Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIANO DA SILVA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA CONTRATANTE RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO. CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIA DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800273-67.2019.8.20.5103 Polo ativo CRISTIANO DA SILVA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº0800273-67.2019.8.20.5103001
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANO DA SILVA irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou improcedentes os pleitos autorais e o condenou por litigância de má-fé. Em suas razões recursais sustenta em síntese que desconhece esses débitos cobrados em sua conta bancária por não ter firmado contrato de empréstimo com o apelado. Por fim, requer a desconstituição do valor indevidamente cobrado; uma indenização por danos morais além da devolução em dobro dos valores descontados com o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Inexiste intervenção ministerial, por ausência de interesse. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos a legitimidade da dívida cobrada pelo apelado e, consequentemente, se devida indenização ao recorrente. Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, consistiu no fato do apelante ter ciência da celebração de um contrato com o recorrido de empréstimo consignado. Tal argumento deve ser ratificado. Explico. Na espécie, a parte apelante nega veementemente que tenha contratado o empréstimo aqui discutido, enquanto a instituição bancária, alega o contrário e demonstra inúmeras provas documentais aptas a respaldar seus argumentos, principalmente o contrato assinado pela parte autora, ora recorrente e que o valor concernente o débito aqui discutido é o mesmo do instrumento contratual discutido. Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela parte adversa, o que o fez com êxito. Ademais, para configuração da responsabilidade civil na espécie, imprescindível o preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; b) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Outrossim, frise-se que de acordo com o ordenamento jurídico pátrio a existência de uma conduta ilícita é pressuposto substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar, sendo este o caso dos autos. Destaco julgado deste colegiado neste sentido: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar".(Apelação Cível nº 2018.008934-8, TJ/RN- 3ª Câmara Cível; Relator Des. João Rebouças, julgado em 18/12/2018). No que tange a aplicabilidade da litigância de má fé, percebe-se que os documentos embasaram a tese defensiva, levando o Juízo de piso a entender que pela existência de ofensa a lealdade processual, por flagrante alteração da verdade dos fatos, conduta está consubstanciada no art. 80, II, do Código de Processo Civil. De maneira que, evidencia-se, na ação ajuizada, a tentativa de lograr proveito econômico valendo-se da própria torpeza, como bem pontuado na sentença recorrida: “...impondo-se o julgamento de improcedência, bem como, uma vez que a parte autora em réplica insistiu na tese de fraude mesmo após apresentada a contratação e confirmado o envio de crédito em seu favor, entendo que na hipótese restou configurada a má-fé.” Portanto, entendo que deva ser mantida a condenação da parte autora por litigância de má-fé, consistente no pagamento de multa no percentual de 2% do valor corrigido da causa, conforme os termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Majoro os honorários de sucumbência em 2%(dois por cento). É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 22 de Abril de 2024.