AUTOR: JOSE REINALDO FELIX DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6, e 8 do CNJ I – RELATÓRIO JOSE REINALDO FELIX DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM, todos devidamente qualificados. Em síntese, alegou que é servidor público do Município réu na função de vigilante desde 10/02/1998. Aduziu que, trabalha em regime de escalas de 12h com 36h, e exerce essa função em horário noturno, sendo remunerado em percentual fixo de 20%. Afirma ainda que exerce ocupação com risco de vida, sendo que deveria receber um adicional de 30% do salário. Assim, requer já em sede de tutela provisória, majoração do percentual de periculosidade para 30%, pagamento de adicional noturno em cômputo específico de horas, 1 hora extra intrajornada por dia trabalhado e o adicional de 100% por trabalho em feriados. Juntou documentos e requereu justiça gratuita. Em despacho inicial foi determinada a citação do demandado. Devidamente citado, o Município apresentou contestação. (ID nº 78002524). Em síntese, impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para indicarem outras provas que pretendiam produzir, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento, não o fizeram. (ID nº 80232326 e ID nº 89937622) Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da Justiça Gratuita. De antemão, observando que não houve apreciação do pedido de gratuidade judiciária, e tendo em vistas que as pessoas naturais possuem presunção de hipossuficiência econômica até a apresentação de prova em contrário, considerando ainda que o demandado nem sequer impugnou o pedido do autor, se impõe deferimento do pedido. Do mérito. Em se tratando do Adicional Noturno, o autor relatou que tem laborado em regime de plantão, desempenhando suas funções no regime de plantão de 12 horas trabalhadas e 36 horas descansadas. Inclusive à noite. A legislação local regulamenta tal situação nos termos da art. 81 da Lei Municipal nº 1.196, DE 07 DE AGOSTO DE 1991: Art. 81. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor / hora acrescido de mais de 25% (vinte e cinco por cento) computando - se cada hora como cinqüenta e dois minutos (52) e trinta (30) segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que se trata de que se trata o artigo incidira sobre o valor de hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. Neste contexto, é importante frisar que o demandante já recebe referida vantagem, contudo, alega que o cálculo está sendo feito de maneira incorreta, com fixação do valor à ordem de 20%. Ao invés de aplicar a fórmula legalmente prevista. O município alega que o computo de horas está devidamente executado, e que corresponde a valor fixo em razão do fato que a escala se repete rigorosamente a mesma mês após mês. Coincidindo os valores em 20%. Registre-se, ainda, a título argumentativo, que a parte autora não logrou comprovar que os valores pagos a título do enquadramento atual são inferiores ao patamar previsto em lei, eis que sequer anexou planilha no intento de demonstrar a pretensa discrepância entre o importe pago e o devido, descumprindo o ônus processual consistente na comprovação do seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, CPC. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, a legislação supra disciplina sua aplicação nos arts. 76 a 78, in verbis: Art. 76. Os servidores que trabalham com a habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma adicional sobre o vencimento de cargo efetivo. § 1º O servidor que fazer jus ao adicional de insalubridade e periculosidade devera optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º O direito adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 77. Haverá permanente controle da atividade de serviço em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviços não perigosos. Art. 78. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas a situação especifica na legislação federal. Parágrafo único. Os locais de trabalho e os servidores que operam o raio-X ou substancia radioativas devem ser mantidos sob o controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível Maximo previsto na legislação própria, sendo submetidos a exames médicos a cada 06 meses. Ora, como se pode ver, a legislação cria a vantagem, mas não fixa os seus valores, nem dispõe sobre critérios de concessão. Isto foi feito pelo Decreto nº 2.328/2014, que em seu art. 8º fixou a quem ela é devida, Define ainda critérios, que envolve inclusive a necessidade de análise técnica. Resta evidente que o servidor não se enquadra em qualquer das hipóteses de cargos elencados na norma infralegal, nem demonstrou em temos fáticos a necessidade de reconhecimento da existência de situações laborais de risco que justifiquem a concessão do benefício pleiteado. Neste sentido, em relação ao adicional de periculosidade, tendo em conta que para que haja adimplemento deste direito é necessária a regulamentação em legislação específica municipal, e que tal norma não dispôs sobre o cargo do requerente, resta indevida referida vantagem. No que diz respeito ao pedido de pagamento de horas intrajornadas, é de se ter clara a ausência de norma local que discipline a matéria, que é regulamentada no âmbito da CLT. Ora, o vínculo que o servidor possui com o município demandado é de natureza estatutária. Isto posto, não há que se valer de normas celetistas para tratar a relação laboral entre as partes, que possui instrumentos próprios de regulação legal. Do dispositivo. Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Natal/RN, 30 de junho de 2023 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)