Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANTONIO CESAR DE AZEVEDO DA SILVA e outros ADVOGADO: MIQUERINOS DE MEDEIROS CAPUXU RECORRIDO/RECORRENTE: DUNAS AUTOMOVEIS LTDA E KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA, ALEX ALMEIDA MAIA, DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO, JULLIANO PALAZZO E RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101721-58.2017.8.20.0101 RECORRENTE/
Trata-se de recursos especiais (Ids. 20849866, 20988951 e 21096071) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 11183264): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.cSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. ACOLHIMENTO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 16062893): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR E PELA RÉ. Em novos aclaratórios opostos pela Kia Motors do Brasil Ltda, os quais restaram acolhidos, a Primeira Câmara Cível assim acordou (Id. 20319756): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO QUE ATESTA A CIÊNCIA DA EMBARGANTE PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES, BEM COMO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. EMBARGANTE QUE, EMBORA CIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS, MANIFESTOU-SE A TARDIAMENTE. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO. OMISSÃO CONSTATADA. CONSUMIDOR QUE TEM O DIREITO DE RECEBER TODO O VALOR ATUALIZADO DO PREÇO PAGO NA OCASIÃO DA COMPRA, NÃO SENDO CORRETO A SUA DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO BEM. ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RESPEITAR A RECIPROCIDADE DEFINIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, ANTE A SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. No recurso especial da DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA. (Id 16877123), reiterado no Id. 20988951 após novo acórdão em sede de embargos de declaração, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo preparo foi devidamente recolhido (Id. 16877125), o recorrente alega ofensa aos artigos 355, 369, 464, §1º, I, 477, caput e 477, §2º, I, 1.022, I, do Código de Processo Civil; 6º, VI, 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor; 187, 422, 944, parágrafo único e 953, do Código Civil. Por sua vez, a KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, interpôs o recurso especial de Id. 20849866, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, cujo preparo resta recolhido, consoante Id. 20850923. Como razões recursais, suscita infringência aos arts. 18 do CDC; 369 do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto a aplicação do art. 884 do CC. No recurso especial de ANTONIO CESAR DE AZEVEDO DA SILVA e ELIETE DANTAS DE OLIVEIRA (Id.21096071), a despeito de não indicar o permissivo constitucional em que fundamentam o recurso, aduzem como violados os arts. 927 e 944 do Código Civil. Juntam a comprovação do preparo recursal recolhido (Id. 21096073). Recursos especiais devidamente contrarrazoados (Ids. 21095369, 21096070, 21619471). Despacho de Id. 21845783, determinando o recolhimento do preparo de forma dobrada pelos recorrentes ANTÔNIO CEZAR, ELIENE DANTAS DE OLIVEIRA E KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. Petição da KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. (Id. 22262987) efetuando a juntada do comprovante de preparo em dobro. Ato contínuo, ANTÔNIO CEZAR e ELIENE DANTAS DE OLIVEIRA (Id. 22282920), informam a juntada do comprovante do preparo por ocasião da interposição do recurso especial de Id. 21096071. Ao realizar o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais (Id. 22717242), esta Vice-Presidência entendeu que a matéria suscitada na peça recursal era objeto de julgamento submetido ao Regime de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255), determinando, pois, o sobrestamento do feito. Opostos embargos de declaração (Id. 23169990) por ANTÔNIO CEZAR e ELIENE DANTAS DE OLIVEIRA, aduzindo que “os recursos não versam sobre o Tema 1255 do STF, requer seja dado provimento ao presente Embargo Declaratório, para que esse juízo reconheça o erro material e torne sem efeito a decisão de 22717242”. Por fim, petições da KIA MOTORS DO BRASIL LTDA (Id. 23434589) e DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA (Id. 23435331) requerendo a retirada do sobrestamento, em razão da ausência de similaridade das teses tratadas nos recursos especiais com o Tema 1255 de Repercussão Geral do STF. É o relatório. Ab initio, verifico equívoco desta Vice-Presidência ao determinar o recolhimento em dobro das custas processuais, conforme despacho de Id. 21845783, uma vez que os respectivos comprovantes já haviam sido juntados por ocasião da interposição dos referidos recursos especiais. Assim, a recorrente, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, poderá pleitear junto ao Superior Tribunal de Justiça o reembolso do preparo recolhido de forma indevida (Id. 22262987), nos moldes da orientação constante em https://cartadeservicos.stj.jus.br/processos/restituicao-de-custas/ Quanto ao sobrestamento anteriormente determinado, de fato, não consta nos autos qualquer discussão que diga respeito à questão submetida a julgamento, em repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 1255: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Desta feita, torno sem efeito a decisão de Id. 22717242 e passo a novo juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos. Sem mais delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não podem ser admitidos. Recurso Especial da DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA (Id. 16877123) Inicialmente, sustenta a recorrente, violação aos artigos 355, 369, 464, §1º, I, 477, caput e 477, §2º, I, 1.022, I, do CPC e artigo 14, §3º, I, do CDC, “em virtude do não saneamento do vício de contradição do “Primeiro Acórdão”, uma vez que a Primeira Câmara Cível do TJRN condenou a Recorrente, fornecedora por vício de produto, sem permitir a investigação de origem do vício de produto”, mantendo “a condenação da Recorrente, na devolução do preço e em indenização por danos morais, por vício de produto”, contudo, defende que o“Primeiro Acórdão” foi contraditório, na medida em negou o complemento de prova pericial de investigação de vício pelo fornecedor, e, ao mesmo tempo, condenou o fornecedor por falta de prova de ausência de vício”. Nesta esteira, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou orientação no sentido de que a análise de contradição quando contrapostos o “livre convencimento motivado” e a análise de provas, dentre elas a pericial, implica, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HIGIDEZ DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a higidez da perícia e a ausência de cerceamento de defesa. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita. VII - A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preço. Precedentes. VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada. Precedentes. 2.1. Na hipótese sub judice, o próprio autor considerou dispensável a produção de novas provas além daquelas existentes nos autos. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos lucros cessantes e o valor devido a esse título, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.373.276/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 9/11/2023.) - grifos acrescidos. No que concerne a alegada infringência “aos artigos 6º, VI, do CDC e 187 e 422 do Código Civil, que definem que para fins de indenização por danos morais em se tratando de inadimplemento contratual deve ser reconhecido um abalo extraordinário, tendo os “Acórdãos Recorridos” assentado que o dano moral decorreu de mero vício de fabricação de produto” e, ainda, suscita o recorrente inobservância dos “artigos 944, parágrafo único c/c 953, do Código Civil, que definem que as circunstâncias do caso concreto devem ser utilizadas para fixar o dano moral, tendo os “Acórdãos Recorridos”, desprezado a conduta de boa-fé da Recorrente, que prestou auxílio material à Recorrida e consertou o bem móvel”. Contudo, entendo que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da já citada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observe-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: […] In casu, tem-se típica relação de consumo entre as partes, onde as empresas apelantes figuram como fornecedora do produto, enquanto que a parte autora, também recorrente, apresenta-se como consumidora, aplicando-se ao caso em foco as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, importa destacar que o Código Consumerista aponta que a responsabilidade por tais danos é objetiva, consoante prescreve em seu art. 18, in verbis: […] Compulsando os autos, observo que a consumidora, em 30 de julho de 2013, ao adquiriu o automóvel de marca KIA, modelo Sportage LX 2.0, pelo preço de R$98.000,00 (noventa e oito mil reais), conforme Id. nº 7825984, vindo a surgir vários problemas após a aquisição do citado bem, conforme provas acostadas aos autos que demonstram sucessivos serviços técnicos, bem como a prova pericial. Assim, em sendo a responsabilidade objetiva, para que a recorrente tenha a responsabilidade excluída, é mister a comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a qual não se enquadra na hipótese dos autos, pois, pelo que se observa, não há prova alguma de que o vício do produto, no caso o veículo da demandante, tenha sido causado pelo seu mau uso. Inclusive, o juízo sentenciante sabiamente destacou no decisium, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: […] Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. CARRO DE LUXO. DEFEITOS RECORRENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.831.130/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Desta feita, a inadmissão é medida que se impõe. Recurso Especial da KIA MOTORS DO BRASIL LTDA (Id. 20849866) Suscita a recorrente a negativa de vidência do art. 369 do CPC, ao argumento de que “houve o cerceamento de defesa diante da incontestável necessidade de promover novo exame pericial sobre o veículo objeto da presente lide”, uma vez que não havia “quaisquer indícios de defeitos de fabricação do produto em questão”, pleito que restou indeferido pelo juízo. A esse respeito o acórdão vergastado assim consignou: “Compulsando os autos, observo que a consumidora, em 30 de julho de 2013, ao adquiriu o automóvel de marca KIA, modelo Sportage LX 2.0, pelo preço de R$98.000,00 (noventa e oito mil reais), conforme Id. nº 7825984, vindo a surgir vários problemas após a aquisição do citado bem, conforme provas acostadas aos autos que demonstram sucessivos serviços técnicos, bem como a prova pericial. Assim, em sendo a responsabilidade objetiva, para que a recorrente tenha a responsabilidade excluída, é mister a comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a qual não se enquadra na hipótese dos autos, pois, pelo que se observa, não há prova alguma de que o vício do produto, no caso o veículo da demandante, tenha sido causado pelo seu mau uso. Inclusive, o juízo sentenciante sabiamente destacou no decisium, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: " No caso dos autos, passamos a demonstrar os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva acima delineados: a) conduta omissa dos demandantes no conserto e reposição de peças que pudessem corrigir os vícios apontados pelo experto nomeado por este juízo, quais sejam vícios de fabricação e/ou de projeto no motor ventilador do ar condicionado e barulho na coluna de direção do veículo, defeitos estes que, apesar de apresentados e narrados pela proprietária do veículo, não restaram devidamente consertados pelos demandados no prazo de trinta dias e não tendo sido feito o conserto até o presente momento; b) dano material devidamente demonstrado pelo laudo pericial, consistente em defeitos de fabricação, não reparados após reclamação da parte autora no prazo legal, de modo que, com fundamento no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor pode o reclamante exigir, a sua escolha, a substituição do bem por um novo, a devolução da quantia devidamente atualizada ou redução proporcional do preço pago. No caso em análise, os vícios apresentados na coluna de direção do veículo e no motor de funcionamento do ar condicionado são suficientes para fundamentar o pleito principal da parte autora de devolução do valor pago devidamente atualizado, devendo, em contrapartida, ser o bem devidamente restituído à concessionária demandada”. […] Desse modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação das empresas recorrentes de repararem os danos morais e materiais, fartamente demonstrado no acervo probatório acostado aos autos, a que deram ensejo.” Reitero, pois, os julgados anteriormente colacionados nesta decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. CARRO DE LUXO. DEFEITOS RECORRENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.831.130/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Dessa forma, reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da já citada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que alcança, inclusive a análise da suposta infringência ao art. 18 do CDC, posto que o argumento resume-se na assertiva de “que o veículo não ostenta vício de qualidade capaz de lhe conferir inadequação ou inaptidão para o consumo, ou diminuição do seu valor mercadológico”, figurando-se evidente a necessidade do reexame das provas, assim como para análise da alegada divergência jurisprudencial quanto a ausência de danos morais. Alega também o recorrente violação ao art. 884 do CC ao argumento de que eventual restituição do valor pago pelo veículo deverá se dar pela avaliação da tabela FIPE na data da condenação e não pelo valor pago na aquisição do veículo, diante da utilização do mesmo, sob pena de enriquecimento indevido. Apreciando o pleito, a Primeira Câmara Cível assim se manifestou: “Além disso, vislumbro omissão do acórdão quanto ao pedido de abatimento do valor pago pelo veículo em razão do desgaste por uso dos adquirentes, razão pela qual passo a sua análise. Tal pleito não merece procedência, visto que o consumidor tem o direito de receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, não sendo correto a sua diminuição em razão da utilização do bem. Nesse sentido vem decidindo o STJ: “o abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela ‘restituição imediata da quantia paga’ (...) Em outras palavras, autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem e não o montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso (...)” (REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). “Portanto, como já destacado no julgado ora impugnado, ao estabelecer, no caso concreto, a devolução ao consumidor, não do valor por ele efetivamente pago, mas de um valor a menor, considerando a utilização do bem viciado durante o lapso temporal até a solução da controvérsia, o TJDFT contrariou o disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC, bem como a jurisprudência desta Corte Superior, criando critério diverso daquele previsto na lei de regência” (AgInt no REsp n. 1.845.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020) Nesse norte, a sentença não merece reparos.” Vejamos o inteiro teor do acórdão suso mencionado proveniente da Corte Cidadã, o qual se caoduna ao caso perscrutado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 18/10/2021 e concluso ao gabinete em 13/05/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) está configurada a negativa de prestação jurisdicional, b) o julgamento é extra petita e c) reconhecido o vício do veículo, mas tendo o consumidor dele usufruído por certo período, o fornecedor deve restituir a integralidade da quantia paga ou o valor atual de mercado. 3. É de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial. Precedentes. Na espécie, embora a recorrida não tenha formulado, entre os pedidos finais, requerimento de condenação das fornecedoras à restituição da quantia paga para aquisição do veículo, esse pedido é facilmente extraído dos argumentos suscitados ao longo da petição inicial, razão pela qual o juiz decidiu a causa dentro dos contornos da lide. 5. Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 6. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela "restituição imediata da quantia paga". Ademais, não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado - na hipótese, um veículo zero quilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Assim, ao reconhecer o direito à restituição integral do valor pago, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Recurso Especial de ANTONIO CESAR DE AZEVEDO DA SILVA e ELIETE DANTAS DE OLIVEIRA (Id.21096071) Ab initio, importa consignar que o recorrente se omitiu em indicar por qual alínea do permissivo constitucional fundamenta seu recurso, restando impedido o seguimento da irresignação recursal ante o óbice, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. AVANÇO DO MAR. MURO DE CONTENÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. 2. A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa afetar, direta ou indiretamente, bem federal. Em época de mudanças climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros municípios os danos causados pelo avanço das marés altas. Vale dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de terceiros e do meio ambiente. Por outro lado, não se deve confundir autorização ambiental com licença ambiental. 3. No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal - dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário. 4. Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro material. Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento, demonstrou o cabimento do Recurso Especial. Segundo, porque, nas meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso, ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). 2. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso. 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 6. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto. 7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Portanto, o recurso especial não pode ser admitido. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na Súmula 284 do STF, esta aplicada por analogia. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.